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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processo nº 3001243-10.2024.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ARAÚJO DE FARIAS ARAGÃO em face da decisão de ID 188338024, que indeferiu o requerimento de produção de prova documental formulado pela autora e determinou a inclusão do feito para julgamento. A embargante sustenta a existência de omissão quanto a dois pontos: a) ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado com fundamento no art. 373, § 1.º, do CPC; e b) ao pedido para que a requerida apresente, não o cadastro já juntado aos autos, mas a documentação que teria sido exigida da pessoa que efetuou o cadastramento utilizando os dados da autora, a fim de possibilitar a verificação das medidas adotadas para identificação e validação da pessoa cadastrada. A requerida apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios apontados e requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. Com efeito, em réplica, a autora requereu expressamente a denominada inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, sustentando não possuir condições de demonstrar que não realizou o cadastro questionado e que a requerida teria maior facilidade para produzir os elementos relacionados à sua realização. Requereu, ainda, independentemente da redistribuição do encargo probatório, a apresentação dos documentos e informações relativos à pessoa cadastrada em 15/05/2017. A decisão embargada, embora tenha feito referência à regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC, não apreciou especificamente o pedido de inversão do encargo probatório. De igual modo, ao apreciar o requerimento documental, considerou que a requerida já havia apresentado o cadastro existente em nome da autora e a nota fiscal, sem enfrentar especificamente a alegação de que a pretensão se referia aos documentos eventualmente utilizados para identificação e validação da pessoa que efetuou o cadastramento. Impõe-se, portanto, integrar a decisão para apreciação expressa dos dois requerimentos. I - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia decorre de relação de consumo, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso concreto, a autora sustenta não ter realizado o cadastro efetuado em seu nome em 15/05/2017, afirmando que somente tomou conhecimento de sua existência em outubro de 2023, quando buscou realizar cadastro para atuar como revendedora dos produtos da requerida. Segundo narra, foi então informada de que já existia cadastro vinculado ao seu CPF, com domicílio em São Paulo, embora afirme nunca ter residido naquele Estado. Os documentos apresentados com a inicial incluem diálogos nos quais é informada à autora a existência de cadastro associado ao seu CPF e relacionado a São Paulo, ocasião em que ela afirma não ter realizado cadastro perante a requerida e nunca ter residido naquele Estado. A controvérsia acerca da autoria e da regularidade desse cadastramento envolve informações e procedimentos inseridos predominantemente na esfera de atuação da fornecedora, que possui maior aptidão para demonstrar as circunstâncias em que o cadastro foi realizado e os mecanismos então empregados para identificação e validação da pessoa cadastrada. Por outro lado, impor à consumidora o encargo de demonstrar que não realizou o cadastro questionado significaria exigir-lhe prova de fato negativo, de difícil produção. Presentes, portanto, circunstâncias que justificam a facilitação da defesa da consumidora. Embora a embargante tenha denominado seu requerimento de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, tratando-se de relação de consumo, a questão deve ser apreciada também à luz da disciplina específica do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à requerida o encargo de demonstrar a regularidade e a autoria do cadastro impugnado. A inversão ora determinada não importa reconhecimento antecipado da procedência das alegações autorais, mas apenas definição do encargo probatório quanto à matéria controvertida, permanecendo o conjunto probatório sujeito à apreciação por ocasião do julgamento. II - DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AO CADASTRAMENTO A embargante esclarece que seu requerimento não se refere à reapresentação do cadastro já juntado aos autos, mas à apresentação da documentação que teria sido exigida da pessoa que efetuou o cadastramento utilizando seus dados pessoais, com a finalidade de verificar a regularidade do procedimento de identificação e validação. Também nesse ponto deve ser suprida a omissão quanto à exata extensão do requerimento formulado. A autora sustenta que, por ocasião do cadastramento realizado em 2017, a requerida "certamente" teria exigido documentos de identificação pessoal, comprovante de residência e até fotografias da pessoa cadastrada. Entretanto, não há demonstração nos autos de quais documentos eram efetivamente exigidos pela requerida para realização do cadastro àquela época, não sendo possível presumir a existência dos documentos específicos indicados pela autora. É certo que, segundo consta da inicial, durante as tratativas realizadas em 2023 para solucionar o problema, a requerida teria solicitado à autora fotografia de RG, CPF, comprovante de endereço recente e fotografia do rosto ao lado do documento de identidade. Tal circunstância, embora pertinente à análise do conjunto probatório, não demonstra, por si só, que o mesmo procedimento ou os mesmos documentos fossem exigidos para o cadastramento ocorrido em 2017. De outro lado, a requerida já apresentou nos autos os elementos que entende aptos à demonstração da regularidade do cadastro e da relação controvertida, dentre eles a tela cadastral e a nota fiscal mencionadas na decisão embargada. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova ora deferida não implica determinar à requerida a produção ou apresentação de documentos específicos cuja existência não esteja demonstrada. Implica, diversamente, atribuir-lhe o encargo de demonstrar, pelos elementos probatórios de que disponha, a regularidade e a autoria do cadastro impugnado. Todavia, considerando que a inversão do ônus da prova está sendo expressamente definida nesta oportunidade, mostra-se adequado assegurar à requerida oportunidade para, querendo, complementar os elementos probatórios já apresentados, em observância ao contraditório e para que tenha efetiva possibilidade de se desincumbir do encargo ora estabelecido. A providência não importa determinação para apresentação dos documentos específicos mencionados pela autora, mas oportunidade para que a requerida apresente eventual documentação ou informação adicional de que disponha acerca da autoria, da regularidade do cadastro e dos procedimentos de identificação ou validação utilizados à época. Caso não disponha de outros elementos, poderá simplesmente ratificar a informação de que já apresentou nos autos tudo aquilo de que dispõe. Após, caberá ao Juízo, por ocasião do julgamento, verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a regularidade e a autoria do cadastro impugnado, à luz do ônus probatório atribuído à requerida. Eventual insuficiência da prova quanto aos fatos inseridos no encargo probatório da requerida produzirá as consequências processuais pertinentes no julgamento, sem que isso importe presunção antecipada de procedência das alegações autorais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos modificativos quanto à distribuição do ônus da prova, para, suprindo as omissões apontadas: a) DEFERIR a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à requerida o encargo de demonstrar a regularidade e a autoria do cadastro impugnado; b) Quanto ao requerimento de apresentação da documentação relativa ao cadastramento, DEIXAR DE DETERMINAR A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS ESPECÍFICOS INDICADOS PELA AUTORA, diante da ausência de demonstração de que tais documentos tenham sido efetivamente exigidos e permaneçam sob a guarda da requerida; c) Em razão da inversão do ônus da prova ora deferida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, complementar a prova já produzida, mediante apresentação de eventuais documentos ou informações adicionais de que disponha acerca da autoria e da regularidade do cadastro impugnado e dos procedimentos de identificação ou validação utilizados à época, facultando-lhe, caso não possua outros elementos, ratificar a informação de que já apresentou tudo aquilo de que dispõe. d) Havendo juntada de novos documentos pela requerida, INTIME-SE a autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos os prazos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito