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3001240-03.2025.8.06.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JÚLIO MÁRIO DE FREITAS SILVA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido para pagamento em 63 (sessenta e três) parcelas mensais fixas de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), com vencimento final para o dia 07/01/2025. Relata que, em contato com o banco réu, foi enviado ao autor extrato com saldo devedor onde constatou que o referido contrato passou a apresentar 72 (setenta e duas) parcelas, com término apenas em 07/10/2025, diverso do que foi originalmente pactuado. Alega o promovente que vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2025. Pede a parte autora, então, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito referente às parcelas nº 64 a nº 72, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de ID 166077349 foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do promovido. O requerido apresentou contestação no ID 172468225, alegando preliminar de impugnação à justiça gratuita e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que a contratação é regular, pois foram repassadas todas as informações acerca dos termos e condições de pagamento do empréstimo; que o valor do crédito foi transferido para a conta do autor; que inexiste falha na prestação do serviço; que inexistem danos morais e materiais indenizáveis, impugna a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o acolhimento da preliminar/prejudicial ou julgamento de improcedência dos pedidos com condenação do autor em litigância de má-fé. Em caso de procedência, pleiteia a compensação dos valores. Acostou documentos. A parte ré peticionou no ID 174868752 acostando comprovante de transferência no ID 174868755. Réplica no ID 176083580 impugnando a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual juntado pelo réu. Por fim, o autor reitera os termos da exordial e pleiteia a produção de perícia grafotécnica. Colacionou documento. Intimadas as partes acerca do interesse em produzir outras provas, o requerido se manifestou no ID 178400691 acerca do documento juntado pelo autor e reiterou os pedidos da contestação. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou a realização de perícia grafotécnica (ID 195035068) e a parte ré informou o desinteresse (ID 197799590). Intimado para tomar ciência de que o ônus de comprovar a autenticidade do documento discutido é do demandado, bem como para manifestar-se, podendo requerer provas com a finalidade de se desincumbir de seu ônus, o requerido informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento do processo (ID 235830332). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. II. a) Julgamento antecipado do mérito. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, importa registrar que, embora a parte autora tenha pleiteado a realização de perícia grafotécnica, é ônus da parte requerida comprovar a autenticidade do instrumento contratual acostado aos autos, e quando intimada com essa finalidade, informou o desinteresse em produzir mais provas. II. b) Impugnação à justiça gratuita. O art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Em análise do processo, verifico que a parte autora declarou sua hipossuficiência no ID 165744985, não havendo qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. Portanto, rejeito a impugnação apresentada. II. c) Questão Prejudicial de prescrição. A parte ré suscitou a prescrição da pretensão autoral, pois desde a data do primeiro desconto até o ajuizamento da ação teria havido o decurso de tempo superior ao necessário. Contudo, a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. E, ao contrário do que consta da contestação, o termo inicial não é a data do primeiro desconto, mas sim a do último, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02003911320238060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024). Nos presentes autos, a ação foi ajuizada em 18/07/2025 e, conforme se extrai do documento de ID 172468227, a última parcela paga foi a 069/072, na data de 07/07/2025, mediante desconto no benefício previdenciário do autor, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Rejeito, portanto, a questão prejudicial de mérito. II. d) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ. A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em apreço, a parte autora demonstrou através da Proposta nº 329480064, acostada no ID 165744987 - fls. 01/02, que contratou empréstimo consignado perante a parte ré para pagamento em 63 (sessenta e três) parcelas no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), com início em 07/11/2019 e término em 07/01/2025. Ademais, comprovou mediante documento de ID 165744987 que, ao solicitar informações acerca do saldo devedor referente ao Contrato nº 329480064, havia previsão de cobrança de 72 (setenta e duas) parcelas, no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), com início em 07/11/2019 e término em 07/10/2025. Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora. Isso porque, embora tenha juntado o Contrato nº 329480064 prevendo o pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas, no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), com início em 07/11/2019 e término em 07/10/2025 (ID 172468226), não comprovou a autenticidade da suposta assinatura do requerente ali constante, apesar de ter sido oportunizado a produção de provas a fim de se desincumbir de seu ônus. Sobre esse ponto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprová-la; senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.). Destaquei. No presente caso, cabia ao requerido se desincumbir do ônus de comprovar a autenticidade do contrato acostado aos autos, contudo, quando intimado nesse sentido, informou o desinteresse em produzir mais provas, deixando assim de comprovar que a assinatura aposta no instrumento contratual é realmente da promovente, razão pela qual não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC). Em que pese tenha sido acostado comprovante de transferência do valor do mútuo no ID 174868755, tal prova não é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, eis que evidencia apenas que o crédito foi disponibilizado na conta bancária da parte autora. Sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato. Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento. Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno. Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência dos débitos referentes às parcelas nº 64 a nº 72 do Contrato nº 329480064. II. d. 1) Repetição de indébito. Na espécie, pelo documento de ID 172468227, observa-se que foram pagas apenas as parcelas nº 64 a nº 69, razão pela qual deve ser feita a restituição do valor das referidas parcelas, sobre a qual devem incidir juros de mora e correção monetária. Registra-se que, cabia à parte autora comprovar o desconto das parcelas nº 64 a nº 72 em seu benefício previdenciário, porém, não se desincumbiu de seu ônus, já que o documento de ID 165744988 não se presta a esse fim. Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança [destaque nosso]. Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso]. No presente caso, verifica-se que as parcelas foram descontadas do benefício previdenciário do autor após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual devem ser restituídas na forma dobrada. II. d. 2) Indenização por danos morais. Quanto à pretensão de reparação por danos morais, entendo que não deve prosperar. Isso porque o desconto da parcela nº 64 foi realizado em fevereiro de 2025 e a ação só foi proposta em julho de 2025, ou seja, 05 (cinco) meses depois. Ora, se de fato a parte autora tivesse experimentado angústia, dor, vexame ou humilhação, de modo a atingir seus direitos da personalidade, decerto teria recorrido ao Poder Judiciário muito antes. Nesse contexto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso. A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AC: 08003934620208120044 MS 0800393-46.2020.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2022). Destaquei. Sendo assim, não estão configurados danos morais e, por conseguinte, indevida indenização. II. d. 3) Compensação. No caso em análise, embora tenha sido acostado comprovante de transferência do valor do mútuo (ID 174868755), não há valores a serem compensados, tendo em vista que o autor efetuou o pagamento das parcelas nº 01 a nº 63 (ID 172468227), conforme ajustado na Proposta nº 329480064 (ID 165744987 - fls. 01/02). Assim sendo, indefiro o pleito de compensação de valores. II. d. 4) Litigância de má-fé. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé do requerente, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. E, no presente caso, não há prova desse dolo processual do demandante. III - Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as questões preliminar e prejudicial suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência dos débitos referentes às parcelas nº 64 a nº 72 do Contrato nº 329480064; e b) condenar o requerido a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente às parcelas nº 64 a nº 69 do Contrato nº 329480064, de forma dobrada, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC a contar do dia em que o desconto foi efetuado, deduzido o IPCA do período (art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data pelo IPCA (art. 389 do CC). Condeno ambas as partes, na proporção de 70% para o requerido e 30% para a autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à requerente, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JÚLIO MÁRIO DE FREITAS SILVA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido para pagamento em 63 (sessenta e três) parcelas mensais fixas de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), com vencimento final para o dia 07/01/2025. Relata que, em contato com o banco réu, foi enviado ao autor extrato com saldo devedor onde constatou que o referido contrato passou a apresentar 72 (setenta e duas) parcelas, com término apenas em 07/10/2025, diverso do que foi originalmente pactuado. Alega o promovente que vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2025. Pede a parte autora, então, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito referente às parcelas nº 64 a nº 72, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de ID 166077349 foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do promovido. O requerido apresentou contestação no ID 172468225, alegando preliminar de impugnação à justiça gratuita e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que a contratação é regular, pois foram repassadas todas as informações acerca dos termos e condições de pagamento do empréstimo; que o valor do crédito foi transferido para a conta do autor; que inexiste falha na prestação do serviço; que inexistem danos morais e materiais indenizáveis, impugna a inversão do ônus da prova. Ao final, requer o acolhimento da preliminar/prejudicial ou julgamento de improcedência dos pedidos com condenação do autor em litigância de má-fé. Em caso de procedência, pleiteia a compensação dos valores. Acostou documentos. A parte ré peticionou no ID 174868752 acostando comprovante de transferência no ID 174868755. Réplica no ID 176083580 impugnando a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual juntado pelo réu. Por fim, o autor reitera os termos da exordial e pleiteia a produção de perícia grafotécnica. Colacionou documento. Intimadas as partes acerca do interesse em produzir outras provas, o requerido se manifestou no ID 178400691 acerca do documento juntado pelo autor e reiterou os pedidos da contestação. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou a realização de perícia grafotécnica (ID 195035068) e a parte ré informou o desinteresse (ID 197799590). Intimado para tomar ciência de que o ônus de comprovar a autenticidade do documento discutido é do demandado, bem como para manifestar-se, podendo requerer provas com a finalidade de se desincumbir de seu ônus, o requerido informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento do processo (ID 235830332). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. II. a) Julgamento antecipado do mérito. