Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3001256-77.2017.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): VALDIRA MOREIRA FIRMINOPROMOVIDO(A)(S): CLAUDIA MARIA MIRANDA DA SILVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Valdira Moreira Firmino em face de Claudia Maria Miranda da Silveira. No curso da execução, foi realizada penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 77.930, devidamente averbada, conforme documentação de Ids 177587256, 177587258, 177587260, 177587261 e 177587263. Por meio da decisão de Id 200344180, foi indeferida a alienação judicial do imóvel, diante da desproporção entre o valor do débito e o valor de avaliação do bem. Posteriormente, na decisão de Id 203603757, determinou-se o retorno dos autos ao arquivo, ficando eventual desarquivamento condicionado à indicação de bens suficientes e adequados à satisfação do crédito. A exequente, mediante manifestação de Id 214762251, requer o prosseguimento da execução e, subsidiariamente, a manutenção da penhora já averbada. É o breve relatório. Analisando os autos, verifica-se que a exequente não apresentou novo bem passível de constrição nem elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão de Id 203603757. Por outro lado, considerando que a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 77.930 já se encontra regularmente averbada, fica mantida a constrição, não havendo necessidade de nova averbação. Desta feita, mantenho a penhora já averbada sobre o imóvel de matrícula nº 77.930 e determino o retorno dos autos ao arquivo, facultado o desarquivamento mediante indicação de novo bem passível de penhora ou apresentação de circunstância superveniente concreta que justifique o prosseguimento dos atos executivos. Intime-se. Expedientes necessários. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
TJCE · 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3001256-77.2017.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): VALDIRA MOREIRA FIRMINOPROMOVIDO(A)(S): CLAUDIA MARIA MIRANDA DA SILVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Valdira Moreira Firmino em face de Claudia Maria Miranda da Silveira. No curso da execução, foi realizada penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 77.930, devidamente averbada, conforme documentação de Ids 177587256, 177587258, 177587260, 177587261 e 177587263. Por meio da decisão de Id 200344180, foi indeferida a alienação judicial do imóvel, diante da desproporção entre o valor do débito e o valor de avaliação do bem. Posteriormente, na decisão de Id 203603757, determinou-se o retorno dos autos ao arquivo, ficando eventual desarquivamento condicionado à indicação de bens suficientes e adequados à satisfação do crédito. A exequente, mediante manifestação de Id 214762251, requer o prosseguimento da execução e, subsidiariamente, a manutenção da penhora já averbada. É o breve relatório. Analisando os autos, verifica-se que a exequente não apresentou novo bem passível de constrição nem elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão de Id 203603757. Por outro lado, considerando que a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 77.930 já se encontra regularmente averbada, fica mantida a constrição, não havendo necessidade de nova averbação. Desta feita, mantenho a penhora já averbada sobre o imóvel de matrícula nº 77.930 e determino o retorno dos autos ao arquivo, facultado o desarquivamento mediante indicação de novo bem passível de penhora ou apresentação de circunstância superveniente concreta que justifique o prosseguimento dos atos executivos. Intime-se. Expedientes necessários. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital