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3001230-18.2026.8.19.0064

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Valença · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3001230-18.2026.8.19.0064/RJ AUTOR: KESSYA VICTORIA RAMOS MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JULIANI DE SOUZA FREITAS FONSECA (OAB RJ238209) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: KAROLAYNE MONTEIRO (Pais) ADVOGADO(A): JULIANI DE SOUZA FREITAS FONSECA (OAB RJ238209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA c/c PAGAMENTO DE DIFERENÇAS proposta por KESSYA VICTORIA RAMOS MONTEIRO, neste ato representada por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. É cediço que a Terceira Seção de nosso E. STJ pacificou recentemente o entendimento de que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, é de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento destes autos. É dizer que fica afastada a aplicação do entendimento sumular 15/STJ. Neste sentido: AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 108.477 - MS (2009/0201709-7). No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O SEGURADO FALECEU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da CF/88, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. (CC n. 191.199/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) Ante o acima exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor do Juízo da Vara Federal da comarca de Barra do Piraí, por ser a competente. Intimem-se. Anote-se. Oficie-se. Dê-se baixa e encaminhem-se os autos.

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