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3001269-50.2026.8.06.0040

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Assaré

    Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Processo: 3001269-50.2026.8.06.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência] Parte Autora: FRANCISCO DA PENHA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$ 60.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO DA PENHA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a realização do procedimento cirúrgico de MEATOPLASTIA. Aduziu a parte autora que possui histórico de PENECTOMIA PARCIAL, encontra-se em uso de CISTOSTOMIA como via alternativa para eliminação urinária e apresenta HASTE PENIANA COM MEATO URETAL FECHADO, situação que compromete a via urinária natural e exige acompanhamento especializado. Em razão desse quadro, sustenta necessitar de avaliação por urologia reconstrutora e realização do procedimento cirúrgico de MEATOPLASTIA, conforme indicação médica, a fim de corrigir a obstrução existente, restabelecer adequadamente o fluxo urinário e evitar o agravamento de sua condição clínica. A inicial veio acompanhada de laudo médico (ID 235619251), no qual consta encaminhamento para serviço de urologia reconstrutora, para realização de MEATOPLASTIA, bem como de documento de solicitação/regulação do SUS (ID 235619245), indicando que o autor se encontra em fila de espera para consulta em urologia, com priorização alta. É o breve RELATÓRIO. DECIDO. Recebo a inicial, posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido, tendo em vista a presunção de necessidade decorrente da declaração do autor (art. 99, §3º, CPC). Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie dos autos, a documentação acostada torna verossímil que o autor possui histórico de PENECTOMIA PARCIAL, encontra-se em uso de CISTOSTOMIA e apresenta MEATO URETAL FECHADO, havendo indicação médica para avaliação em UROLOGIA RECONSTRUTORA e realização de MEATOPLASTIA, conforme laudo médico (ID 235619251). Merece destaque, ainda, que o requerente se encontra na fila de espera do SUS desde 28 / ABRIL / 2026, para consulta em urologia, com classificação de PRIORIDADE ALTA, sem que tenha sido submetido à avaliação especializada até o momento (ID 235619245). É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo aos entes públicos o dever de assegurar tratamento médico adequado aos cidadãos hipossuficientes, quando comprovada a necessidade clínica do procedimento pleiteado. A propósito, em situações fático-jurídicas análogas, este Egrégio Tribunal de Justiça e outras Cortes Estaduais já tiveram a oportunidade de se manifestar, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SAÚDE PÚBLICA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. URGÊNCIA. PERIGO DE AGRAVAMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. 1. No caso, o agravante necessita se submeter a tratamento cirúrgico para corrigir fratura do úmero proximal no membro superior direito (CID 10 - S 42.2), em decorrência de lesão sofrida em janeiro de 2020, sendo-lhe recomendada a intervenção cirúrgica, de urgência. 2. É verdade que o agravante se encontra em fila de espera da Central de Regulação do Estado do Ceará, para realização da cirurgia. Todavia, tenho plena convicção de que o pedido judicial atinente à concretização do direito à saúde pressupõe análise individual, devendo ser consideradas as peculiaridades do quadro clínico de cada paciente. E, nesse sentido, é o médico assistente, que acompanha a evolução da patologia e mantém contato direto com o paciente, quem possui maiores condições de determinar o tratamento adequado. 3. Logo, restando plenamente demonstradas a relevância da fundamentação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, há de ser provido o presente agravo, reformando-se a decisão de primeiro grau, para determinar a realização do procedimento cirúrgico requerido pelo demandante. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº. 0623586-77.2020.8.06.0000 ; Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Órgão julgador: 2a Câmara Direito Público; Data do julgamento: 09/06/2021; Data de publicação: 09/06/2021) Dessa forma, o fumus boni iuris decorre da indicação médica e dos documentos acostados aos autos, enquanto o periculum in mora resta configurado pela possibilidade de agravamento do quadro clínico, bem como pela permanência do autor em fila de espera, apesar da prioridade elevada. Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA pretendida, para DETERMINAR que o ESTADO DO CEARÁ, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, indique data para avaliação em UROLOGIA RECONSTRUTORA e o agendamento do procedimento cirúrgico de MEATOPLASTIA em favor da parte autora, FRANCISCO DA PENHA SILVA, devendo o procedimento ser realizado no prazo máximo de 30 (TRINTA) DIAS, caso confirmada a indicação pelo especialista, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertida em exclusivo proveito do procedimento perseguido nos autos, sem prejuízo do bloqueio eletrônico da verba necessária à sua realização em instituição privada. CITE-SE e INTIME-SE a parte acionada para que tome conhecimento e cumpra esta decisão, bem como para, querendo e no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, apresentar a defesa que entender necessária, sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo. Intimem-se. Expedientes necessários, com URGÊNCIA. Assaré/CE, 28 de agosto de 2026. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO FFA

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