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Processo 3001255-33.2026.8.19.0031

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3001255-33.2026.8.19.0031/RJ AUTOR: CELIA NAZARE DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): PRISCILA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ176303) RÉU: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. PROCESSO SANEADO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por consumidora idosa e aposentada em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 7.432,82 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A autora sustenta que, a partir de janeiro de 2024, passou a sofrer descontos mensais em benefício pago pelo Ministério da Saúde, sob a rubrica “AMORT CARTÃO DE BENEFICIO - L”. Afirma que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional e que jamais teve intenção de aderir a cartão de crédito consignado, bem como que não solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão dessa natureza. Alega violação do dever de informação, vício de consentimento e aproveitamento de sua condição de consumidora idosa. Em decisão inicial, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação, com determinação de citação da parte ré. Em contestação, o Banco Luso Brasileiro S/A suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. Alegou inexistência de relação contratual com a autora e ausência de elemento documental que vincule a instituição aos descontos questionados. No mérito, afirmou não operar com cartões de crédito ou crédito consignado e atuar com foco em pessoas jurídicas. Impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustentando que a imposição de prova acerca da inexistência de contratação representaria exigência de prova negativa absoluta. Defendeu a ausência de ato ilícito, nexo causal e dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora impugnou as preliminares e observou que a instituição financeira não indicou o sujeito passivo que entendia correto, nos termos do art. 339 do CPC. Esclareceu que a inclusão do réu decorreu da letra “L” constante da rubrica lançada em seu contracheque e requereu a expedição de ofício ao Ministério da Saúde para identificação do nome empresarial e do CNPJ da instituição beneficiária dos descontos. Requereu, ainda, a possibilidade de adequação do polo passivo, na forma do art. 338 do CPC, caso identificada instituição diversa. Instadas a especificar provas, a autora informou não pretender produzir prova oral ou pericial e reiterou o pedido de expedição de ofício ao Ministério da Saúde. A parte ré também informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito, embora a petição apresentada por seu patrono tenha indicado, em seu conteúdo, pessoa jurídica diversa daquela que integra o polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) se a petição inicial é inepta pela ausência de documento que identifique precisamente a instituição beneficiária dos descontos; (ii) se o Banco Luso Brasileiro S/A possui legitimidade para integrar o polo passivo diante de sua negativa de contratação com a autora; (iii) qual instituição financeira efetivamente recebeu os valores descontados sob a rubrica “AMORT CARTÃO DE BENEFICIO - L” e se existe relação jurídica entre autora e réu; (iv) se estão presentes os pressupostos para inversão do ônus da prova em favor da consumidora; (v) quais questões fáticas e jurídicas devem orientar a instrução e o posterior julgamento do mérito; e (vi) quais provas são necessárias para o esclarecimento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR Inépcia da petição inicial. A preliminar é rejeitada. A petição inicial contém exposição clara dos fatos, causa de pedir e pedidos determinados e compatíveis, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. A autora apresentou contracheque emitido pelo Ministério da Saúde no qual consta o desconto questionado. A ausência de indicação pormenorizada do CNPJ do beneficiário na rubrica não configura vício formal da petição inicial. A identificação do responsável pelo desconto constitui matéria relacionada à pertinência subjetiva da demanda e ao mérito. Ilegitimidade passiva. A preliminar é rejeitada. A legitimidade deve ser examinada, neste estágio processual, à luz das afirmações formuladas na petição inicial. A autora atribuiu ao Banco Luso Brasileiro S/A a responsabilidade pelos descontos com fundamento na identificação constante do documento emitido pelo órgão pagador. A negativa de contratação formulada pelo banco demanda esclarecimento probatório e será apreciada como questão de mérito. Permanece resguardada a possibilidade de aplicação dos arts. 338 e 339 do CPC após a identificação do efetivo beneficiário dos descontos. Superadas as questões processuais pendentes de solução, nos termos do art. 357, I, do CPC, o processo encontra-se apto para a colheita de provas. Questões de fato controvertidas. A atividade probatória deverá recair sobre: (i) a identificação do nome empresarial e do CNPJ do beneficiário dos valores descontados sob a rubrica “AMORT CARTÃO DE BENEFICIO - L”; (ii) a existência ou inexistência de relação jurídica entre a autora e o Banco Luso Brasileiro S/A, decorrente de empréstimo ou cartão de crédito consignado; (iii) a eventual ocorrência de falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou fraude na contratação; e (iv) a existência e a extensão da repercussão dos fatos na esfera moral da autora. A identificação do efetivo credor constitui elemento central para a definição da responsabilidade do atual réu e para o exame dos pedidos de restituição e indenização. Distribuição do ônus da prova. Incidem as regras dos arts. 373, I e II, do CPC, sem prejuízo da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Reconhecida a relação de consumo e consideradas a verossimilhança das alegações, o documento indicativo do desconto e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora idosa, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da autora. Em razão da inversão, compete ao Banco Luso Brasileiro S/A demonstrar, caso sustente a existência do vínculo, a celebração, validade e regularidade do negócio jurídico, o cumprimento do dever de informação e a efetiva disponibilização do numerário à autora. Caso mantenha a tese de inexistência de relação jurídica, deverá demonstrar, por meios técnicos e auditáveis inerentes à sua atividade, que a rubrica questionada não está vinculada à instituição ou ao seu CNPJ perante o órgão pagador e que não recebeu valores decorrentes dos descontos. À ré é assegurado o prazo de 15 dias para requerer a produção da prova que entender necessária ao cumprimento do encargo probatório. A inversão judicial do ônus da prova não estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações da autora nem afasta seu encargo de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Questões de direito controvertidas. O julgamento deverá examinar: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e dos deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva; (ii) a eventual responsabilidade civil objetiva por falha na prestação do serviço, à luz do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil; (iii) a inexistência de contratação ou eventual vício de consentimento relacionado à modalidade de cartão de crédito consignado; (iv) a eventual configuração de prática abusiva relacionada à cobrança mediante reserva de margem consignável ou cartão de crédito consignado; (v) o cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (vi) a configuração de dano moral decorrente dos descontos sobre verba de natureza alimentar e a eventual incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor. Prova mediante ofício. Defere-se a expedição de ofício ao Ministério da Saúde para que forneça o histórico da consignação e identifique documentalmente o nome empresarial e o CNPJ do efetivo beneficiário dos descontos realizados no benefício da autora sob a rubrica “AMORT CARTÃO DE BENEFICIO - L”. A diligência é pertinente e necessária para esclarecer a autoria dos descontos e definir a existência de vínculo entre a operação questionada e o atual réu, observando-se o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. Prova documental suplementar. Defere-se às partes a produção de prova documental suplementar, na forma do art. 435 do CPC, no prazo de 10 dias, assegurada vista à parte contrária em caso de juntada de novos documentos. IV. DISPOSITIVO PROCESSO SANEADO Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 330, § 1º, 338, 339, 357, I e II, e § 1º, 373, I e II, 435, 485, VI, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CELIA NAZARE DE OLIVEIRA RIBEIRO contra BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, em que requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a suspensão imediata dos descontos, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 7.432,82 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor total de R$ 27.432,82. No Evento 01, a parte autora, pessoa idosa (nascida em 11/12/1956) e aposentada, narra que foi surpreendida ao constatar descontos mensais em seu benefício previdenciário pago pelo Ministério da Saúde, iniciados em janeiro de 2024, sob a rubrica "AMORT CARTÃO DE BENEFICIO - L". Sustenta, como causa de pedir, que jamais teve a intenção de contratar serviço de cartão de crédito consignado (RCC/RMC), afirmando que buscava um empréstimo consignado tradicional e foi induzida a erro de forma sub-reptícia, valendo-se a instituição de sua hipervulnerabilidade como consumidora idosa. Relata que nunca solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou o suposto cartão de crédito. Fundamenta seu pleito no Código de Defesa do Consumidor, na violação do dever de informação, na boa-fé objetiva e na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, contracheque apontando o desconto e planilha de cálculos. No Evento 06, este Juízo proferiu decisão inicial deferindo os benefícios da Gratuidade de Justiça à autora. Na mesma assentada, pautado pela prudência, pelo contraditório e pela segurança jurídica, este Juízo deliberou por postergar a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação pela parte requerida, determinando a citação da ré. No Evento 19, a parte ré, BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, apresentou tempestivamente sua Contestação. