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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: senadorpompeu.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001267-90.2026.8.06.0166 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por TÂNIA MARIA ANDRADE AIRES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, decorrente da sentença proferida nos autos do processo principal sob o nº 3000090-91.2026.8.06.0166. No título judicial executado, a promovida foi condenada a executar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, a obra de extensão de rede de distribuição de energia elétrica na Fazenda Cruzeiro (Município de Piquet Carneiro/CE), com a consequente ligação dos 3 (três) padrões de energia instalados na Unidade Consumidora nº 430018, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A exequente alega que, intimada a executada da referida decisão em 21/05/2026, o prazo para cumprimento voluntário expirou em 06/07/2026. Noticia o adimplemento parcial da obrigação, tendo a concessionária promovido a ligação de apenas 1 (um) dos padrões, remanescendo desassistidos os outros 2 (dois) padrões. Diante disso, aponta a fluência de 35 (trinta e cinco) dias de descumprimento (período de 07/07/2026 a 10/08/2026), totalizando a quantia provisória de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de astreintes. Requereu: 1. A intimação da executada para adimplir a obrigação remanescente em 48 (quarenta e oito) horas; 2. A intimação da executada para o depósito judicial das astreintes vencidas no valor de R$ 7.000,00 (cinco dias, art. 537, § 3º, CPC), com constrição via SISBAJUD em caso de inércia; 3. A majoração da multa diária vincenda para R$ 1.000,00 (mil reais) e a elevação do teto cominatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instada espontaneamente nos autos (ID 226826669), a promovida limitou-se a juntar seus atos constitutivos e representação processual, manifestando opção pelo Juízo 100% Digital e requerendo a designação de audiência de conciliação por videoconferência, sem impugnar a alegação de descumprimento ou comprovar a ligação integral dos padrões. É o relatório. Decido. 1. Do Cabimento do Cumprimento Provisório e da Eficácia da Decisão A execução provisória de decisão proferida sob a égide da Lei nº 9.099/1995 é plenamente cabível. Consoante dispõe o art. 43 da Lei dos Juizados Especiais, o Recurso Inominado é recebido, via de regra, no efeito meramente devolutivo, inexistindo notícias de atribuição excepcional de efeito suspensivo pela instância recursal competente. 2. Do Cumprimento da Obrigação de Fazer Os documentos e registros fotográficos acostados pela exequente demonstram que, até a data do ajuizamento deste incidente, apenas um dos três padrões de energia havia sido ligado, evidenciando o cumprimento parcial e intempestivo do provimento jurisdicional. A executada, embora tenha comparecido aos autos para regularizar sua representação e solicitar conciliação, não apresentou qualquer justificativa técnica ou jurídica plausível para a demora na ligação dos dois padrões restantes, conduta que vulnera a efetividade do processo e a prestação do serviço público essencial. Assim, impõe-se fixar prazo peremptório e final para que a demandada comprove o cumprimento integral da obrigação específica. 3. Da Cobrança e Majoração das Astreintes No tocante às astreintes vencidas, restou caracterizado o decurso de 35 (trinta e cinco) dias de mora (de 07/07/2026 a 10/08/2026), alcançando o valor provisório de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos exatos moldes dos cálculos apresentados, respeitado o limite inicial fixado no título judicial. Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, o valor das astreintes vencidas pode ser executado provisoriamente, devendo ser depositado em juízo e permanecendo indisponível para levantamento até o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Quanto ao pleito de majoração das astreintes vincendas (art. 537, § 1º, I, do CPC), observa-se que o valor originalmente arbitrado (R$ 200,00/dia) e o teto inicial (R$ 10.000,00) ainda detêm capacidade coercitiva, mas mostram-se próximos da exaustão diante da inércia da concessionária. Por conseguinte, caso não cumprida a ordem no novo prazo concedido, incidirá a majoração da penalidade diária e do teto para resguardar a autoridade da ordem judicial. 4. Da Audiência de Conciliação e Juízo 100% Digital A fase executiva prescinde da realização de nova audiência de conciliação por expressa ausência de proposta de autocomposição imediata por parte da devedora, sem prejuízo de que as partes apresentem acordo por petição conjunta a qualquer momento. Defiro, outrossim, o trâmite pelo Juízo 100% Digital. Ante o exposto: 1. DETERMINO a intimação da executada ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, por meio de seus patronos constituídos nos autos e pelo portal eletrônico, para que: o a) No prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, comprove nos autos a integral conclusão da obra de extensão e a efetiva ligação dos 2 (dois) padrões de energia remanescentes na Fazenda Cruzeiro (Unidade Consumidora nº 430018), sob pena de majoração da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) e elevação do teto limite para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; o b) No prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente às astreintes vencidas até 10/08/2026, ou apresente impugnação ao cumprimento provisório, advertindo-se de que o valor ficará retido em conta vinculada a este juízo, condicionado o levantamento ao trânsito em julgado (art. 537, § 3º, do CPC e art. 520 do CPC). 2. Transcorrido o prazo sem o depósito voluntário nem comprovação de efeito suspensivo recursal, DETERMINE-SE a indisponibilidade de ativos financeiros da executada via SISBAJUD até o limite do montante executado. 3. DEFIRO a tramitação do feito sob as diretrizes do Juízo 100% Digital. 4. INDEFIRO, por ora, a designação de audiência de conciliação, tendo em vista a natureza da fase processual e a ausência de proposta concreta. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data do sistema . Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito