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3001261-76.2025.8.06.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Processo nº 3001261-76.2025.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: A. L. COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA RÉS: PROFRIO REFRIGERAÇÃO COMERCIAL LTDA-ME, PROGÁS - INDUSTRIA METALURGICA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PROGÁS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. em face da sentença de 30.06.2026 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por A. L. COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, condenando solidariamente as demandadas à restituição do valor pago pelo forno industrial, ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da aquisição de equipamento substitutivo e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a embargante, em síntese, a suposta ocorrência de: a) Omissão quanto à necessidade de devolução do forno industrial após a restituição integral do preço; b) Obscuridade acerca da compatibilidade entre a restituição do preço do forno industrial e o ressarcimento do forno doméstico adquirido pela autora; c) Obscuridade quanto ao termo inicial da incidência da Taxa Selic sobre a indenização por danos morais; d) Omissão quanto à natureza da responsabilidade reconhecida, para fins de definição do termo inicial dos encargos moratórios, bem como quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024; e) Omissão quanto ao enfrentamento específico da tese defensiva relativa à inexistência de prova concreta de dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica autora. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. O recurso de embargos de declaração possui cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. Relativamente à alegada omissão quanto à devolução do forno industrial, observa-se que a sentença reconheceu expressamente o direito potestativo conferido ao consumidor pelo art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da não eliminação do vício no prazo legal, condenando as demandadas à restituição do preço pago pelo equipamento. A circunstância de a sentença não disciplinar, de forma minuciosa, as providências práticas relativas à entrega do equipamento não configura omissão apta a justificar embargos declaratórios, tratando-se de matéria inerente à fase de cumprimento da decisão, quando poderão ser adotadas as medidas necessárias à efetiva recomposição patrimonial das partes. De igual modo, não prospera a alegação de obscuridade quanto à cumulação da restituição do valor do forno industrial com o ressarcimento do forno doméstico. A sentença enfrentou expressamente essa questão ao consignar que o forno residencial adquirido pela autora constitui equipamento diverso, destinado exclusivamente a suprir, em caráter emergencial, a paralisação das atividades empresariais ocasionada pela prolongada falha na prestação do serviço, concluindo, de forma fundamentada, que referida despesa configura dano emergente indenizável, afastando expressamente a tese de enriquecimento sem causa. A irresignação da embargante dirige-se, portanto, ao mérito da fundamentação adotada, e não à existência de qualquer obscuridade. No tocante ao termo inicial da incidência da Taxa Selic sobre a indenização por danos morais, igualmente não se verifica obscuridade, pois a sentença fixou expressamente a incidência da Selic a partir do evento danoso, indicando de forma clara o critério jurídico adotado pelo juízo. A circunstância de a embargante defender interpretação diversa da legislação aplicável, invocando a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e a Lei nº 14.905/2024, revela mero inconformismo com a solução jurídica conferida à causa, circunstância que caracteriza, quando muito, alegação de error in judicando, insuscetível de correção pela estreita via dos embargos declaratórios. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à natureza da responsabilidade reconhecida, posto que toda a fundamentação da sentença repousa justamente na disciplina do vício do produto prevista no Código de Defesa do Consumidor, fixando expressamente os consectários legais incidentes sobre cada condenação. A pretensão da embargante consiste, em verdade, em obter a substituição dos critérios jurídicos expressamente adotados pelo juízo por aqueles que entende mais adequados, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Por igual, não procede a alegação de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, eis que a sentença enfrentou especificamente a matéria referente aos consectários legais, fazendo expressa referência ao art. 406, §1º, do Código Civil e estabelecendo o regime jurídico aplicável à atualização das condenações. Novamente, a insurgência revela simples discordância quanto ao entendimento jurídico adotado, matéria reservada ao recurso próprio. Por fim, tampouco se verifica omissão quanto ao reconhecimento do dano moral suportado pela pessoa jurídica autora. A sentença dedicou extensa fundamentação ao exame dessa questão, consignando que a hipótese ultrapassou o mero inadimplemento contratual, reconhecendo a ocorrência de desvio produtivo, a essencialidade do equipamento para a atividade empresarial, o comprometimento da organização operacional da empresa, o risco concreto de inadimplemento do contrato celebrado com o Hotel Bristol Jangada e a repercussão negativa causada pela prolongada falha na prestação do serviço. É pacífico o entendimento de que o magistrado não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão da decisão, inexistindo omissão quando o pronunciamento judicial contém fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. Na realidade, observa-se que todos os fundamentos invocados pela embargante traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, buscando atribuir aos embargos de declaração finalidade nitidamente infringente. Entretanto, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal destinado à reapreciação da justiça da decisão ou ao rejulgamento da causa. Não se pode admitir que simples inconformismo com os fundamentos adotados pelo juízo seja artificialmente rotulado como omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desnaturar completamente a finalidade dos embargos de declaração. Vale registrar, ainda, que a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe expressamente que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", exatamente a hipótese verificada nos presentes autos. Percebe-se, portanto, que a embargante pretende apenas retardar o trânsito em julgado mediante sucessiva rediscussão de matéria amplamente examinada na sentença, circunstância que evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso. Assim, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Reconhecendo o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, CONDENO a embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários decorrentes desta decisão, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza, 21 de julho de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Processo nº 3001261-76.2025.