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3001267-83.2026.8.06.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Pacajus · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av. Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: pacajus.1@tjce.jus.br Número do processo: 3001267-83.2026.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JEDAIAS LIMA PEREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por JEDAIAS LIMA PEREIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, ambos devidamente qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise das preliminares. DAS PRELIMINARES A) DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A requerida suscita a incompetência do Juizado Especial, sob o fundamento de que seria necessária a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. A preliminar não merece acolhimento. Embora a requerida sustente, em determinado trecho da contestação, ter apresentado contrato assinado pela parte autora, posteriormente reconhece expressamente que não dispõe do contrato originário, afirmando que o documento permanece custodiado junto ao cedente e requerendo, inclusive, a expedição de ofício para sua apresentação. Nesse contexto, inexiste documento contratual com assinatura atribuída à parte autora cuja autenticidade demande exame pericial. A controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da prova documental já produzida, especialmente para verificar se a requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da relação jurídica impugnada. Ademais, incumbe à requerida comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não podendo a ausência de documento essencial à comprovação da contratação ser utilizada como fundamento para afastar a competência do Juizado Especial. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. b) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a existência de débito atribuído à parte autora e de inscrição restritiva é suficiente para caracterizar a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A própria contestação, ao defender a regularidade da contratação e do débito, evidencia a resistência à pretensão deduzida. Rejeito a preliminar. C) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida impugna o valor atribuído à causa, sustentando ser excessivo o montante indicado a título de danos morais. Contudo, não procede. O valor da causa, de R$ 13.136,50, corresponde à soma do débito controvertido, no importe de R$ 1.136,50, e da indenização por danos morais postulada no montante de R$ 12.000,00. Eventual redução do valor da indenização não implica incorreção do valor atribuído à causa no momento do ajuizamento. Rejeito a impugnação. D) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida impugna o pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmá-la. De todo modo, no âmbito dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, rejeito a impugnação. Superadas as questões processuais, passo a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Importa registrar que a controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa dos direitos do consumidor e à distribuição do ônus probatório. Em síntese, a parte promovente afirma ter constatado inscrição negativa em seu nome promovida pela requerida, referente a débito no valor de R$ 1.136,50, com data de inclusão em 20 de fevereiro de 2023, sustentando não reconhecer a relação jurídica que lhe deu origem. A negativação encontra-se comprovada pelo extrato acostado aos autos sob o ID 204538881. Por sua vez, a requerida sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora teria celebrado contrato de nº 202302494447 e posteriormente deixado de adimplir as respectivas faturas. Defende, ainda, que o crédito foi regularmente cedido ao fundo requerido. Contudo, a requerida não apresentou o instrumento contratual originário apto a comprovar a manifestação de vontade da parte autora. Com efeito, apesar de afirmar em trecho da contestação que teria ocorrido contratação regular, a própria requerida reconhece posteriormente que os documentos relativos ao crédito cedido não lhe foram disponibilizados pelo cedente (ID 226097815 - pág. 09), afirmando que o contrato permanece custodiado junto à empresa originária e requerendo a expedição de ofício para sua apresentação. Ademais, o fato de a requerida não possuir o contrato que fundamenta o crédito adquirido, afirmando estar o documento em poder do cedente, evidencia extrema falha em sua organização interna. Não cabe transferir ao Poder Judiciário o ônus de obter documento essencial à comprovação do crédito, tampouco permitir que deficiência operacional entre cedente e cessionária prejudique a parte requerente. A cessão de crédito, por si só, não comprova a existência da obrigação originária impugnada pelo consumidor. Para legitimar a cobrança e a consequente inscrição restritiva, incumbia à requerida demonstrar não apenas a aquisição de determinada carteira de créditos, mas também a existência do próprio crédito individualmente atribuído à parte autora. Nesse ponto, não se mostra cabível transferir ao consumidor ou ao próprio Juízo o ônus de produzir prova que se encontrava sob disponibilidade da cadeia de fornecedores. Se a requerida adquiriu o crédito e pretende exercê-lo contra o consumidor, compete-lhe apresentar documentação idônea acerca da origem da obrigação. Por essa mesma razão, desnecessária a expedição de ofício à empresa cedente para apresentação do contrato, pois incumbe à requerida instruir sua defesa com os documentos destinados à comprovação dos fatos por ela alegados, não cabendo ao Juízo suprir deficiência probatória da parte. Também se mostra desnecessária