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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001252-72.2026.8.06.0053 Autor: CARLOS ROBERTO GRIGORIO DE BRITO Réu: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por CARLOS ROBERTO GRIGORIO DE BRITO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A parte autora afirmou ter celebrado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de uma motocicleta Honda NXR 160 Bros ESDD Flexone, ano/modelo 2023/2024, sustentando a existência de juros remuneratórios abusivos, capitalização diária irregular e cobranças indevidas de seguro prestamista, despesa de registro e IOF. Alegou ter pago 25 prestações de R$ 857,23 e requereu, em tutela de urgência, a suspensão das parcelas vencidas e vincendas, a manutenção da posse do veículo, a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, a paralisação de medidas relacionadas à busca e apreensão e autorização para depósito do valor que entendesse incontroverso. No mérito, formulou pedidos de revisão contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais. Por meio da decisão de Id. 220770644, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Na oportunidade, reconheceu-se a existência da Ação de Busca e Apreensão nº 3000934-89.2026.8.06.0053, anteriormente ajuizada e relativa ao mesmo contrato e veículo, afastando-se, por ora, a conexão técnica, a litispendência integral e a suspensão obrigatória dos processos. A tutela de urgência foi indeferida porque a inicial continha contradições. Constatou-se, ainda, que o boletim de ocorrência juntado pelo próprio autor indicava que a motocicleta havia sido entregue a terceiros, em desconformidade com a alegação de que permanecia em sua posse e era utilizada como instrumento de trabalho. Na mesma decisão, o autor foi intimado para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, mediante o cumprimento das determinações especificadas nos itens H.1 a H.12, sob a advertência expressa de que a apresentação de emenda genérica ou a permanência das contradições poderia acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou a emenda de Id. 225361954, acompanhada da planilha de Id. 225365536. Posteriormente, comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 3022491-97.2026.8.06.0000 contra o indeferimento da tutela provisória, requerendo a reconsideração da decisão. O recurso permanece pendente de julgamento, não tendo sido concedido efeito suspensivo ou tutela recursal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, a pendência do agravo de instrumento não impede o exame da emenda nem a prolação de sentença. Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. No caso, não houve concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal pelo relator. Além disso, o agravo impugna o capítulo da decisão que indeferiu a tutela de urgência, buscando a manutenção da posse do veículo e a paralisação da busca e apreensão. Não houve impugnação específica da determinação de emenda da petição inicial. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão que determina a emenda ou a complementação da inicial, sob pena de extinção, não é recorrível por agravo de instrumento, devendo eventual insurgência ser deduzida em apelação contra a sentença de indeferimento da inicial. Nesse sentido: REsp nº 1.987.884/MA, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/06/2022. Não há, portanto, obstáculo ao regular prosseguimento do feito. Passo ao exame da emenda. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, constatada a ausência dos requisitos dos arts. 319 e 320 ou a existência de defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção ou complementação da petição inicial, indicando com precisão o que deve ser regularizado. Conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo, o descumprimento da diligência acarreta o indeferimento da inicial. No caso, embora o autor tenha apresentado manifestação denominada emenda, as irregularidades essenciais indicadas na decisão anterior não foram integralmente sanadas. Quanto à existência da Ação de Busca e Apreensão nº 3000934-89.2026.8.06.0053, o autor reconheceu que a demanda fiduciária já tramitava quando esta ação revisional foi proposta. Contudo, afirmou pretender que a declaração de abusividade nesta demanda