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3001259-66.2025.8.06.0096

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Ipueiras · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3001259-66.2025.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS REU: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS SOUSA em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, ambos devidamente qualificados na exordial. Após a realização da audiência de conciliação (ID 193307080), a parte autora requereu a desistência da ação, sob a justificativa que voltou a morar com o seu genitor/réu. É o relato. Decido. Analisando os autos, percebo que houve alteração da situação fática narrada na inicial, evidenciando, assim, a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se o acolhimento do pleito de desistência formulado pela parte autora. De acordo com o art. 485, §4º, que traz o seguinte texto: Art. 485. (...) §4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não ofereceu contestação, portanto, não há óbices ao deferimento do pedido de desistência. Desta forma, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, traz a seguinte redação: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Posto isso, verifica-se a existência do pedido de desistência acostado no ID 198959024. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento, baixe-se e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a autora, via DJe. Cumpra-se. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito

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