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, importa registrar que, embora a parte autora tenha pleiteado a realização de perícia grafotécnica, é ônus da parte requerida comprovar a autenticidade do instrumento contratual acostado aos autos, e quando intimada com essa finalidade, informou o desinteresse em produzir mais provas. II. b) Impugnação à justiça gratuita. O art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Em análise do processo, verifico que a parte autora declarou sua hipossuficiência no ID 165744985, não havendo qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. Portanto, rejeito a impugnação apresentada. II. c) Questão Prejudicial de prescrição. A parte ré suscitou a prescrição da pretensão autoral, pois desde a data do primeiro desconto até o ajuizamento da ação teria havido o decurso de tempo superior ao necessário. Contudo, a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. E, ao contrário do que consta da contestação, o termo inicial não é a data do primeiro desconto, mas sim a do último, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02003911320238060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024). Nos presentes autos, a ação foi ajuizada em 18/07/2025 e, conforme se extrai do documento de ID 172468227, a última parcela paga foi a 069/072, na data de 07/07/2025, mediante desconto no benefício previdenciário do autor, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Rejeito, portanto, a questão prejudicial de mérito. II. d) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ. A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em apreço, a parte autora demonstrou através da Proposta nº 329480064, acostada no ID 165744987 - fls. 01/02, que contratou empréstimo consignado perante a parte ré para pagamento em 63 (sessenta e três) parcelas no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), com início em 07/11/2019 e término em 07/01/2025. Ademais, comprovou mediante documento de ID 165744987 que, ao solicitar informações acerca do saldo devedor referente ao Contrato nº 329480064, havia previsão de cobrança de 72 (setenta e duas) parcelas, no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), com início em 07/11/2019 e término em 07/10/2025. Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora. Isso porque, embora tenha juntado o Contrato nº 329480064 prevendo o pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas, no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), com início em 07/11/2019 e término em 07/10/2025 (ID 172468226), não comprovou a autenticidade da suposta assinatura do requerente ali constante, apesar de ter sido oportunizado a produção de provas a fim de se desincumbir de seu ônus. Sobre esse ponto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprová-la; senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.). Destaquei. No presente caso, cabia ao requerido se desincumbir do ônus de comprovar a autenticidade do contrato acostado aos autos, contudo, quando intimado nesse sentido, informou o desinteresse em produzir mais provas, deixando assim de comprovar que a assinatura aposta no instrumento contratual é realmente da promovente, razão pela qual não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC). Em que pese tenha sido acostado comprovante de transferência do valor do mútuo no ID 174868755, tal prova não é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, eis que evidencia apenas que o crédito foi disponibilizado na conta bancária da parte autora. Sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato. Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento. Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno. Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência dos débitos referentes às parcelas nº 64 a nº 72 do Contrato nº 329480064. II. d. 1) Repetição de indébito. Na espécie, pelo documento de ID 172468227, observa-se que foram pagas apenas as parcelas nº 64 a nº 69, razão pela qual deve ser feita a restituição do valor das referidas parcelas, sobre a qual devem incidir juros de mora e correção monetária. Registra-se que, cabia à parte autora comprovar o desconto das parcelas nº 64 a nº 72 em seu benefício previdenciário, porém, não se desincumbiu de seu ônus, já que o documento de ID 165744988 não se presta a esse fim. Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança [destaque nosso]. Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso]. No presente caso, verifica-se que as parcelas foram descontadas do benefício previdenciário do autor após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual devem ser restituídas na forma dobrada. II. d. 2) Indenização por danos morais. Quanto à pretensão de reparação por danos morais, entendo que não deve prosperar. Isso porque o desconto da parcela nº 64 foi realizado em fevereiro de 2025 e a ação só foi proposta em julho de 2025, ou seja, 05 (cinco) meses depois. Ora, se de fato a parte autora tivesse experimentado angústia, dor, vexame ou humilhação, de modo a atingir seus direitos da personalidade, decerto teria recorrido ao Poder Judiciário muito antes. Nesse contexto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso. A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AC: 08003934620208120044 MS 0800393-46.2020.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2022). Destaquei. Sendo assim, não estão configurados danos morais e, por conseguinte, indevida indenização. II. d. 3) Compensação. No caso em análise, embora tenha sido acostado comprovante de transferência do valor do mútuo (ID 174868755), não há valores a serem compensados, tendo em vista que o autor efetuou o pagamento das parcelas nº 01 a nº 63 (ID 172468227), conforme ajustado na Proposta nº 329480064 (ID 165744987 - fls. 01/02). Assim sendo, indefiro o pleito de compensação de valores. II. d. 4) Litigância de má-fé. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé do requerente, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. E, no presente caso, não há prova desse dolo processual do demandante. III - Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as questões preliminar e prejudicial suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência dos débitos referentes às parcelas nº 64 a nº 72 do Contrato nº 329480064; e b) condenar o requerido a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente às parcelas nº 64 a nº 69 do Contrato nº 329480064, de forma dobrada, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC a contar do dia em que o desconto foi efetuado, deduzido o IPCA do período (art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data pelo IPCA (art. 389 do CC). Condeno ambas as partes, na proporção de 70% para o requerido e 30% para a autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à requerente, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito

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