descaracterize a mora e esvazie o objeto daquela ação, sem delimitar suficientemente quais providências devem ser decididas em cada processo. A validade da notificação, a constituição em mora e os requisitos da busca e apreensão devem ser apreciados na ação fiduciária, conforme já esclarecido na decisão anterior. A presente ação não constitui instrumento para impedir abstratamente a apreciação de pedido formulado em processo distinto. Em relação ao valor incontroverso, o autor abandonou os montantes anteriormente indicados e passou a afirmar que reconhece como devida a prestação mensal de R$ 730,82. A indicação de valor único representa cumprimento formal do item H.2. Entretanto, a contradição relacionada à forma de pagamento permaneceu. No corpo da emenda, o autor renovou o pedido de suspensão imediata da cobrança das parcelas. Nos requerimentos finais, pediu autorização para depositar mensalmente R$ 730,82. Não esclareceu se pretende suspender integralmente as prestações ou continuar pagando ou depositando o valor reconhecido como devido, providência expressamente exigida no item H.3. A memória de cálculo também não atende ao que foi determinado. A planilha parte do valor de R$ 22.600,00, aplica a taxa de 1,96% ao mês e apresenta prestação revisada de R$ 730,82. Contudo, não contém a evolução mensal do saldo devedor, não identifica as parcelas efetivamente pagas, vencidas ou vincendas, não considera as datas dos pagamentos e não demonstra o saldo atual da operação. O documento consiste, essencialmente, na multiplicação das prestações contratual e revisada pelo número total de 48 parcelas, chegando à diferença global de R$ 6.067,68. Não se trata de memória capaz de reproduzir integralmente a evolução do financiamento e os efeitos dos pagamentos alegadamente realizados. A própria planilha registra que a taxa originária não foi individualizada na emenda e que não é possível identificar quantas parcelas foram pagas ou estão vincendas. Também não houve explicação individual dos valores de R$ 13.100,34, R$ 4.821,32 e R$ 9.642,50, anteriormente utilizados para fundamentar os pedidos. Embora o autor tenha afirmado que não pretende mais a restituição da diferença relativa às parcelas já pagas, não delimitou claramente o abandono do pedido relacionado ao saldo devedor de R$ 13.100,34 nem apresentou cálculo restrito às prestações efetivamente vincendas. Também não foram juntados os comprovantes das 25 parcelas que o autor afirma ter pago. A parte não apresentou extratos, recibos, comprovantes de débito ou documento equivalente, tampouco justificou concretamente a impossibilidade de fazê-lo. A simples ausência dos comprovantes poderia, isoladamente, constituir questão relacionada à instrução e ao mérito. No caso, contudo, a omissão impede a identificação do número de parcelas remanescentes e compromete diretamente a memória de cálculo e o valor atribuído à causa. Quanto aos encargos acessórios, a decisão determinou a individualização do seguro prestamista de R$ 1.293,50, da despesa de registro de R$ 247,15 e do IOF adicional de R$ 92,08, com indicação do fundamento e do valor pretendido relativamente a cada cobrança. A emenda apresentou fundamentação apenas quanto ao seguro prestamista e à despesa de registro. O IOF de R$ 92,08 não foi individualizado nem impugnado. O seguro e a despesa de registro somam R$ 1.540,65, cujo dobro corresponde a R$ 3.081,30. Apesar disso, o autor manteve o pedido de restituição em dobro no valor de R$ 3.265,46. A diferença de R$ 184,16 corresponde exatamente ao dobro do IOF de R$ 92,08, cuja cobrança não foi impugnada na emenda. A própria planilha identifica essa diferença como não individualizada. Permaneceu, assim, a incompatibilidade entre os fundamentos apresentados e o valor requerido. No tocante à motocicleta, o autor admitiu que não exerce sua posse direta. Esclareceu que entregou o bem a José Maria, que assumiria o pagamento das prestações, e que a motocicleta foi posteriormente repassada a outra pessoa. Não informou, contudo, de maneira objetiva, quem detém atualmente o veículo nem esclareceu expressamente se houve recuperação ou apreensão posterior. A alegação de que o bem constitui instrumento de trabalho também continua incompatível com a admissão de que a motocicleta está em poder de terceiros em razão