a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a negativação já se encontra suficientemente demonstrada pelo documento de ID 204538881. Não tendo a requerida se desincumbido do ônus de demonstrar a realidade da avença indicada, e não sendo exigível da parte autora a produção de prova de fato negativo, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade do débito. O contexto probatório, portanto, não permite reconhecer que a parte promovente tenha celebrado negócio jurídico capaz de amparar a cobrança questionada, inexistindo justa causa para a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. Registre-se que a posterior suspensão ou exclusão da anotação pela requerida durante o curso do processo não afasta a ilicitude da inscrição anteriormente realizada nem elimina os efeitos dela decorrentes. A própria defesa informa que promoveu a baixa/suspensão da negativação até o julgamento definitivo da demanda. Desse modo, é indevida a cobrança da dívida questionada no valor de R$ 1.136,50, devendo ser declarada sua inexigibilidade. Quanto ao pedido de danos morais, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura lesão extrapatrimonial presumida, por atingir diretamente a honra objetiva e a credibilidade do consumidor no mercado, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza do dano, a finalidade compensatória e pedagógica da medida e as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente e adequado ao caso em comento. Por fim, quanto ao pedido contraposto, por meio do qual a requerida pretende a condenação da parte autora ao pagamento do débito discutido, igualmente não merece acolhimento, tendo em vista que a requerida fundamenta sua pretensão justamente na existência da relação contratual e do crédito cuja comprovação não foi realizada nos autos. Reconhecida a inexistência de prova da contratação e, consequentemente, a inexigibilidade do débito, impõe-se a improcedência do pedido contraposto. DISPOSITIVO Por tais motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito imputado à parte autora no valor original de R$ 1.136,50 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos), bem como os acréscimos dele decorrentes; b) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR à requerida que se abstenha de promover ou manter qualquer inscrição restritiva em nome da parte autora decorrente exclusivamente do débito objeto desta demanda, tornando definitiva eventual exclusão/suspensão já realizada; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil), a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela requerida. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Ficam advertidas as partes de que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça, sob pena de deserção, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Pacajus, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Pacajus · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av. Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: pacajus.1@tjce.jus.br Número do processo: 3001267-83.2026.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JEDAIAS LIMA PEREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por JEDAIAS LIMA PEREIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, ambos devidamente qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise das preliminares. DAS PRELIMINARES A) DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A requerida suscita a incompetência do Juizado Especial, sob o fundamento de que seria necessária a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. A preliminar não merece acolhimento. Embora a requerida sustente, em determinado trecho da contestação, ter apresentado contrato assinado pela parte autora, posteriormente reconhece expressamente que não dispõe do contrato originário, afirmando que o documento permanece custodiado junto ao cedente e requerendo, inclusive, a expedição de ofício para sua apresentação. Nesse contexto, inexiste documento contratual com assinatura atribuída à parte autora cuja autenticidade demande exame pericial. A controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da prova documental já produzida, especialmente para verificar se a requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da relação jurídica impugnada. Ademais, incumbe à requerida comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não podendo a ausência de documento essencial à comprovação da contratação ser utilizada como fundamento para afastar a competência do Juizado Especial. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. b) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a existência de débito atribuído à parte autora e de inscrição restritiva é suficiente para caracterizar a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A própria contestação, ao defender a regularidade da contratação e do débito, evidencia a resistência à pretensão deduzida. Rejeito a preliminar. C) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida impugna o valor atribuído à causa, sustentando ser excessivo o montante indicado a título de danos morais. Contudo, não procede. O valor da causa, de R$ 13.136,50, corresponde à soma do débito controvertido, no importe de R$ 1.136,50, e da indenização por danos morais postulada no montante de R$ 12.000,00. Eventual redução do valor da indenização não implica incorreção do valor atribuído à causa no momento do ajuizamento. Rejeito a impugnação. D) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerida impugna o pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmá-la. De todo modo, no âmbito dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, rejeito a impugnação. Superadas as questões processuais, passo a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Importa registrar que a controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa dos direitos do consumidor e à distribuição do ônus probatório. Em síntese, a parte promovente afirma ter constatado inscrição negativa em seu nome promovida pela requerida, referente a débito no valor de R$ 1.136,50, com data de inclusão em 20 de fevereiro de 2023, sustentando não reconhecer a relação jurídica que lhe deu origem. A negativação encontra-se comprovada pelo extrato acostado aos autos sob o ID 204538881. Por sua vez, a requerida sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora teria celebrado contrato de nº 202302494447 e posteriormente deixado de adimplir as respectivas faturas. Defende, ainda, que o crédito foi regularmente cedido ao fundo requerido. Contudo, a requerida não apresentou o instrumento contratual originário apto a comprovar a manifestação de vontade da parte autora. Com efeito, apesar de afirmar em trecho da contestação que teria ocorrido contratação regular, a própria requerida reconhece posteriormente que os documentos relativos ao crédito cedido não lhe foram disponibilizados pelo cedente (ID 226097815 - pág. 09), afirmando que o contrato permanece custodiado junto à empresa originária e requerendo a expedição de ofício para sua apresentação. Ademais, o fato de a requerida não possuir o contrato que fundamenta o crédito adquirido, afirmando estar o documento em poder do cedente, evidencia extrema falha em sua organização interna. Não cabe transferir ao Poder Judiciário o ônus de obter documento essencial à comprovação do crédito, tampouco permitir que deficiência operacional entre cedente e cessionária prejudique a parte requerente. A cessão de crédito, por si só, não comprova a existência da obrigação originária impugnada pelo consumidor. Para legitimar a cobrança e a consequente inscrição restritiva, incumbia à requerida demonstrar não apenas a aquisição de determinada carteira de créditos, mas também a existência do próprio crédito individualmente atribuído à parte autora. Nesse ponto, não se mostra cabível transferir ao consumidor ou ao próprio Juízo o ônus de produzir prova que se encontrava sob disponibilidade da cadeia de fornecedores. Se a requerida adquiriu o crédito e pretende exercê-lo contra o consumidor, compete-lhe apresentar documentação idônea acerca da origem da obrigação. Por essa mesma razão, desnecessária a expedição de ofício à empresa cedente para apresentação do contrato, pois incumbe à requerida instruir sua defesa com os documentos destinados à comprovação dos fatos por ela alegados, não cabendo ao Juízo suprir deficiência probatória da parte. Também se mostra desnecessária a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a negativação já se encontra suficientemente demonstrada pelo documento de ID 204538881. Não tendo a requerida se desincumbido do ônus de demonstrar a realidade da avença indicada, e não sendo exigível da parte autora a produção de prova de fato negativo, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade do débito. O contexto probatório, portanto, não permite reconhecer que a parte promovente tenha celebrado negócio jurídico capaz de amparar a cobrança questionada, inexistindo justa causa para a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. Registre-se que a posterior suspensão ou exclusão da anotação pela requerida durante o curso do processo não afasta a ilicitude da inscrição anteriormente realizada nem elimina os efeitos dela decorrentes. A própria defesa informa que promoveu a baixa/suspensão da negativação até o julgamento definitivo da demanda. Desse modo, é indevida a cobrança da dívida questionada no valor de R$ 1.136,50, devendo ser declarada sua inexigibilidade. Quanto ao pedido de danos morais, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura lesão extrapatrimonial presumida, por atingir diretamente a honra objetiva e a credibilidade do consumidor no mercado, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza do dano, a finalidade compensatória e pedagógica da medida e as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente e adequado ao caso em comento. Por fim, quanto ao pedido contraposto, por meio do qual a requerida pretende a condenação da parte autora ao pagamento do débito discutido, igualmente não merece acolhimento, tendo em vista que a requerida fundamenta sua pretensão justamente na existência da relação contratual e do crédito cuja comprovação não foi realizada nos autos. Reconhecida a inexistência de prova da contratação e, consequentemente, a inexigibilidade do débito, impõe-se a improcedência do pedido contraposto. DISPOSITIVO Por tais motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL o débito imputado à parte autora no valor original de R$ 1.136,50 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos), bem como os acréscimos dele decorrentes; b) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR à requerida que se abstenha de promover ou manter qualquer inscrição restritiva em nome da parte autora decorrente exclusivamente do débito objeto desta demanda, tornando definitiva eventual exclusão/suspensão já realizada; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil), a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela requerida. Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Ficam advertidas as partes de que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça, sob pena de deserção, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Pacajus, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito

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