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3001228-06.2026.8.06.6112

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Vistos. LUANA VIEIRA CRUZ ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em face de EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A. Narra que adquiriu duas passagens rodoviárias na categoria leito para as viagens de ida, em 20/03/2026, no trecho Juazeiro do Norte/CE-Maceió/AL, e de volta, em 22/03/2026, no trecho Maceió/AL-Juazeiro do Norte/CE, pelos valores de R$ 210,00 e R$ 210,93. Afirma que, em ambas as ocasiões, o serviço foi prestado em ônibus da categoria executiva, inferior à contratada, sem prévia informação. Acrescenta que o veículo utilizado na viagem de ida apresentou problema mecânico durante o percurso. Requer a restituição integral de R$ 420,93 e indenização por danos morais de R$ 3.036,00. Com a petição inicial, foram juntados os bilhetes das duas viagens e registros fotográficos dos veículos (ID 202155594). Os comprovantes indicam a contratação da categoria leito e os valores de R$ 210,00 e R$ 210,93, totalizando R$ 420,93. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 235394868). Admitiu que as duas viagens foram realizadas em ônibus executivo. Sustentou que, na ida, o veículo leito teria sido danificado por um buraco antes do embarque e que, na volta, a substituição decorreu de indisponibilidade operacional. Alegou ter oferecido aos passageiros o reembolso da diferença tarifária, mas não comprovou o pagamento à autora. Impugnou a restituição integral e o dano moral. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. A requerida requereu o julgamento antecipado do mérito. É o necessário. Passo a decidir. A controvérsia está suficientemente instruída por prova documental e pelas manifestações das partes. Não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação é de consumo. A transportadora responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e somente se exime quando demonstra a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. A própria contestação reconhece que a autora contratou serviço leito e foi transportada em ônibus executivo nos dois trechos. A alegada avaria do veículo originalmente destinado à viagem de ida e a indisponibilidade de frota equivalente na volta integram o risco da atividade econômica e não podem ser transferidas à consumidora. Ainda que se considere externo o buraco mencionado pela defesa, permanece incontroversa a falta de veículo da categoria contratada para ambos os trajetos e a ausência de prova de comunicação prévia ou de restituição efetiva. O art. 20 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o serviço impróprio, diminuam-lhe o valor ou revelem disparidade com a oferta, assegurando ao consumidor, alternativamente e à sua escolha, a reexecução, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A oferta vincula o fornecedor, conforme os arts. 30 e 35 do mesmo diploma. No caso, não ocorreu episódio isolado. A categoria inferior foi utilizada tanto na ida quanto na volta de viagem interestadual de longa distância. Na ida, somou-se nova intercorrência mecânica durante o percurso, fato narrado de modo específico na inicial e não impugnado precisamente na contestação. A defesa limitou-se a explicar a avaria do ônibus leito antes do embarque, sem enfrentar o problema atribuído ao veículo substituto. Incidem, portanto, os arts. 341 e 374, II e III, do CPC quanto a esse ponto fático. A sucessão de falhas comprometeu de forma relevante as características essenciais do serviço contratado. A autora podia, assim, escolher a restituição da quantia paga, nos termos do art. 20, II, do CDC. O montante de R$ 420,93 está demonstrado pelos dois bilhetes e sua autenticidade não foi questionada. A requerida teve oportunidade de juntar prova de reembolso ou outro elemento capaz de infirmar os valores, mas nada apresentou. Não se trata de enriquecimento sem causa. A restituição decorre da opção legal conferida à consumidora diante do vício qualitativo reiterado, e a transportadora não pode conservar o preço integral de serviço substancialmente diverso daquele que ofereceu e vendeu. O dano moral exige exame autônomo e não decorre de todo inadimplemento contratual. Neste caso, porém, as circunstâncias superam o mero aborrecimento: a autora adquiriu maior conforto para dois trajetos interestaduais extensos, foi surpreendida nas duas viagens com categoria inferior, não recebeu a restituição prometida e ainda enfrentou nova intercorrência mecânica durante a ida. A repetição da falha, a frustração da legítima expectativa e a insegurança experimentada atingiram direitos da personalidade e justificam reparação extrapatrimonial. Considerando a gravidade concreta dos fatos, a extensão da lesão, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem importar enriquecimento indevido. Sobre o dano material, a correção monetária incidirá desde cada desembolso, conforme a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros moratórios desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Sobre o dano moral, a correção monetária incidirá a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e os juros moratórios desde a citação. Em ambos os capítulos deverão ser observados os arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, vedada a duplicidade entre correção monetária e componente inflacionário dos juros. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 14, 20, II, 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, para: I - CONDENAR a requerida a restituir à autora R$ 420,93 (quatrocentos e vinte reais e noventa e três centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros moratórios desde a citação, na forma acima estabelecida; II - CONDENAR a requerida a pagar à autora R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde a citação, observados os critérios acima definidos. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento pendente, arquivem-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito

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