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3001268-98.2026.8.06.0126

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Mombaça

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 3001268-98.2026.8.06.0126 [Dissolução] A. L. D. O. S. e outros S E N T E N Ç A A. L. D. O. S. e F. M. D. S., devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, celebraram acordo extrajudicial quanto ao divórcio, alimentos, guarda e direito de visitas, requerendo a homologação e posterior arquivamento do feito. Instado a se manifestar nos termos do art. 178, II, do CPC, o Ministério Público Estadual pugnou pela homologação do acordo firmado entre as partes. Considerando que o negócio jurídico dispõe de todas as cláusulas e encontra-se devidamente assinado pelas partes e seu advogado habilitado, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial de ID 237075224, ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, DECRETANDO O DIVÓRCIO DE ANTÔNIO LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA e F. M. D. S.. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO para o Cartório competente (ID 235672481), ressaltando que foram deferidos os benefícios de JUSTIÇA GRATUITA em favor de ambas as partes. Sem condenação em custas, conforme aduz o art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da inexistência de pretensão resistida. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito

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