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3001247-62.2025.8.06.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS PROCESSO Nº: 3001247-62.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROMOVENTE: ANE GESSICA ALVES DE SOUZA AZEVEDO PROMOVIDOS: WAM HOTEIS E RESORTS FORTALEZA LTDA e WPM VIAGENS E TURISMO LTDA (CLUB CIA VIAGENS E VANTAGENS S.A.) MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANE GESSICA ALVES DE SOUZA AZEVEDO em face de WAM HOTEIS E RESORTS FORTALEZA LTDA e CLUB CIA VIAGENS E VANTAGENS S.A. (WAM FIDELIDADE / WPM VIAGENS E TURISMO LTDA.), todos qualificados nos autos. Aduz a promovente, em síntese (Petição Inicial de ID 181957807), que, em 31/07/2025, foi abordada durante seu período de férias para assistir a uma palestra de vendas. Afirma ter sido submetida a forte apelo emocional e técnicas agressivas de marketing, bem como ao fornecimento ilimitado de bebidas alcoólicas, culminando na assinatura do contrato de Cessão de Direito de Uso Compartilhado (Contrato nº 02-T1.40217/, cota 17, no valor global de R$ 53.155,87) e do termo de adesão ao programa WAM PASS. Sustenta que requereu o cancelamento administrativo da avença em 06/08/2025 (ID 181957812 / ID 181957817 - Pág. 3), dentro do prazo de 7 dias. Argumenta a incidência do direito de arrependimento (art. 49 do CDC), a ocorrência de vício de consentimento (erro e embriaguez) e a ilegalidade/abusividade da cobrança de comissão de corretagem e cláusula penal. Requer a concessão de tutela provisória para suspensão das cobranças, o reconhecimento da nulidade/rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos ou, subsidiariamente, a revisão dos percentuais de retenção. Decisão de ID 182020207 apreciou a tutela antecipada. Ata da Audiência de Conciliação acostada sob o ID 187315621, na qual não houve acordo entre as partes. A promovida WAM HOTEIS E RESORTS FORTALEZA LTDA e a corré apresentaram contestações sob os IDs 203231809 e 204933377, acompanhadas dos documentos de ID 203234137 (Contrato), ID 203234138 (Extrato financeiro), ID 204933411 e ID 204933412, sustentando a legalidade da contratação, a plena ciência do consumidor quanto aos termos pactuados, a inobservância do direito de arrependimento diante da contratação no próprio estabelecimento comercial e a licitude das retenções previstas no instrumento pactuado. É o relatório sumário, dispensado de maiores formalidades nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. PRELIMINARES Decreto a revelia da promovida CLUB CIA VIAGENS E VANTAGENS S.A. (WAM FIDELIDADE), ante o seu não comparecimento à audiência de conciliação (art. 20 da Lei 9.099/95). Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações, tendo em vista a contestação apresentada pela litisconsorte WAM HOTÉIS E RESORTS FORTALEZA LTDA (art. 345, I, do CPC). É imperioso ressaltar que a decretação da revelia e a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC e art. 20 da Lei nº 9.099/95) não implicam a procedência automática dos pedidos deduzidos na exordial. Trata-se de presunção iuris tantum, a qual não vincula o julgador ao acolhimento das pretensões se estas desacompanhadas de mínimo suporte probatório ou se os elementos constantes dos autos demonstrarem convicção em sentido contrário, prevalecendo sempre o princípio do livre convencimento motivado e a adequação do direito aos fatos demonstrados." II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Do Mérito: Da Impossibilidade de Aplicação do Direito de Arrependimento e da Validade da Contratação. Trata-se de relação de consumo regida pela Lei nº 8.078/90 (CDC). O cerne da questão cinge-se em verificar a existência de vício contratual, a possibilidade do exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC e a legalidade das penalidades estipuladas para a hipótese de rescisão. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. Ocorre que, no caso em apreço, restou evidenciado pela própria narrativa da peça vestibular de ID 181957807 e pelos documentos acostados (ID 181957815 / ID 181957817) que a negociação e a assinatura do instrumento ocorreram presencialmente nas dependências/stand de vendas da empresa promovida. A disponibilização de espaço físico organizado pelo fornecedor para apresentação de seu produto não desnatura o conceito de estabelecimento comercial para fins do art. 49 do CDC. O direito de arrependimento visa a proteger o consumidor contra compras por impulso de produtos/serviços que este não pôde examinar presencialmente (como nas vendas por telefone, internet ou em domicílio). A presença física da consumidora no local de vendas, por si só, afasta a presunção legal de vulnerabilidade do consentimento de que trata a norma de regência. Ainda no que tange ao alegado vício de consentimento motivado por induzimento em erro ou por consumo de bebidas alcoólicas fornecidas no local, cumpre destacar o ônus probatório que incumbe à promovente (art. 373, I, do CPC). A promovente colacionou aos autos tão somente: CNH e Comprovante de Residência (IDs 181957819 e 181957816); Cópia do Contrato de Cessão de Uso nº 02-T1.40217/ e respectivo quadro resumo (ID 181957815); Comprovante