2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3001237-33.2026.8.19.0024/RJ AUTOR: SHIZUE MURAMATSU ADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004) AUTOR: LUIZ EIJE MURAMATSU ADVOGADO(A): MAYARA BARBOSA FARIAS RODRIGUES DE MELLO (OAB RJ223004) DESPACHO/DECISÃO Diante do óbito do autor comprovado nos autos, e considerando os termos da decisão de suspensão processual já proferida (art. 313, I, do CPC), indefiro, por ora, o pedido de desistência formulado, uma vez que a representação processual do polo ativo ainda não foi devidamente regularizada. Nos termos do art. 110 do CPC e em cumprimento à decisão pretérita, intime-se a requerente SHIZUE MURAMATSU para que promova a habilitação voluntária do espólio (por seu inventariante) ou de todos os herdeiros legítimos do de cujus, trazendo aos autos a documentação pertinente (certidão de dependentes habilitados à pensão por morte ou certidão de óbito com indicação de herdeiros/bens e respectivas procurações). Decorrido o prazo sem a devida regularização ou manifestação, cumpra-se integralmente a parte final da decisão anterior, intimando-se o espólio ou seus herdeiros por publicação oficial/edital para que promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC. Cumpra-se.