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TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753. Email: itapipoca.jecc@tjce.jus.br. Processo 3001256-07.2026.8.06.6101 Natureza da Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIA FRANCIMEIRE DA ROCHA SOUSA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIA FRANCIMEIRE DA ROCHA SOUSA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, na qual se pleiteia indenização por danos morais em razão da demora na realização de ligação nova de energia elétrica. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Incidem, no presente caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De início, constato que o caso permite o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia exige apenas a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. A parte autora afirma que requereu a ligação nova em 29 de junho de 2026, conforme protocolo de nº 850.522.260. Sustenta que, até a data do ajuizamento da presente demanda, o serviço solicitado não havia sido realizado. (Ids. 222674426, 222674437, 238297858). Por sua vez, a parte reclamada sustenta a inexistência de ato ilícito, aduzindo que a não realização da ligação nova decorreu de impedimentos técnicos atribuídos à própria parte autora, os quais inviabilizaram a execução do serviço. Defende, assim, a ausência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade pela demora no atendimento da demanda (ID. 237552386). A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço consistente na ligação nova de energia elétrica requerida pela parte autora. É incontroversa a solicitação do serviço, bem como sua não execução no prazo inicialmente informado. A requerida atribui a demora na prestação do serviço à existência de pendência técnica. Contudo, a ENEL não apresentou qualquer documento capaz de comprovar tal alegação, deixando de juntar relatório de vistoria, laudo técnico, registro fotográfico ou notificação encaminhada à parte autora. A concessionária limitou-se a anexar uma tela extraída de seu sistema interno, produzida unilateralmente, a qual, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para demonstrar a suposta irregularidade. Além disso, a requerida sequer especificou a natureza do alegado defeito técnico, limitando-se a invocar justificativa genérica, desprovida de comprovação, razão pela qual não se mostra apta a justificar a demora na prestação do serviço. Cumpre destacar que a parte autora é hipossuficiente na relação de consumo, ao passo que a concessionária detém superioridade técnica e acesso às informações relacionadas à prestação do serviço. Nessa condição, incumbia à requerida demonstrar, de forma clara e objetiva, a efetiva existência do alegado impedimento técnico, bem como a impossibilidade de atendimento da solicitação dentro dos prazos regulamentares. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece procedimentos e prazos para atendimento dos pedidos de ligação nova, impondo à distribuidora o dever de informar ao consumidor eventuais obstáculos técnicos, necessidade de obras, ampliação de rede ou outras providências indispensáveis à execução do serviço, bem como de adotar as medidas cabíveis dentro dos prazos regulamentares. No caso concreto, observa-se que transcorreram mais de dois meses desde a solicitação formulada pela parte autora sem a efetiva disponibilização do serviço. Ainda que se admitam intercorrências técnicas, o lapso temporal excede os prazos razoáveis previstos na regulamentação aplicável. Assim, as alegações defensivas não se mostram aptas a afastar a responsabilidade da concessionária, porquanto não houve demonstração satisfatória de impedimento técnico ou jurídico que justificasse a demora verificada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 14 do CDC. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Nos termos dos arts. 6º e 25 da Lei nº 8.987/95, a concessionária deve prestar o serviço de forma adequada e eficiente, respondendo pelos prejuízos causados aos usuários. Assim, resta caracterizada a mora injustificada na prestação de serviço essencial, não havendo notícia do cumprimento da obrigação até a presente data. Nessa hipótese, o dano moral é presumido (in re ipsa), porquanto a demora na instalação de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da parte autora. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado com observância da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, notadamente já ter transcorrido dois meses revelando-se adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; b) CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a requerida promova a ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da parte autora. c) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Fabiana Waleska Souza de Vasconcelos Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753. Email: itapipoca.jecc@tjce.jus.br. Processo 3001256-07.2026.8.06.6101 Natureza da Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIA FRANCIMEIRE DA ROCHA SOUSA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIA FRANCIMEIRE DA ROCHA SOUSA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, na qual se pleiteia indenização por danos morais em razão da demora na realização de ligação nova de energia elétrica. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Incidem, no presente caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De início, constato que o caso permite o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia exige apenas a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. A parte autora afirma que requereu a ligação nova em 29 de junho de 2026, conforme protocolo de nº 850.522.260. Sustenta que, até a data do ajuizamento da presente demanda, o serviço solicitado não havia sido realizado. (Ids. 222674426, 222674437, 238297858). Por sua vez, a parte reclamada sustenta a inexistência de ato ilícito, aduzindo que a não realização da ligação nova decorreu de impedimentos técnicos atribuídos à própria parte autora, os quais inviabilizaram a execução do serviço. Defende, assim, a ausência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade pela demora no atendimento da demanda (ID. 237552386). A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço consistente na ligação nova de energia elétrica requerida pela parte autora. É incontroversa a solicitação do serviço, bem como sua não execução no prazo inicialmente informado. A requerida atribui a demora na prestação do serviço à existência de pendência técnica. Contudo, a ENEL não apresentou qualquer documento capaz de comprovar tal alegação, deixando de juntar relatório de vistoria, laudo técnico, registro fotográfico ou notificação encaminhada à parte autora. A concessionária limitou-se a anexar uma tela extraída de seu sistema interno, produzida unilateralmente, a qual, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para demonstrar a suposta irregularidade. Além disso, a requerida sequer especificou a natureza do alegado defeito técnico, limitando-se a invocar justificativa genérica, desprovida de comprovação, razão pela qual não se mostra apta a justificar a demora na prestação do serviço. Cumpre destacar que a parte autora é hipossuficiente na relação de consumo, ao passo que a concessionária detém superioridade técnica e acesso às informações relacionadas à prestação do serviço. Nessa condição, incumbia à requerida demonstrar, de forma clara e objetiva, a efetiva existência do alegado impedimento técnico, bem como a impossibilidade de atendimento da solicitação dentro dos prazos regulamentares. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece procedimentos e prazos para atendimento dos pedidos de ligação nova, impondo à distribuidora o dever de informar ao consumidor eventuais obstáculos técnicos, necessidade de obras, ampliação de rede ou outras providências indispensáveis à execução do serviço, bem como de adotar as medidas cabíveis dentro dos prazos regulamentares. No caso concreto, observa-se que transcorreram mais de dois meses desde a solicitação formulada pela parte autora sem a efetiva disponibilização do serviço. Ainda que se admitam intercorrências técnicas, o lapso temporal excede os prazos razoáveis previstos na regulamentação aplicável. Assim, as alegações defensivas não se mostram aptas a afastar a responsabilidade da concessionária, porquanto não houve demonstração satisfatória de impedimento técnico ou jurídico que justificasse a demora verificada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c art. 14 do CDC. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Nos termos dos arts. 6º e 25 da Lei nº 8.987/95, a concessionária deve prestar o serviço de forma adequada e eficiente, respondendo pelos prejuízos causados aos usuários. Assim, resta caracterizada a mora injustificada na prestação de serviço essencial, não havendo notícia do cumprimento da obrigação até a presente data. Nessa hipótese, o dano moral é presumido (in re ipsa), porquanto a demora na instalação de energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da parte autora. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado com observância da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, notadamente já ter transcorrido dois meses revelando-se adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; b) CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a requerida promova a ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da parte autora. c) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial. 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