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: A. L. COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA RÉS: PROFRIO REFRIGERAÇÃO COMERCIAL LTDA-ME, PROGÁS - INDUSTRIA METALURGICA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por PROGÁS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. em face da sentença de 30.06.2026 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por A. L. COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, condenando solidariamente as demandadas à restituição do valor pago pelo forno industrial, ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da aquisição de equipamento substitutivo e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a embargante, em síntese, a suposta ocorrência de: a) Omissão quanto à necessidade de devolução do forno industrial após a restituição integral do preço; b) Obscuridade acerca da compatibilidade entre a restituição do preço do forno industrial e o ressarcimento do forno doméstico adquirido pela autora; c) Obscuridade quanto ao termo inicial da incidência da Taxa Selic sobre a indenização por danos morais; d) Omissão quanto à natureza da responsabilidade reconhecida, para fins de definição do termo inicial dos encargos moratórios, bem como quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024; e) Omissão quanto ao enfrentamento específico da tese defensiva relativa à inexistência de prova concreta de dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica autora. É o relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. O recurso de embargos de declaração possui cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. Relativamente à alegada omissão quanto à devolução do forno industrial, observa-se que a sentença reconheceu expressamente o direito potestativo conferido ao consumidor pelo art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da não eliminação do vício no prazo legal, condenando as demandadas à restituição do preço pago pelo equipamento. A circunstância de a sentença não disciplinar, de forma minuciosa, as providências práticas relativas à entrega do equipamento não configura omissão apta a justificar embargos declaratórios, tratando-se de matéria inerente à fase de cumprimento da decisão, quando poderão ser adotadas as medidas necessárias à efetiva recomposição patrimonial das partes. De igual modo, não prospera a alegação de obscuridade quanto à cumulação da restituição do valor do forno industrial com o ressarcimento do forno doméstico. A sentença enfrentou expressamente essa questão ao consignar que o forno residencial adquirido pela autora constitui equipamento diverso, destinado exclusivamente a suprir, em caráter emergencial, a paralisação das atividades empresariais ocasionada pela prolongada falha na prestação do serviço, concluindo, de forma fundamentada, que referida despesa configura dano emergente indenizável, afastando expressamente a tese de enriquecimento sem causa. A irresignação da embargante dirige-se, portanto, ao mérito da fundamentação adotada, e não à existência de qualquer obscuridade. No tocante ao termo inicial da incidência da Taxa Selic sobre a indenização por danos morais, igualmente não se verifica obscuridade, pois a sentença fixou expressamente a incidência da Selic a partir do evento danoso, indicando de forma clara o critério jurídico adotado pelo juízo. A circunstância de a embargante defender interpretação diversa da legislação aplicável, invocando a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e a Lei nº 14.905/2024, revela mero inconformismo com a solução jurídica conferida à causa, circunstância que caracteriza, quando muito, alegação de error in judicando, insuscetível de correção pela estreita via dos embargos declaratórios. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à natureza da responsabilidade reconhecida, posto que toda a fundamentação da sentença repousa justamente na disciplina do vício do produto prevista no Código de Defesa do Consumidor, fixando expressamente os consectários legais incidentes sobre cada condenação. A pretensão da embargante consiste, em verdade, em obter a substituição dos critérios jurídicos expressamente adotados pelo juízo por aqueles que entende mais adequados, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Por igual, não procede a alegação de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, eis que a sentença enfrentou especificamente a matéria referente aos consectários legais, fazendo expressa referência ao art. 406, §1º, do Código Civil e estabelecendo o regime jurídico aplicável à atualização das condenações. Novamente, a insurgência revela simples discordância quanto ao entendimento jurídico adotado, matéria reservada ao recurso próprio. Por fim, tampouco se verifica omissão quanto ao reconhecimento do dano moral suportado pela pessoa jurídica autora. A sentença dedicou extensa fundamentação ao exame dessa questão, consignando que a hipótese ultrapassou o mero inadimplemento contratual, reconhecendo a ocorrência de desvio produtivo, a essencialidade do equipamento para a atividade empresarial, o comprometimento da organização operacional da empresa, o risco concreto de inadimplemento do contrato celebrado com o Hotel Bristol Jangada e a repercussão negativa causada pela prolongada falha na prestação do serviço. É pacífico o entendimento de que o magistrado não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão da decisão, inexistindo omissão quando o pronunciamento judicial contém fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. Na realidade, observa-se que todos os fundamentos invocados pela embargante traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, buscando atribuir aos embargos de declaração finalidade nitidamente infringente. Entretanto, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal destinado à reapreciação da justiça da decisão ou ao rejulgamento da causa. Não se pode admitir que simples inconformismo com os fundamentos adotados pelo juízo seja artificialmente rotulado como omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desnaturar completamente a finalidade dos embargos de declaração. Vale registrar, ainda, que a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe expressamente que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", exatamente a hipótese verificada nos presentes autos. Percebe-se, portanto, que a embargante pretende apenas retardar o trânsito em julgado mediante sucessiva rediscussão de matéria amplamente examinada na sentença, circunstância que evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso. Assim, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Reconhecendo o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, CONDENO a embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários decorrentes desta decisão, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza, 21 de julho de 2026. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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