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3001257-84.2026.8.06.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3001257-84.2026.8.06.0121 AUTOR: JOSE GARCIA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Ao compulsar os presentes autos nota-se que, através da manifestação de ID Num. 226453019, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Ressalto que é possível que as partes cheguem a um acordo, mesmo após a prolação da sentença, como é o caso dos autos. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados. Expedientes necessários. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema. Maria do Carmo Silva de Amorim Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos, Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei n 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3001257-84.2026.8.06.0121 AUTOR: JOSE GARCIA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Ao compulsar os presentes autos nota-se que, através da manifestação de ID Num. 226453019, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Ressalto que é possível que as partes cheguem a um acordo, mesmo após a prolação da sentença, como é o caso dos autos. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados. Expedientes necessários. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema. Maria do Carmo Silva de Amorim Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos, Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei n 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito

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