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3001230-09.2025.8.06.0066

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Cedro · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Cedro Vara Única da Comarca de Cedro Processo: 3001230-09.2025.8.06.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Parte Autora: FRANCISCO RONALDO DE ALMEIDA Parte Ré: Enel Valor da Causa: RR$ 23.517,36 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO RONALDO DE ALMEIDA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, objetivando, em síntese, a restituição em dobro de valores que reputa indevidamente cobrados em suas faturas de energia elétrica, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Na inicial (ID 184176352), a parte autora sustenta que reside em imóvel localizado na zona rural e passou a receber cobranças de energia elétrica em valores excessivos e incompatíveis com seu perfil de consumo. Afirma que as faturas apresentaram aumento significativo, sem justificativa plausível, ocasionando prejuízos financeiros. Em razão disso, requereu a condenação da requerida à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 3.517,36 (três mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com o recebimento da inicial (ID 184178360), o juízo condutor deferiu ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, bem como inverteu os ônus probatório em favor da parte autora, nos termos do artigo6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação, facultando às partes a produção de provas e o regular prosseguimento do feito. A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL apresentou contestação (ID 186557523), na qual sustentou a regularidade das cobranças impugnadas, afirmando inexistir aumento indevido, erro de medição ou qualquer irregularidade no faturamento da unidade consumidora. Alegou que a elevação do consumo poderia decorrer de fatores alheios à concessionária, tais como alteração do perfil de utilização da energia elétrica ou problemas nas instalações internas do imóvel. Defendeu, ainda, que a unidade consumidora se encontrava cadastrada na modalidade de leitura bimestral para imóvel rural, procedimento autorizado pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, inexistindo ilegalidade nas cobranças realizadas. Sustentou a ausência de ato ilícito, a improcedência do pedido de repetição de indébito e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimada para manifestação, a parte autora apresentou réplica (ID 187188803), na qual rebateu as alegações defensivas. Sustentou ter buscado solução administrativa junto à concessionária sem êxito e afirmou que a alteração da tarifa aplicada à unidade consumidora somente ocorreu após suas reclamações. Alegou persistir a irregularidade das cobranças realizadas, reiterando a ocorrência de danos materiais e morais. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, por ato ordinatório de ID 187271795, as partes foram intimadas para informarem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, bem como para especificarem as provas que pretendiam produzir, com indicação de sua finalidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Em manifestação de ID 187280730, a parte autora informou seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a requerida, mediante petição de ID 189910490, ratificou integralmente os termos da contestação, informou não pretender produzir outras provas e igualmente requereu o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobreveio despacho de ID 201198226, por meio do qual o juízo processante consignou ser desnecessária a dilação probatória, por entender tratar-se de matéria passível de julgamento com base no conjunto documental constante dos autos, anunciando o julgamento do processo no estado em que se encontrava. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - MÉRITO. Adianto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Além disso, quando instadas a se manifestarem sobre possível produção probatória, ambas as partes restaram pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs 187280730 e 189910490). A controvérsia reside em apurar se houve falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica apta a justificar a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados e a pretendida reparação moral. Neste cenário, cumpre aclarar que a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por conseguinte, a responsabilidade da concessionária ré é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14, do CDC, prescindindo, assim, da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade. Desse modo, no que tange ao dever de fornecer o serviço, o art. 22 do CDC é categórico ao impor aos órgãos públicos e suas concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. [...]. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Feita esta delimitação, passo a análise do conjunto probatório. A parte autora sustenta que as cobranças realizadas pela concessionária requerida seriam excessivas e incompatíveis com o perfil de consumo da unidade consumidora instalada em imóvel localizado na zona rural, alegando ter suportado prejuízos financeiros em razão do aumento dos valores faturados. Todavia, a análise do conjunto documental acostado aos autos não corrobora a alegação de elevação abrupta, anormal ou injustificada do consumo de energia elétrica. Com efeito, as faturas juntadas pela própria parte autora demonstram que, entre janeiro de 2023 e maio de 2024 (IDs 184177501 ao 184177517), o consumo da unidade consumidora oscilou entre 99 kWh (março de 2023 - ID 184177514, fl.4) e 192 kWh (maio de 2024 - ID 184177506, fl.4), mantendo-se, na maior parte do período, em patamares compreendidos entre aproximadamente 140 kWh e 190 kWh. Os valores faturados, por sua vez, variaram de forma compatível com os níveis de consumo registrados em cada competência. Observa-se, ainda, que os maiores valores cobrados correspondem justamente aos períodos de maior consumo, inexistindo nos autos demonstração de cobrança dissociada da energia efetivamente registrada pelo equipamento de medição. Ademais, diversas faturas acostadas aos autos consignam expressamente a observação "FATURADO POR MÉDIA - LEITURA BIMESTRAL", circunstância compatível com a alegação defensiva de que a unidade consumidora rural estava submetida ao regime de leitura plurimensal autorizado pela regulamentação da ANEEL. Embora o autor sustente a irregularidade das cobranças, não produziu qualquer elemento técnico apto a demonstrar erro de medição, falha no faturamento ou inadequação da sistemática de leitura empregada pela concessionária. Com efeito, inexiste nos autos laudo técnico, inspeção do equipamento medidor, relatório pericial, procedimento administrativo conclusivo ou qualquer outro elemento probatório capaz de evidenciar que os valores cobrados decorreram de defeito na prestação do serviço ou de erro imputável à requerida. Ao contrário, o histórico de consumo constante das próprias faturas revela relativa estabilidade ao longo do período analisado, não sendo identificada variação extraordinária apta a justificar a presunção de irregularidade no faturamento. Cumpre destacar que a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito invocado. Ainda que se admita a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, permanece indispensável a demonstração da efetiva ocorrência do dano e de elementos que permitam estabelecer o nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado e a conduta atribuída ao fornecedor. Por consequência, também não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que inexiste demonstração de conduta ilícita imputável à ré apta a justificar a reparação pretendida. Assim, diante da insuficiência probatória verificada nos autos, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, com base no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 184178360). Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cedro/CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Portaria n°. 1811/2026

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