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Processo 3001263-38.2025.8.06.0053

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3001263-38.2025.8.06.0053 AUTOR: MARIA BIANCA MENESES DE SOUSA REU: ANA PAULA DA ROCHA LIMA Trata-se de Ação ajuizada por MARIA BIANCA MENESES DE SOUSA em face da ANA PAULA DA ROCHA LIMA, ambos já qualificados nos presentes autos. Consta nos autos a realização de audiência de conciliação, contudo restou infrutífera face a ausência da parte requerida por não ter sido localizada para citação. (Ids.202114215) 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, destaco que, embora o feito estivesse em curso, após a análise do caderno processual, entendo tratar-se de hipótese de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Como se lê: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" (...) Registre-se que a presente decisão observa os princípios que regem os Juizados Especiais, previstos na Lei n.º 9.099/1995, notadamente os da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, evitando-se o prolongamento indevido de demanda que carece de pressuposto essencial ao seu desenvolvimento válido e regular. Em audiência o autor pediu que fosse realizada citação da requerida por carta precatória, posterioremente pediu desistência do processo id. 240344197. Sendo assim, verifica-se que a petição inicial não foi instruída com informações essenciais, em especial o endereço válido da parte requerida. Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, o art. 321 do CPC determina que, verificada irregularidade na petição inicial, o juiz deve oportunizar sua correção, o que foi realizado no presente caso, com prazo concedido e advertência expressa. Assim, ausente o atendimento à determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330 e 485, I, ambos do CPC e art. 51, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2026. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2026. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito

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