Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu · DESPACHO/DECISÃO
  Usucapião Nº 3001251-53.2026.8.19.0012/RJ AUTOR: LAUDICEIA DA SILVA PINTO ADVOGADO(A): HEITOR CARLOS RIBEIRO SOARES (OAB RJ188196) AUTOR: HEITOR BARCELOS PINTO ADVOGADO(A): HEITOR CARLOS RIBEIRO SOARES (OAB RJ188196) DESPACHO/DECISÃO Emendem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento. 1) Os autores anexam declaração, mas para melhor análise do pedido de gratuidade de justiça, devem juntar mais documentos que atestem a condição de aposentados e a falta de recursos, como extratos bancários ou comprovantes de recebimento de benefícios previdenciários, para fundamentar o pedido. 2) Os requerentes deverão adequar o valor da causa ao valor do imposto sobre a propriedade territorial rural atualizado, pois o de documento 16 – evento 1, data do ano de 2024. 3) O documento 8 - evento 1 está ilegível. Logo, junte-se um novo. 4) Venham os documentos e certidão do distribuidor da requerente. 5) A inicial menciona uma área aproximada de 9,7988 hectares (dados do CAR) e, em outro momento, 97,1 hectares (contrato de compra e venda e cadastros fiscais de posse). Já a transcrição do RGI (Registro Geral de Imóveis) fala em "três alqueires geométricos". a) Logo, os requerentes deverão esclarecer a área exata sobre a qual se pede a usucapião. A discrepância entre os documentos é gritante e precisa ser justificada com um memorial descritivo atualizado. b) Em igual sentido, a petição inicial deverá ser emendada para conter, em seu próprio texto, a transcrição do memorial descritivo técnico do imóvel, devendo este também ser acostado aos autos em documento assinado por profissional habilitado, indicando as coordenadas geográficas, área, limites e confrontantes atuais. A inclusão da descrição pormenorizada no corpo da exordial é indispensável para a correta instrução das contrafés que acompanharão os mandados de citação dos réus e lindeiros, bem como para viabilizar a futura e eventual transcrição do julgado no Registro Geral de Imóveis (RGI). 6) Observo, também, que os confrontantes listados pelos autores (sequer identificados como sendo de fato ou de direito) não coincidem com os descritos na certidão do RGI de 1960 (Bernardo Monteiro da Silva Júnior e sua mulher, herdeiros de Manoel da Veiga Menezes) e com os do levantamento topográfico de 1988 (Espólio de Nicolau Ramos, Hanfried Schaller, etc), pelo que deverão ser regularizados, com a vinda certidão cartorária, se for o caso, e indicação de seus endereços e qualificações completas. 7) Sobre a citação editalícia do réu, os autores devem demonstrar o esgotamento dos meios ordinários de sua localização ou de seus eventuais herdeiros/sucessores (considerando que o registro data de 1960 e o proprietário provavelmente é falecido, devendo, neste caso, o polo passivo ser regularizado por seu espólio. Intimem-se. Publique-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.