de Pagamento da parcela e histórico financeiro (IDs 181957814 e 181957811); Capturas de tela do e-mail com a solicitação de cancelamento enviada em 06/08/2025 (IDs 181957809, 181957810 e 181957812). Analisando minuciosamente todo o plexo probatório dos autos (IDs 181957807 a 181957819 e contrarrazões/documentos das rés IDs 203231809, 203234137, 203234138, 204933377, 204933411 e 204933412), verifica-se que não há nos autos nenhuma prova de estado de embriaguez ou de que a autora teve sua capacidade de autodeterminação comprometida no momento da celebração do contrato. Meras alegações desprovidas de elementos fáticos constitutivos não possuem o condão de anular o negócio jurídico hígido assinado por partes capazes (art. 104 do Código Civil). O princípio da pacta sunt servanda deve prevalecer quando não demonstrada qualquer ilicitude na conduta das rés. 3. Da Comissão de Corretagem e da Cláusula Penal. No tocante ao pedido de restituição integral do valor adimplido (R$ 1.026,90, conforme ID 181957817 - Pág. 2) ou de afastamento da comissão de corretagem e da multa contratual: A cobrança de comissão de corretagem nos contratos dessa natureza é reconhecida como válida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 938/STJ), desde que haja a prévia informação do preço total da aquisição, com o destaque do valor do serviço de intermediação, hipótese devidamente observada no quadro resumo integrante do contrato juntado pela própria requerente (ID 181957817 - Págs. 1 e 2 / ID 203234137). Tratando-se de resilição imotivada promovida por iniciativa exclusiva da compradora, e não estando configurada a hipótese legal do art. 49 do CDC, aplicam-se os termos avençados no contrato para retenção compensatória a título de perdas e danos e despesas administrativas, inexistindo abuso manifesto a ensejar a devolução da quantia paga diante da desistência voluntária sem amparo de vício legal. Assim, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: No mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos deduzidos por ANE GESSICA ALVES DE SOUZA AZEVEDO na presente Ação Declaratória c/c Tutela de Urgência proposta em face de WAM HOTEIS E RESORTS FORTALEZA LTDA e CLUB CIA VIAGENS E VANTAGENS S.A. (WAM FIDELIDADE / WPM VIAGENS E TURISMO LTDA.), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. e também: No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ACARAÚ - CE, 03 de setembro de 2026. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. ACARAÚ- CE., 03 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz auxiiando (NPR)

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS PROCESSO Nº: 3001247-62.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROMOVENTE: ANE GESSICA ALVES DE SOUZA AZEVEDO PROMOVIDOS: WAM HOTEIS E RESORTS FORTALEZA LTDA e WPM VIAGENS E TURISMO LTDA (CLUB CIA VIAGENS E VANTAGENS S.A.) MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANE GESSICA ALVES DE SOUZA AZEVEDO em face de WAM HOTEIS E RESORTS FORTALEZA LTDA e CLUB CIA VIAGENS E VANTAGENS S.A. (WAM FIDELIDADE / WPM VIAGENS E TURISMO LTDA.), todos qualificados nos autos. Aduz a promovente, em síntese (Petição Inicial de ID 181957807), que, em 31/07/2025, foi abordada durante seu período de férias para assistir a uma palestra de vendas. Afirma ter sido submetida a forte apelo emocional e técnicas agressivas de marketing, bem como ao fornecimento ilimitado de bebidas alcoólicas, culminando na assinatura do contrato de Cessão de Direito de Uso Compartilhado (Contrato nº 02-T1.40217/, cota 17, no valor global de R$ 53.155,87) e do termo de adesão ao programa WAM PASS. Sustenta que requereu o cancelamento administrativo da avença em 06/08/2025 (ID 181957812 / ID 181957817 - Pág. 3), dentro do prazo de 7 dias. Argumenta a incidência do direito de arrependimento (art. 49 do CDC), a ocorrência de vício de consentimento (erro e embriaguez) e a ilegalidade/abusividade da cobrança de comissão de corretagem e cláusula penal. Requer a concessão de tutela provisória para suspensão das cobranças, o reconhecimento da nulidade/rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos ou, subsidiariamente, a revisão dos percentuais de retenção. Decisão de ID 182020207 apreciou a tutela antecipada. Ata da Audiência de Conciliação acostada sob o ID 187315621, na qual não houve acordo entre as partes. A promovida WAM HOTEIS E RESORTS FORTALEZA LTDA e a corré apresentaram contestações sob os IDs 203231809 e 204933377, acompanhadas dos documentos de ID 203234137 (Contrato), ID 203234138 (Extrato financeiro), ID 204933411 e ID 204933412, sustentando a legalidade da contratação, a plena ciência do consumidor quanto aos termos pactuados, a inobservância do direito de arrependimento diante da contratação no próprio estabelecimento comercial e a licitude das retenções previstas no instrumento pactuado. É o relatório sumário, dispensado de maiores formalidades nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. PRELIMINARES Decreto a revelia da promovida CLUB CIA VIAGENS E VANTAGENS S.A. (WAM FIDELIDADE), ante o seu não comparecimento à audiência de conciliação (art. 20 da Lei 9.099/95). Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações, tendo em vista a contestação apresentada pela litisconsorte WAM HOTÉIS E RESORTS FORTALEZA LTDA (art. 345, I, do CPC). É imperioso ressaltar que a decretação da revelia e a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC e art. 20 da Lei nº 9.099/95) não implicam a procedência automática dos pedidos deduzidos na exordial. Trata-se de presunção iuris tantum, a qual não vincula o julgador ao acolhimento das pretensões se estas desacompanhadas de mínimo suporte probatório ou se os elementos constantes dos autos demonstrarem convicção em sentido contrário, prevalecendo sempre o princípio do livre convencimento motivado e a adequação do direito aos fatos demonstrados." II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Do Mérito: Da Impossibilidade de Aplicação do Direito de Arrependimento e da Validade da Contratação. Trata-se de relação de consumo regida pela Lei nº 8.078/90 (CDC). O cerne da questão cinge-se em verificar a existência de vício contratual, a possibilidade do exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC e a legalidade das penalidades estipuladas para a hipótese de rescisão. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. Ocorre que, no caso em apreço, restou evidenciado pela própria narrativa da peça vestibular de ID 181957807 e pelos documentos acostados (ID 181957815 / ID 181957817) que a negociação e a assinatura do instrumento ocorreram presencialmente nas dependências/stand de vendas da empresa promovida. A disponibilização de espaço físico organizado pelo fornecedor para apresentação de seu produto não desnatura o conceito de estabelecimento comercial para fins do art. 49 do CDC. O direito de arrependimento visa a proteger o consumidor contra compras por impulso de produtos/serviços que este não pôde examinar presencialmente (como nas vendas por telefone, internet ou em domicílio). A presença física da consumidora no local de vendas, por si só, afasta a presunção legal de vulnerabilidade do consentimento de que trata a norma de regência. Ainda no que tange ao alegado vício de consentimento motivado por induzimento em erro ou por consumo de bebidas alcoólicas fornecidas no local, cumpre destacar o ônus probatório que incumbe à promovente (art. 373, I, do CPC). A promovente colacionou aos autos tão somente: CNH e Comprovante de Residência (IDs 181957819 e 181957816); Cópia do Contrato de Cessão de Uso nº 02-T1.40217/ e respectivo quadro resumo (ID 181957815); Comprovante de Pagamento da parcela e histórico financeiro (IDs 181957814 e 181957811); Capturas de tela do e-mail com a solicitação de cancelamento enviada em 06/08/2025 (IDs 181957809, 181957810 e 181957812). Analisando minuciosamente todo o plexo probatório dos autos (IDs 181957807 a 181957819 e contrarrazões/documentos das rés IDs 203231809, 203234137, 203234138, 204933377, 204933411 e 204933412), verifica-se que não há nos autos nenhuma prova de estado de embriaguez ou de que a autora teve sua capacidade de autodeterminação comprometida no momento da celebração do contrato. Meras alegações desprovidas de elementos fáticos constitutivos não possuem o condão de anular o negócio jurídico hígido assinado por partes capazes (art. 104 do Código Civil). O princípio da pacta sunt servanda deve prevalecer quando não demonstrada qualquer ilicitude na conduta das rés. 3. Da Comissão de Corretagem e da Cláusula Penal. No tocante ao pedido de restituição integral do valor adimplido (R$ 1.026,90, conforme ID 181957817 - Pág. 2) ou de afastamento da comissão de corretagem e da multa contratual: A cobrança de comissão de corretagem nos contratos dessa natureza é reconhecida como válida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 938/STJ), desde que haja a prévia informação do preço total da aquisição, com o destaque do valor do serviço de intermediação, hipótese devidamente observada no quadro resumo integrante do contrato juntado pela própria requerente (ID 181957817 - Págs. 1 e 2 / ID 203234137). Tratando-se de resilição imotivada promovida por iniciativa exclusiva da compradora, e não estando configurada a hipótese legal do art. 49 do CDC, aplicam-se os termos avençados no contrato para retenção compensatória a título de perdas e danos e despesas administrativas, inexistindo abuso manifesto a ensejar a devolução da quantia paga diante da desistência voluntária sem amparo de vício legal. Assim, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: No mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos deduzidos por ANE GESSICA ALVES DE SOUZA AZEVEDO na presente Ação Declaratória c/c Tutela de Urgência proposta em face de WAM HOTEIS E RESORTS FORTALEZA LTDA e CLUB CIA VIAGENS E VANTAGENS S.A. (WAM FIDELIDADE / WPM VIAGENS E TURISMO LTDA.), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. e também: No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ACARAÚ - CE, 03 de setembro de 2026. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. ACARAÚ- CE., 03 de setembro de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz auxiiando (NPR)

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