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando de forma categórica que a autora jamais manteve qualquer relação contratual com a instituição, não existindo em seus sistemas qualquer cadastro, conta ou contratação de empréstimo. Defendeu, ainda em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documento essencial, argumentando que a mera rubrica genérica "AMORT CARTÃO DE BENEFICIO - L" no extrato não comprova a origem do desconto e não o vincula ao seu CNPJ. No mérito, a ré aduziu que não opera, em sua carteira, com cartões de crédito de qualquer natureza ou com crédito consignado, sendo uma instituição focada no atendimento a empresas (Pessoa Jurídica). Rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, alegando que exigir a comprovação de que não contratou com a autora configuraria prova diabólica (negativa absoluta). Pontuou a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos e colacionando telas de seus sistemas e estatuto social. No Evento 20, a parte autora apresentou Réplica à contestação. Refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que, nos termos do art. 339 do CPC, incumbia ao réu indicar o real sujeito passivo, o que não fez. Explicou que indicou o réu no polo passivo em razão de pesquisa baseada na letra "L" constante na rubrica de seu contracheque. Diante da negativa veemente do banco, requereu a expedição de ofício ao órgão pagador (Ministério da Saúde) para identificar o CNPJ e o nome da instituição financeira responsável pelo desconto. Invocou a faculdade de substituição do polo passivo (art. 338, CPC), caso a resposta do ofício aponte terceiro. Reiterou os pleitos de mérito, caso confirmada a legitimidade da ré. No Evento 21, foi certificado por Ato Ordinatório a tempestividade da contestação e da réplica, intimando-se as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. No Evento 26, a autora manifestou-se informando não ter interesse na produção de prova oral ou pericial. Insistiu enfaticamente no requerimento de expedição de ofício ao Ministério da Saúde para identificação precisa do responsável pelo desconto. Requereu que, após a resposta, lhe seja concedida vista para eventual adequação do polo passivo, ou, confirmada a ré, o julgamento antecipado da lide. No Evento 28, foi juntada petição de especificação de provas pelo patrono constituído pela ré (Dr. Carlos Augusto Tortoro Junior). Curiosamente, a peça, embora devidamente cadastrada nos autos, trouxe em seu escopoônio a nominação de "BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A", informando não possuir outras provas a serem produzidas e pugnando pelo julgamento do feito. No Evento 29, foi expedida certidão atestando a manifestação tempestiva das partes quanto às provas. É o breve relatório. Decido. 2.DAS PRELIMINARES 2.1. Da alegada Inépcia da Petição Inicial O Banco réu aduz que a peça vestibular é inepta, ao argumento de que desacompanhada de documento essencial à propositura da ação, consubstanciado na falta de prova que vincule a instituição financeira aos descontos impugnados. A preliminar deve ser rejeitada. A inépcia da inicial está taxativamente prevista no §1º do art. 330 do Código de Processo Civil, ocorrendo quando faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. A petição inicial foi redigida de forma clara, contendo narrativa lógica dos fatos (descontos indevidos no benefício) e pedidos correlatos e compatíveis (declaração de nulidade e indenizações). Ademais, a autora instruiu o feito com o documento que fundamenta a sua pretensão: o contracheque emitido pelo Ministério da Saúde (Evento 01, PROC2, pág. 4), no qual consta expressamente o desconto impugnado sob a rubrica "AMORT CARTÃO DE BENEFICIO - L". A ausência de identificação pormenorizada do CNPJ do credor naquele documento é uma falha do órgão pagador no dever de transparência, não podendo ser imputada como vício processual da petição inicial. Saber se o réu é, ou não, o responsável por tal rubrica é questão atinente à pertinência subjetiva da demanda (legitimidade) e ao próprio mérito, não traduzindo defeito de forma da peça exordial, que se encontra perfeitamente apta a instaurar o contraditório, tanto que permitiu o pleno exercício do direito de defesa pelo requerido. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A instituição financeira requerida sustenta sua ilegitimidade passiva argumentando que não possui qualquer relação jurídica com a autora, jamais tendo firmado contrato de cartão de crédito ou empréstimo com a mesma, frisando que sequer atua no mercado de crédito consignado para pessoas físicas. De acordo com a moderna sistemática processual civil brasileira, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial, dispensando-se, neste exato momento liminar, a produção de provas. Trata-se da consagração da Teoria da Asserção . Nesse diapasão, a autora alega ter sofrido descontos e, com base na letra "L" indicada no documento oficial de seus vencimentos, atribuiu a responsabilidade ao Banco Luso Brasileiro S/A. Em tese, e abstratamente, há adequação subjetiva entre as partes. Se o banco efetivamente realizou ou não o desconto, e se há ou não fraude ou engano na indicação do credor pelo órgão pagador, tais questões dizem respeito ao meritum causae (mérito da demanda). Caso a instrução probatória demonstre que o réu não praticou o ato, a consequência será a prolação de sentença de improcedência (resolução de mérito, art. 487, I, CPC), e não a extinção anômala por ilegitimidade (art. 485, VI, CPC). Há de se observar, contudo, a peculiaridade do caso: a própria autora, em Réplica e em sede de especificação de provas, demonstra dúvida razoável gerada pela obscuridade da fonte pagadora, requerendo diligência probatória (ofício) para, se for o caso, utilizar-se do permissivo do art. 338 do CPC (substituição do polo passivo). O deferimento desta prova, como se verá adiante, é essencial. Contudo, para fins de saneamento processual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva à luz da Teoria da Asserção, consignando que a inexistência de relação jurídica será resolvida como questão de mérito após a vinda da prova documental requerida, sem prejuízo da aplicação dos arts. 338 e 339 do CPC oportunamente, primando pela economia processual e instrumentalidade das formas. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas. Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO São fatos controvertidos, que demandam dilação probatória: a) A real identidade institucional (Nome empresarial e CNPJ) do beneficiário/credor dos repasses oriundos dos descontos realizados no benefício da autora sob a rubrica em debate. b) A existência, ou não, de relação jurídica de direito material (contrato de empréstimo ou cartão de crédito consignado) entabulada especificamente entre a autora e o BANCO LUSO BRASILEIRO S/A. c) A ocorrência de falha na prestação do serviço, vício de consentimento (engano) ou fraude na eventual contratação. d) A repercussão fática na esfera moral da autora (existência de danos morais). Estes fatos controvertidos são a espinha dorsal da demanda, visto que a identificação do real credor ditará a procedência ou improcedência em face do atual réu, e, consequentemente, o dever de restituição e indenização pleiteados. 4.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova obedece, primordialmente, à regra geral e estática encartada no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), e à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso vertente, estamos diante de uma relação que se subsume, de forma integral, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), haja vista a figura hialina da autora como destinatária final fática e econômica (art. 2º, CDC) e da instituição financeira como fornecedora habitual de serviços no mercado de consumo (art. 3º, CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Diante dessa conjuntura protetiva, a parte autora, pessoa idosa (ostentando, portanto, nítida hipervulnerabilidade), pugna expressamente pela inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. O banco réu, por seu turno, assevera na peça de bloqueio que a inversão probatória não pode ser admitida sob a genérica alegação de que isso consubstanciaria a imposição de uma prova diabólica, ou seja, exigir da instituição financeira a demonstração de um fato negativo absoluto (provar que a autora não firmou contrato consigo). Entretanto, a referida alegação defensiva não se sustenta diante do atual estágio do Direito do Consumidor e da jurisprudência consolidada de nossos tribunais superiores. A vulnerabilidade e, in casu, a hipossuficiência da autora não se limitam ao prisma econômico, mas assumem proporções informacionais e técnicas gravíssimas. A autora depara-se com uma autêntica barreira, criada pela obscuridade do próprio contracheque gerado pelo Ministério da Saúde, que insere uma rubrica inespecífica. Em contrapartida, é cediço que as instituições financeiras detêm o monopólio da informação sobre as operações bancárias, possuindo sistemas tecnológicos, trilhas de auditoria, cadastros operacionais perante a CIP (Câmara Interbancária de Pagamentos) e reporte obrigatório ao BACEN que lhes permitem, de forma rápida, segura e cabal, comprovar se existe operação financeira ativa em nome de um CPF específico ou se o repasse de verbas de uma determinada fonte pagadora está sendo vertido para os seus cofres. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já sedimentou o entendimento de que, em casos de alegação de inexistência de contratação (fraude ou descontos indevidos em folha de pagamento), o ônus da prova da autenticidade da assinatura, da regularidade do instrumento contratual e da disponibilização do numerário recai integral e exclusivamente sobre a instituição financeira. Exigir do consumidor a prova de que não contratou é que configuraria a verdadeira e repudiada prova diabólica. O banco, por ser o detentor do sistema e da gestão dos riscos da atividade lucrativa que exerce (teoria do risco do empreendimento), possui total capacidade probatória. Preenchidos, pois, os requisitos legais exigidos pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC (verossimilhança das alegações lastreada em documento comprobatório de desconto e a flagrante hipossuficiência técnica e informacional da consumidora hipervulnerável), impõe-se a dinamização do ônus probatório. Desta feita, DEFIRO TOTALMENTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. Em virtude da inversão ora decretada, e afastando a pálida alegação de prova diabólica em desfavor do réu, competirá exclusivamente ao BANCO LUSO BRASILEIRO S/A provar: a) A existência fática, a legalidade, a validade e a higidez do suposto negócio jurídico (contrato de cartão de crédito consignado ou empréstimo) entabulado com a autora; b) O cumprimento rigoroso do dever anexo de