Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3001260-89.2026.8.19.0052/RJ
AUTOR: MARGARIDA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370)
DESPACHO/DECISÃO
1- Ciente do documento juntado pela parte autora, no qual comprova domicílio nesta Comarca (ev. 8).
2- Defiro a gratuidade de justiça.
3- Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente momento processual, não se verificam elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária maior dilação probatória.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
4- Em homenagem à celeridade e resultado útil do processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação a que alude o art. 334 do CPC, que poderá ocorrer no curso do processo a pedido das partes (art. 139, V, do CPC).
5- Cite-se a ré para que se manifeste em contestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
6- Com o decurso do prazo, voltem conclusos para prosseguimento do feito.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3001260-89.2026.8.19.0052/RJ
AUTOR: MARGARIDA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370)
DESPACHO/DECISÃO
1- Ciente do documento juntado pela parte autora, no qual comprova domicílio nesta Comarca (ev. 8).
2- Defiro a gratuidade de justiça.
3- Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente momento processual, não se verificam elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária maior dilação probatória.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
4- Em homenagem à celeridade e resultado útil do processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação a que alude o art. 334 do CPC, que poderá ocorrer no curso do processo a pedido das partes (art. 139, V, do CPC).
5- Cite-se a ré para que se manifeste em contestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
6- Com o decurso do prazo, voltem conclusos para prosseguimento do feito.