Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Processo nº: 3001253-85.2025.8.06.0055 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEmbargante: BANCO BMG S.A. Embargada: IRINEIDE PEREIRA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A., no ID 38953725, contra a decisão de ID 38126733, que determinou o sobrestamento das apelações em razão da afetação do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria considerado a distinção entre a matéria efetivamente discutida nos autos e aquela submetida ao julgamento repetitivo. Afirma que a parte autora não questiona a validade ou abusividade das cláusulas de cartão de crédito consignado, nem a existência de vício informacional, mas nega integralmente a própria contratação, atribuindo-a a fraude. Requer, por isso, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para levantamento do sobrestamento e regular prosseguimento do feito. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção da suspensão, além de requerer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Da possibilidade de julgamento monocrático Os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal proferida no Tribunal devem ser julgados monocraticamente pelo próprio órgão prolator, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir necessariamente à alteração da conclusão anteriormente adotada. No caso, a decisão embargada determinou a suspensão do feito considerando que a controvérsia envolvia suposta contratação de cartão de crédito com margem consignável e, por essa razão, reconheceu sua subsunção ao Tema 1.414/STJ. Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de exame mais detido da causa de pedir efetivamente deduzida na demanda. Com efeito, a sentença registra que a autora afirma jamais ter contratado os serviços ou empréstimos que deram origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sustentando desconhecer as operações referentes à reserva de margem consignável, cartão de crédito e empréstimos consignados e afirmando que jamais solicitou, assinou ou recebeu valores provenientes dos negócios impugnados. A questão foi ainda expressamente esclarecida na emenda à petição inicial, oportunidade em que a autora afirmou que os contratos discutidos teriam sido realizados sem sua autorização, que jamais os solicitou ou subscreveu e que a demanda versaria sobre operações fraudulentas ou não autorizadas. O Tema 1.414/STJ, por sua vez, foi afetado para definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor que afirma ter pretendido contratar simples empréstimo consignado, bem como quanto ao prolongamento da dívida diante da sistemática de descontos e juros rotativos. Abrange, ainda, as consequências jurídicas da eventual invalidação do negócio submetido a tais parâmetros. No entanto, a hipótese dos autos possui contornos distintos. A pretensão autoral não se funda, em relação ao Banco BMG, na alegação de que houve contratação de cartão consignado por deficiência informacional ou erro acerca da modalidade financeira escolhida. O fundamento é antecedente: nega-se a própria manifestação de vontade e sustenta-se que a contratação jamais foi realizada pela consumidora. A solução da controvérsia, portanto, pressupõe essencialmente a análise da autenticidade e idoneidade dos documentos apresentados, da existência de manifestação de vontade atribuível à autora, da eventual disponibilização dos valores e dos demais elementos probatórios relacionados à própria formação do negócio jurídico. Tais questões não exigem a definição dos parâmetros jurídicos submetidos ao Tema 1.414/STJ. Este é o entendimento desta Colenda Câmara. Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTINÇÃO AO TEMA 1414 DO STJ. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Francisco Francinaldo Soares Mesquita contra sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com margem consignável cumulada com repetição de indébito e condenação por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício na contratação do cartão de crédito com margem consignável, notadamente quanto à ausência de informações claras e consentimento válido; (ii) definir a responsabilidade do banco apelado por eventual dano material ou moral decorrente da suposta contratação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. 4. Acolho o pedido de distinção (distinguishing) do apelante apresentado às fls. 44, não se submete a controvérsia ao Tema 1414 do STJ, pois a hipótese não envolve vício de consentimento, mas débito alegado inexistente. 5.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço, salvo demonstração de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, do CDC e Súmula 479 do STJ. 6. O banco recorrido comprovou a regularidade da contratação ao apresentar documentação que inclui adesão por meio eletrônico com autenticação por biometria facial, termo de consentimento esclarecido e documentos pessoais do autor, afastando a alegação de fraude. 7. O dever de informação foi atendido pelo banco apelado, sendo válida a contratação realizada de forma eletrônica, nos moldes do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação dada pela IN nº 39/2009. 8. Inexistindo irregularidade na contratação nem falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30676751020258060001, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/06/2026). (GN) A circunstância de uma das operações questionadas envolver cartão de crédito consignado não é, isoladamente, suficiente para atrair a ordem de suspensão. Para a incidência do regime dos recursos repetitivos, faz-se necessária correspondência entre a questão jurídica concretamente controvertida e aquela delimitada no paradigma, o que não se verifica na hipótese. Também não altera essa conclusão o fato de o segundo eixo do Tema 1.414 tratar das consequências da invalidação contratual e da eventual configuração de dano moral in re ipsa. Tal previsão deve ser compreendida em conexão com a controvérsia submetida ao primeiro eixo do repetitivo, não sendo adequada sua extensão automática a toda hipótese de fraude, falsificação ou inexistência absoluta de manifestação de vontade apenas porque o instrumento impugnado corresponde formalmente a cartão consignado. Ademais, o feito abrange diversas operações atribuídas a instituições financeiras distintas, envolvendo não apenas cartão consignado, mas também empréstimos consignados, todos impugnados pela autora sob a alegação comum de ausência de contratação. Nesse cenário, reconheço que a decisão embargada deixou de examinar circunstância relevante para a correta delimitação da incidência do precedente repetitivo, mostrando-se cabível o saneamento da omissão, com consequente modificação do resultado. Registro, ainda, que, embora os embargos façam referência também ao Tema 1.328/STJ, a decisão de ID 38126733 fundamentou o sobrestamento objeto destes aclaratórios na incidência do Tema 1.414/STJ. Assim, o exame ora realizado restringe-se ao fundamento efetivamente adotado no pronunciamento embargado. Por outro lado, o reconhecimento do distinguishing possui efeito exclusivamente processual, permitindo o prosseguimento do feito. Não implica reconhecimento da validade das contratações nem autoriza, nesta oportunidade, o acolhimento do pedido do banco de improcedência das pretensões autorais, matéria a ser apreciada no julgamento dos recursos de apelação. Por fim, não se evidencia caráter manifestamente protelatório dos embargos. Ao contrário, a insurgência aponta questão pertinente e apta a modificar a decisão impugnada, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, reconhecer o distinguishing entre a controvérsia dos autos e aquela submetida ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, TORNAR SEM EFEITO o sobrestamento determinado no ID 38126733, determinando o regular prosseguimento das apelações. Observe-se, quanto às futuras intimações do Banco BMG S.A., o requerimento de publicação exclusiva em nome do advogado João Francisco Alves Rosa, OAB/BA nº 17.023 e OAB/CE nº 37.066-A, desde que regularmente habilitado nos autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 17
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.