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3001230-98.2025.8.06.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001230-98.2025.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE: MARIA JERUSA SANTOS DE OLIVEIRA LTDA, MARIA JERUSA SANTOS DE OLIVEIRAREQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JERUSA SANTOS DE OLIVEIRA LTDA e MARIA JERUSA SANTOS DE OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., fundado em título judicial já transitado em julgado, conforme certidão de Id. 192864224. O acórdão manteve a sentença e condenou o recorrente vencido ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, verba considerada na memória de cálculo apresentada na fase executiva. No curso do cumprimento, a executada havia realizado depósito judicial de R$ 45.661,49, Id. 193726094. A parte exequente apresentou memória de cálculo no Id. 194715833 e requereu, por meio do Id. 194714623, o levantamento da parcela incontroversa e o prosseguimento quanto ao saldo remanescente. O levantamento foi autorizado pelo Id. 194835463 e, após a regularização dos dados bancários no Id. 207107336, foi expedido o Alvará Eletrônico nº 543868972026, referente à conta judicial nº 4030.040.02087576-6, constando comprovante de pagamento no valor atualizado de R$ 51.557,98, em 14/07/2026. Posteriormente, conforme decisão de Id. 214415177, reconheceu-se que permanecia pendente saldo da condenação, determinando-se a intimação da executada para pagamento voluntário. Em atendimento, o ITAÚ UNIBANCO S.A. informou o pagamento residual de R$ 4.221,91, mediante petição de Id. 224059918, juntando a guia de depósito judicial de Id. 224059921, vinculada à conta judicial nº 4030.040.02087576-6, com autenticação bancária. Intimadas, as exequentes manifestaram-se no Id. 225157972, reconhecendo expressamente que o montante de R$ 4.221,91, uma vez confirmado o crédito, é suficiente à integral satisfação da obrigação, concordando com o valor e requerendo sua liberação mediante alvará de transferência. Na mesma manifestação reiteraram os dados bancários e consignaram que seus procuradores possuem poderes para receber e dar quitação, conforme procurações de Ids. 194715838 e 194715843. O documento de Id. 224059921 encontra-se vinculado ao presente processo e à conta judicial anteriormente utilizada, indicando o depósito de R$ 4.221,91 e respectiva autenticação bancária. Somado isso à concordância expressa da parte credora quanto à suficiência do montante, tenho por satisfeita a obrigação exequenda. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o primeiro depósito já foi objeto de levantamento mediante Alvará Eletrônico nº 543868972026, resta apenas a liberação do depósito residual. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 4.221,91 (quatro mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada na conta judicial nº 4030/040/02087576-6, vinculada ao ID (Identificador de Depósito) nº 040403002842607034 (Id. 224059921), depositados na conta judicial nº. 4030 / 040 / 02087576 - 6, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 225157972, de titularidade da Sociedade de Advogados CARLOS HENRIQUE CRUZ ADVOCACIA (CNPJ nº 02.541.671/0001-95), com base no art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94 e art. 105 do CPC, referida expressamente na procuração de Id. 165664224: Banco Caixa Econômica Federal - 104, Agência 2015, Conta Corrente nº 53-3, Operação 003. Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores. Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. YULE SOARES DE SOUZA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e Portaria nº 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital

  2. Intimação

    TJCE · 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001230-98.2025.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE: MARIA JERUSA SANTOS DE OLIVEIRA LTDA, MARIA JERUSA SANTOS DE OLIVEIRAREQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JERUSA SANTOS DE OLIVEIRA LTDA e MARIA JERUSA SANTOS DE OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., fundado em título judicial já transitado em julgado, conforme certidão de Id. 192864224. O acórdão manteve a sentença e condenou o recorrente vencido ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, verba considerada na memória de cálculo apresentada na fase executiva. No curso do cumprimento, a executada havia realizado depósito judicial de R$ 45.661,49, Id. 193726094. A parte exequente apresentou memória de cálculo no Id. 194715833 e requereu, por meio do Id. 194714623, o levantamento da parcela incontroversa e o prosseguimento quanto ao saldo remanescente. O levantamento foi autorizado pelo Id. 194835463 e, após a regularização dos dados bancários no Id. 207107336, foi expedido o Alvará Eletrônico nº 543868972026, referente à conta judicial nº 4030.040.02087576-6, constando comprovante de pagamento no valor atualizado de R$ 51.557,98, em 14/07/2026. Posteriormente, conforme decisão de Id. 214415177, reconheceu-se que permanecia pendente saldo da condenação, determinando-se a intimação da executada para pagamento voluntário. Em atendimento, o ITAÚ UNIBANCO S.A. informou o pagamento residual de R$ 4.221,91, mediante petição de Id. 224059918, juntando a guia de depósito judicial de Id. 224059921, vinculada à conta judicial nº 4030.040.02087576-6, com autenticação bancária. Intimadas, as exequentes manifestaram-se no Id. 225157972, reconhecendo expressamente que o montante de R$ 4.221,91, uma vez confirmado o crédito, é suficiente à integral satisfação da obrigação, concordando com o valor e requerendo sua liberação mediante alvará de transferência. Na mesma manifestação reiteraram os dados bancários e consignaram que seus procuradores possuem poderes para receber e dar quitação, conforme procurações de Ids. 194715838 e 194715843. O documento de Id. 224059921 encontra-se vinculado ao presente processo e à conta judicial anteriormente utilizada, indicando o depósito de R$ 4.221,91 e respectiva autenticação bancária. Somado isso à concordância expressa da parte credora quanto à suficiência do montante, tenho por satisfeita a obrigação exequenda. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o primeiro depósito já foi objeto de levantamento mediante Alvará Eletrônico nº 543868972026, resta apenas a liberação do depósito residual. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 4.221,91 (quatro mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e um centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada na conta judicial nº 4030/040/02087576-6, vinculada ao ID (Identificador de Depósito) nº 040403002842607034 (Id. 224059921), depositados na conta judicial nº. 4030 / 040 / 02087576 - 6, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 225157972, de titularidade da Sociedade de Advogados CARLOS HENRIQUE CRUZ ADVOCACIA (CNPJ nº 02.541.671/0001-95), com base no art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94 e art. 105 do CPC, referida expressamente na procuração de Id. 165664224: Banco Caixa Econômica Federal - 104, Agência 2015, Conta Corrente nº 53-3, Operação 003. Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores. Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. YULE SOARES DE SOUZA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 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