de negócio realizado pelo próprio autor. A respeito da negativação, informou não possuir prova de inscrição de seu nome, mantendo apenas pedido preventivo. Quanto aos danos morais, apontou como fundamentos o alegado desvio produtivo e a perda do instrumento de trabalho. Esses itens foram atendidos apenas no aspecto formal, sem repercussão sobre os demais vícios da inicial. O valor da causa igualmente não foi corrigido de modo adequado. A parte atribuiu à causa o valor de R$ 19.333,14, correspondente à soma de R$ 6.067,68 pela revisão das 48 parcelas, R$ 3.265,46 pela restituição em dobro dos encargos e R$ 10.000,00 por danos morais. Entretanto, o autor afirma ter pago 25 parcelas e declarou não mais pretender a restituição das diferenças relativas a esses pagamentos. Apesar disso, calculou o proveito econômico da revisão sobre todas as 48 prestações, incluindo as parcelas já pagas e relativamente às quais afastou a pretensão restitutória. Além disso, a prestação revisada de R$ 730,82 foi calculada sobre o capital de R$ 22.600,00, mediante a exclusão do seguro prestamista, da despesa de registro e do IOF. Assim, a diferença global de R$ 6.067,68 já incorpora o efeito econômico da retirada desses encargos do financiamento. A soma desse resultado com a restituição em dobro dos mesmos encargos gera possível duplicidade de proveito econômico, precisamente o que a decisão havia determinado que fosse evitado. Sem identificar as parcelas pagas e vincendas e sem separar o efeito econômico da redução dos juros daquele decorrente da exclusão dos encargos acessórios, não é possível determinar corretamente o conteúdo patrimonial discutido. A parte uniformizou o número e a data do contrato, indicando o instrumento nº 20038634838, celebrado em 02/10/2023. O cumprimento desse item, contudo, não supera as demais deficiências. Não se está indeferindo a inicial pela simples fragilidade das provas ou por antecipação do mérito da pretensão revisional. Os vícios remanescentes dizem respeito à própria delimitação objetiva da demanda. Continuam indefinidos ou contraditórios: a) a forma de cumprimento das obrigações durante o processo, diante dos pedidos simultâneos de suspensão e depósito; b) a quantidade de parcelas pagas, vencidas e vincendas; c) o saldo devedor atual; d) a memória de cálculo correspondente à situação real do contrato; e) a impugnação do IOF, omitida na fundamentação, mas implicitamente incluída no valor da restituição; f) o valor da restituição dos encargos acessórios; g) a separação entre o proveito econômico da redução dos juros e aquele decorrente da exclusão dos encargos; e h) o valor da causa, que continua baseado em parcelas já pagas e em possível duplicidade de pretensões. A inversão do ônus da prova não autoriza transferir à instituição financeira a responsabilidade pela definição dos pedidos do autor, pela escolha das premissas de sua memória de cálculo ou pela correção das contradições internas da petição inicial. A parte recebeu oportunidade efetiva para regularização. A decisão de Id. 220770644 indicou de maneira detalhada cada providência necessária e advertiu expressamente sobre a possibilidade de indeferimento. Apesar disso, a emenda manteve inconsistências reconhecidas inclusive na própria planilha que a acompanha. Não se mostra necessária nova oportunidade de correção, sob pena de transformar o dever de cooperação em sucessiva reformulação judicial da pretensão da parte. Diante da extinção do processo, fica prejudicado o pedido de reconsideração do indeferimento da tutela provisória, sem prejuízo da apreciação, pelo Tribunal de Justiça, dos efeitos processuais supervenientes sobre o agravo de instrumento. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a parte ré ainda não foi citada e não houve formação do contraditório nesta demanda. Comunique-se a prolação desta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 3022491-97.2026.8.06.0000, para ciência e apreciação dos efeitos processuais supervenientes sobre o recurso. Interposta apelação, voltem os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 331 do Código de Processo Civil. Mantida a sentença, cite-se a parte demandada para responder ao recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito
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