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3001228-78.2026.8.06.0171

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SENTENÇA PROCESSO Nº: 3001228-78.2026.8.06.0171CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: JUCELIANO GONCALVES DA SILVAREU: 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Juceliano Gonçalves da Silva, qualificado nos autos, por meio da qual pretende a correção de seu assento de nascimento. Narra o promovente que foi registrado sob a matrícula nº 136416 02 55 1976 1 00002 047 0000445 97 perante o Cartório do Registro Civil do Distrito Judiciário de Carrapateiras, atualmente sob guarda do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Tauá, constando grafado em seu assento originário o prenome "Jucelanio". Sustenta que ao longo de toda a sua trajetória civil, profissional e social sempre utilizou a grafia Juceliano Gonçalves da Silva, conforme demonstram seus documentos de identificação emitidos pelos órgãos estatais. Argumenta a ocorrência de evidente erro material de grafia na lavratura do assento de nascimento e ressalta a ausência de prejuízos a terceiros ou má-fé, postulando a retificação registral para que passe a constar a grafia correta de seu prenome. Por meio da decisão inicial, deferiram-se os benefícios da gratuidade judiciária, determinando-se a expedição de ofício à serventia registral competente para encaminhamento de cópia do assento de nascimento e, em seguida, vista ao Ministério Público (id 202810461). O ofício foi formalizado (id 203814083) e expedido via sistema (id 204239485, id 204239487). O Cartório do 1º Ofício de Tauá prestou informações por meio do Ofício nº 072/2026 (ID 205795432) e acostou certidão em inteiro teor do assento de nascimento lavrado no Livro A-02, fls. 47, sob o número 445 (id 205786732). O Ministério Público apresentou parecer conclusivo pela procedência do pedido inicial (id 221667929). Eis o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que a matéria debatida é estritamente de direito e fático-documental, encontrando-se o processo devidamente instruído, sem necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 109, § 2º, da Lei nº 6.015/1973. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a declarar ou preliminares pendentes de exame. 2.1. Do direito ao nome e da retificação do erro material no registro de nascimento O nome civil constitui direito basilar da personalidade e atributo indissociável da dignidade e da individualização da pessoa humana no seio familiar e perante a sociedade, consoante preconiza expressamente a norma civil: "Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome." Em decorrência dessa proteção jurídica, embora vigore no ordenamento registral o princípio da continuidade e da segurança dos registros públicos, tal diretriz não ostenta caráter absoluto quando se constata evidente descompasso material entre a grafia constante do livro de registro e a identidade consolidada pelo cidadão ao longo de sua vida civil. Com efeito, a sistemática da Lei de Registros Públicos autoriza a retificação judicial de assento quando comprovada a ocorrência de equívoco na grafia ou na transcrição dos dados identificadores, garantindo a correspondência entre o estado de fato vivido pelo indivíduo e a sua titularidade formal nos bancos de dados estatais: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º - Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2º - Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º - Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º - Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º - Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu [cumpra-se], executar-se-á. § 6º - As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra de modo seguro e harmônico a divergência na grafia do prenome do requerente. A certidão de inteiro teor extraída do Livro A-02, fls. 47, sob número 445, do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Carrapateiras, sob a guarda do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Tauá, revela que o interessado foi registrado formalmente sob o prenome "Jucelanio" (id 205786732, id 205795432). Todavia, a vasta documentação oficial emitida por diversos órgãos públicos demonstra que, desde a sua juventude, o autor foi qualificado e identificado formal e socialmente com a grafia Juceliano Gonçalves da Silva. Nesse sentido, a Cédula de Identidade expedida pela Secretaria da Segurança Pública do Estado do Ceará (id 202623112) e o Cadastro de Pessoas Físicas expedido pela Receita Federal do Brasil (id 202624254) consignam de forma idêntica o nome Juceliano Gonçalves da Silva. Do mesmo modo, a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida pelo Ministério do Trabalho em 01/08/1994 (id 202624255), o Título de Eleitor emitido pela Justiça Eleitoral (id 202624257) e o Certificado de Dispensa de Incorporação emitido pelo Ministério da Defesa (id 202624256) atestam o uso contínuo, uniforme e público do prenome Juceliano. Ademais, o registro no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (id 202624258), instrumento essencial para o exercício de sua atividade laboral rural, reforça a consolidação do prenome utilizado, cuja divergência registral tem o potencial concreto de gerar entraves burocráticos ao exercício de direitos civis, previdenciários e assistenciais. A alteração pretendida se restringe ao acréscimo da vogal "i" no prenome, configurando nítida correção de erro de grafia, o que não altera a identidade física ou civil do requerente perante a sociedade nem modifica sua estirpe familiar. Outrossim, não se vislumbra indício de fraude, prejuízo a terceiros, intuito de burla ou má-fé, restando preenchidos todos os pressupostos legais e fáticos para que se proceda à retificação postulada. Diante desse panorama, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe para assegurar a harmonia registral e a preservação dos direitos de personalidade do requerente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, para determinar a retificação do assento de nascimento de matrícula nº 136416 02 55 1976 1 00002 047 0000445 97, lavrado originariamente no Livro A-02, fls. 47, sob o número de ordem 445, perante o Cartório do Registro Civil do Distrito Judiciário de Carrapateiras (acervo sob guarda do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Tauá/CE) (id 205786732), a fim de que passe a constar como prenome correto do registrando JUCELIANO, ficando seu nome completo grafado como JUCELIANO GONÇALVES DA SILVA, mantidos inalterados os demais dados do assentamento. Para maior celeridade, atribuo força de mandado à presente sentença, devendo ser remetida ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Tauá/CE. Custas processuais na forma da lei, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Considerando o disposto no artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil ("os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido"), a parte fica ciente de que para expedição da segunda via do respectivo documento deverá proceder com o recolhimento das custas cartoriais devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público, via Portal de Intimação. Certifico o trânsito em julgado no ato. Após cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito - Respondendo

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