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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3001262-55.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: ELIAS SOUZA DE LIMA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE MELO RANGEL BARBOSA (OAB RJ231575) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema processual, verifica-se que a parte autora ajuizou ação de procedimento comum que se encontra em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias - RJ, sob o número 3001260-85.2026.8.19.0021. Evidente, pois, a existência do vínculo de conexão entre as duas demandas determinado pela identidade de partes e da causa de pedir, correspondente à prestação de serviços médicos e assistenciais objeto do litígio. Assim, constatada a configuração do fenômeno da conexão, impõe-se a análise da prevenção da competência para examinar e julgar ambas as causas, com o intuito de evitar a prolação de decisões contraditórias. O art. 59 do Código de Processo Civil prevê que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. No caso em tela, a ação distribuída perante o juízo de São Gonçalo possui data de distribuição pretérita, fixando ali a prevenção. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias - RJ, para fins de processamento e julgamento em conjunto das demandas. Remetam-se, com urgência, os autos ao juízo prevento com as nossas homenagens, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. Publique-se e intimem-se.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3001262-55.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: ELIAS SOUZA DE LIMA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE MELO RANGEL BARBOSA (OAB RJ231575) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema processual, verifica-se que a parte autora ajuizou ação de procedimento comum que se encontra em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias - RJ, sob o número 3001260-85.2026.8.19.0021. Evidente, pois, a existência do vínculo de conexão entre as duas demandas determinado pela identidade de partes e da causa de pedir, correspondente à prestação de serviços médicos e assistenciais objeto do litígio. Assim, constatada a configuração do fenômeno da conexão, impõe-se a análise da prevenção da competência para examinar e julgar ambas as causas, com o intuito de evitar a prolação de decisões contraditórias. O art. 59 do Código de Processo Civil prevê que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. No caso em tela, a ação distribuída perante o juízo de São Gonçalo possui data de distribuição pretérita, fixando ali a prevenção. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias - RJ, para fins de processamento e julgamento em conjunto das demandas. Remetam-se, com urgência, os autos ao juízo prevento com as nossas homenagens, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. Publique-se e intimem-se.
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