Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br SFM Processo nº 3001237-75.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: MONICA PIRES LEITAO SOARES - ME EXECUTADO: DAVID VIANA SALES GOES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o executado apresentou manifestação de ID 203677278, requerendo, em síntese, o reconhecimento da impenhorabilidade de valores constritos, a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, além da suspensão das medidas constritivas. A parte exequente apresentou impugnação no ID 206622489, requerendo o não conhecimento da defesa por ausência de garantia integral do juízo ou, subsidiariamente, a rejeição dos pedidos formulados pelo executado e o regular prosseguimento da execução. Quanto à alegação de impenhorabilidade, não há providência de desbloqueio a ser determinada com relação ao valor de R$ 1.054,25 anteriormente constrito, uma vez que, conforme informado pelo próprio executado, referido numerário já foi transferido à parte exequente. Eventual constrição superveniente deverá ser oportunamente analisada, mediante provocação e comprovação da natureza impenhorável dos valores efetivamente atingidos. Não prospera, igualmente, o pedido de extinção da execução com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Embora tenham sido realizadas diligências patrimoniais sem satisfação integral do crédito, consta dos autos a realização de bloqueio parcial e a adoção posterior de novas medidas executivas, inclusive mediante reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD, não se evidenciando, no atual estágio processual, situação que justifique a extinção pretendida. Também não se verifica a prescrição intercorrente. O histórico processual demonstra a prática sucessiva de atos destinados à satisfação do crédito, inclusive pesquisas patrimoniais, tentativa de penhora, propostas de composição e novas medidas constritivas, não estando configurados, no caso concreto, os pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Por consequência, indefiro o pedido de suspensão das medidas executivas. Registro, ainda, que, em observância ao princípio da conciliação previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi excepcionalmente designada nova audiência conciliatória, realizada em 17/08/2026, a qual restou infrutífera. Na referida audiência, o executado requereu a extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, sob a alegação de ausência injustificada da parte exequente, bem como a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Os pedidos não comportam acolhimento. Conforme expressamente registrado no termo de audiência, a parte exequente compareceu ao ato, representada por seu sócio e acompanhada de advogado, tendo participado efetivamente da tentativa de composição. Inexiste, portanto, ausência capaz de ensejar a extinção do processo com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, tampouco fato que, sob esse fundamento, autorize a aplicação da penalidade requerida. Assim, indefiro o pedido de extinção formulado pelo executado em audiência, bem como o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Diante da ausência de composição e rejeitadas as pretensões de extinção e suspensão do feito, prossiga-se com a execução, observando-se as medidas constritivas já determinadas e ainda pendentes de cumprimento. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br SFM Processo nº 3001237-75.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: MONICA PIRES LEITAO SOARES - ME EXECUTADO: DAVID VIANA SALES GOES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o executado apresentou manifestação de ID 203677278, requerendo, em síntese, o reconhecimento da impenhorabilidade de valores constritos, a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, além da suspensão das medidas constritivas. A parte exequente apresentou impugnação no ID 206622489, requerendo o não conhecimento da defesa por ausência de garantia integral do juízo ou, subsidiariamente, a rejeição dos pedidos formulados pelo executado e o regular prosseguimento da execução. Quanto à alegação de impenhorabilidade, não há providência de desbloqueio a ser determinada com relação ao valor de R$ 1.054,25 anteriormente constrito, uma vez que, conforme informado pelo próprio executado, referido numerário já foi transferido à parte exequente. Eventual constrição superveniente deverá ser oportunamente analisada, mediante provocação e comprovação da natureza impenhorável dos valores efetivamente atingidos. Não prospera, igualmente, o pedido de extinção da execução com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Embora tenham sido realizadas diligências patrimoniais sem satisfação integral do crédito, consta dos autos a realização de bloqueio parcial e a adoção posterior de novas medidas executivas, inclusive mediante reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD, não se evidenciando, no atual estágio processual, situação que justifique a extinção pretendida. Também não se verifica a prescrição intercorrente. O histórico processual demonstra a prática sucessiva de atos destinados à satisfação do crédito, inclusive pesquisas patrimoniais, tentativa de penhora, propostas de composição e novas medidas constritivas, não estando configurados, no caso concreto, os pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Por consequência, indefiro o pedido de suspensão das medidas executivas. Registro, ainda, que, em observância ao princípio da conciliação previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi excepcionalmente designada nova audiência conciliatória, realizada em 17/08/2026, a qual restou infrutífera. Na referida audiência, o executado requereu a extinção do processo, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, sob a alegação de ausência injustificada da parte exequente, bem como a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Os pedidos não comportam acolhimento. Conforme expressamente registrado no termo de audiência, a parte exequente compareceu ao ato, representada por seu sócio e acompanhada de advogado, tendo participado efetivamente da tentativa de composição. Inexiste, portanto, ausência capaz de ensejar a extinção do processo com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, tampouco fato que, sob esse fundamento, autorize a aplicação da penalidade requerida. Assim, indefiro o pedido de extinção formulado pelo executado em audiência, bem como o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Diante da ausência de composição e rejeitadas as pretensões de extinção e suspensão do feito, prossiga-se com a execução, observando-se as medidas constritivas já determinadas e ainda pendentes de cumprimento. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito