Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJRJ
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 3001251-96.2026.8.19.0030/RJRELATOR: Richard Robert Fairclough
AUTOR: PEDRO VALTER DE SOUZA
ADVOGADO(A): FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB PR058815)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 8 - 15/09/2026 - Audiência de conciliação/mediação designada - art. 334 CPC
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 3001251-96.2026.8.19.0030/RJ
AUTOR: PEDRO VALTER DE SOUZA
ADVOGADO(A): FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB PR058815)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Anote-se onde couber.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designo o dia 19/10/2026, às 15:00 horas para Audiência de Conciliação (AC). Cite-se/intime-se pessoalmente a parte ré e intime-se a parte autora, podendo as comunicações serem realizadas nos termos do art. 246 E §1º-A do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 9º da Lei 11419/2006, desde que a íntegra dos autos seja acessível à parte citanda; ficando advertidas as partes que sua ausência injustificada implicará em ato atentatório à dignidade da justiça que implica na aplicação de multa no valor de até 2% do valor a causa, revertida em favor do Estado, devendo obrigatoriamente comparecerem acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo certo que não alcançado o acordo entre as partes, o prazo para contestação começa da data da AC.
Caso não seja do interesse das partes a realização da audiência de conciliação, essa opção deverá ser informada ao juízo em até dez dias antes de sua realização. Se o desinteresse for de ambas as partes, a parte ré, na manifestação da opção, deverá também entregar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335, II do CPC
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