informação clara e ostensiva (art. 6º, III, CDC) no momento da pactuação; c) A efetiva disponibilização/transferência do numerário (produto do mútuo ou crédito) em favor exclusivo da parte autora; d) Alternativamente e de modo extintivo, caso se confirme a sua tese defensiva de inexistência de vínculo, caberá ao Banco Réu demonstrar, pelos meios técnicos e auditáveis inerentes à sua atividade empresarial (relatórios do BACEN, ofícios, extratos de conciliação bancária), que a rubrica "AMORT CARTÃO DE BENEFICIO - L" não lhe pertence, não possui lastro em seu CNPJ junto ao Ministério da Saúde e que a instituição não auferiu qualquer vantagem econômica oriunda dos descontos realizados no contracheque da autora. Para tanto, a ré poderá requerer a produção da prova necessária no prazo de 15(quinze) dias, assegurando-se, assim, o equilíbrio processual e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intime-se a parte ré para manifestação no prazo assinalado. Destaque-se que a inversão do ônus da prova ope judicis (Art. 6o, VIII, CDC) não implica presunção absoluta de veracidade de todas as alegações autorais, nem desonera a parte autora de produzir prova mínima de seu direito (Art. 373, I, CPC). 5.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Fixo as seguintes questões de direito a serem enfrentadas por ocasião do julgamento do mérito: a) A incidência, a irradiação e a força normativa dos regramentos protetivos de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à espécie vertente, analisando-se especialmente a densidade dos princípios da transparência, da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e o agravamento da vulnerabilidade pela condição de consumidora idosa (hipervulnerabilidade, reconhecida de forma remansosa pelo STJ). b) A escorreita verificação dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço (teoria do risco do empreendimento, exegese do art. 14 do CDC c/c arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil), a inexistência total de contrato ou a presença de vício de consentimento consubstanciado na conversão de empréstimo tradicional para a custosa modalidade RMC/RCC (Reserva de Margem Consignável / Cartão de Crédito Consignado). c) O exame da ilicitude e da (des)lealdade institucional da prática abusiva de cobrança contínua e velada do mínimo da fatura rotativa, gerando a anômala figura da "dívida infinita", em confronto direto com o dever anexo e essencial de informação clara insculpido no art. 6º, inciso III, do Diploma Consumerista. d) O enquadramento fático-jurídico para a incidência da sanção de repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC, que afastou a exigência de dolo/má-fé). e) A constatação de se a conduta praticada (caso demonstrada sua ilicitude) consubstancia dano moral presumido (in re ipsa) decorrente da privação de verba de natureza estritamente alimentar e existencial de pessoa idosa, ou, ainda, se o caso atrai a aplicação reparatória baseada na aclamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (perda do tempo vital/útil). 6.DAS PROVAS 6.1. Expedição de Ofício Institucional A parte autora pela expedição de ofício ao órgão público pagador (Ministério da Saúde) para que este forneça o histórico da consignação e a identificação precisa, cristalina e documental (Nome empresarial e CNPJ) do real beneficiário dos descontos abrigados sob a rubrica "AMORT CARTÃO DE BENEFICIO - L". Este pleito autoral, de índole documental-oficial, merece ser acolhida. De acordo com o Princípio da Cooperação Processual (art. 6º, CPC), pelo qual todos os sujeitos do processo, sem exceção, devem colaborar de forma efetiva para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa, escorreita e efetiva. Se a parte autora, hipossuficiente, não logrou êxito em obter pelas vias administrativas o nome do real credor que está obliterando parte de sua verba alimentar — tudo em virtude de uma rubrica lacônica (verdadeira barreira informacional erigida pelo Estado) —, cabe inquestionavelmente ao Estado-Juiz intervir para quebrar esta opacidade. A diligência requerida é eminentemente útil, imperiosamente necessária e apresenta-se como o meio mais idôneo, célere e seguro capaz de revelar a verdade real e material quanto à autoria dos descontos. Essa prova documental dirimirá de forma cabal se o réu é o legitimado fático a suportar os efeitos da sentença. DEFIRO, portanto, a expedição de ofício oficial, nos exatos e precisos moldes em que requerida pela parte consumidora. 6.2. Das Provas Defiro às partes a produção da prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do CPC e no prazo de 10 (dez) dias. Apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. 7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos.

2026-09-03 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 3001255-33.2026.8.19.0031/RJ AUTOR: CELIA NAZARE DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): PRISCILA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ176303) RÉU: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) ATO ORDINATÓRIO Informo que a parte Ré apresentou contestação tempestiva no evento 19, DOC1. Informo, ainda, que a parte Autora se manifestou em réplica no evento 20, DOC1. Sendo assim, às partes em provas.

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