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3001227-50.2026.8.06.6167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3001227-50.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA LUCIA DE SIQUEIRA PAULOEndereço: Rua do Logradouro, S/N, DT ARACATIAÇU, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: 3000075-10.2022.8.06.0087, n°28, Alphaville Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06454-905 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Narra a parte autora que possui conta junto ao Banco demandado, por meio da qual recebe benefício previdenciário, e que vem sofrendo descontos indevidos na conta, referentes a uma tarifa não contratada, denominada "TARIFA BANCARIA - CESTA B. EXPRESSO5". Em sua defesa, a requerida aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Afasto a preliminar de prescrição, tendo em vista que o termo inicial da contagem da prescrição é a data do último desconto. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DÉBITO. PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira. O autor sustentou não ter contratado a tarifa denominada "Cesta Fácil Super" e pediu a restituição em dobro dos valores descontados, além de compensação por danos morais. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC, com base no transcurso do prazo quinquenal entre o último desconto (17/04/2017) e a propositura da ação (30/07/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de inexistência de débito decorrente de cobrança indevida de tarifa bancária não contratada, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Razões recursais que impugnaram especificamente a sentença. Preliminar de ofensa à dialeticidade rejeitada. 4. A relação entre as partes é consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 5. Em demandas que discutem a cobrança indevida de tarifas bancárias, prevalece a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por envolver responsabilidade por fato do serviço. 6. O termo inicial do prazo prescricional, em casos de cobrança reiterada de valores, corresponde à data do último desconto efetuado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Verificado que o último desconto ocorreu em 17/04/2017 e a ação foi proposta somente em 30/07/2024, constata-se o decurso do prazo superior a cinco anos, caracterizando a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02015791220248060035, Relator(a): ROBERTO SOARES BULCAO COUTINHO, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026). Denego a preliminar de conexão. Conforme Enunciado FONAJE nº 68, a reunião só ocorre se o Juizado puder processar todas as ações envolvidas, o que se verifica aqui, sendo, ademais, opção do autor decidir pela conexão ou pela tramitação independente (art. 55, § 3º, CPC), sem risco de decisões contraditórias ou prejuízo à celeridade do rito especial. Assim, cada processo deve prosseguir independentemente em seu juízo originário, preservando a economia processual e a efetividade da jurisdição sumarizada. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida) pelo não esgotamento da via administrativa ou ausência de conhecimento prévio, pois a parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral. Desse modo, não há falar em carência de ação. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória. Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito. Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC". No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora, todavia não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, pois deixou de juntar aos autos o contrato que valide as cobranças (ID 225546464, 225546465 e 225546468). DA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor. Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial.). Restou definido, quando da modulação dos efeitos da decisão, que na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, o que se deu em 30/03/2021. Assim, o ressarcimento em dobro só prescinde de prova da má-fé se os descontos ocorreram após 30/03/2021. Ausente prova da má-fé, a repetição do indébito é simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e na forma dobrada para os descontos ocorridos após a referida data. Vejamos entendimento do TJCE nesse sentido: EMENTA. CONSUMIDOR. DESCONTOS IRREGULARES. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA POR SERVIÇO BANCÁRIO DISPONIBILIZADO E CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$4.000,00. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021, E DOBRADA DOS DEMAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EAREsp 676.608, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO Nº 3002762-74.2023.8.06.0167, Quarta Turma Recursal - Suplente, Juiz Relator: Edison Ponte Bandeira de Melo - Julgado em 28/05/2024). Assim, impõe-se à requerida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021. A restituição deve ocorrer apenas em relação aos valores descontados até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e, portanto, não atingidos pela prescrição. DO DANO MORAL Merece acolhimento o pedido formulado pelo demandante no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o contrato de tarifa indevido. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória. Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido. Registre-se que já houve a condenação por danos morais em processo em face do mesmo réu, conforme se verifica dos autos n. 3001226.65.2026.8.06.6167, de modo que os danos morais devem ser reduzidos. Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Diante do exposto, com base na fundamentação supra e no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a inexistência da tarifa questionada; b) condenar a promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), e c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. GARDÊNIA RIBEIRO Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3001227-50.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA LUCIA DE SIQUEIRA PAULOEndereço: Rua do Logradouro, S/N, DT ARACATIAÇU, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: 3000075-10.2022.8.06.0087, n°28, Alphaville Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06454-905 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Narra a parte autora que possui conta junto ao Banco demandado, por meio da qual recebe benefício previdenciário, e que vem sofrendo descontos indevidos na conta, referentes a uma tarifa não contratada, denominada "TARIFA BANCARIA - CESTA B. EXPRESSO5". Em sua defesa, a requerida aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Afasto a preliminar de prescrição, tendo em vista que o termo inicial da contagem da prescrição é a data do último desconto. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DÉBITO. PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira. O autor sustentou não ter contratado a tarifa denominada "Cesta Fácil Super" e pediu a restituição em dobro dos valores descontados, além de compensação por danos morais. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC, com base no transcurso do prazo quinquenal entre o último desconto (17/04/2017) e a propositura da ação (30/07/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de inexistência de débito decorrente de cobrança indevida de tarifa bancária não contratada, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Razões recursais que impugnaram especificamente a sentença. Preliminar de ofensa à dialeticidade rejeitada. 4. A relação entre as partes é consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 5. Em demandas que discutem a cobrança indevida de tarifas bancárias, prevalece a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por envolver responsabilidade por fato do serviço. 6. O termo inicial do prazo prescricional, em casos de cobrança reiterada de valores, corresponde à data do último desconto efetuado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Verificado que o último desconto ocorreu em 17/04/2017 e a ação foi proposta somente em 30/07/2024, constata-se o decurso do prazo superior a cinco anos, caracterizando a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02015791220248060035, Relator(a): ROBERTO SOARES BULCAO COUTINHO, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026). Denego a preliminar de conexão. Conforme Enunciado FONAJE nº 68, a reunião só ocorre se o Juizado puder processar todas as ações envolvidas, o que se verifica aqui, sendo, ademais, opção do autor decidir pela conexão ou pela tramitação independente (art. 55, § 3º, CPC), sem risco de decisões contraditórias ou prejuízo à celeridade do rito especial. Assim, cada processo deve prosseguir independentemente em seu juízo originário, preservando a economia processual e a efetividade da jurisdição sumarizada. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir (pretensão resistida) pelo não esgotamento da via administrativa ou ausência de conhecimento prévio, pois a parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral. Desse modo, não há falar em carência de ação. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória. Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito. Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC". No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora, todavia não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, pois deixou de juntar aos autos o contrato que valide as cobranças (ID 225546464, 225546465 e 225546468). DA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor. Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial.). Restou definido, quando da modulação dos efeitos da decisão, que na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, o que se deu em 30/03/2021. Assim, o ressarcimento em dobro só prescinde de prova da má-fé se os descontos ocorreram após 30/03/2021. Ausente prova da má-fé, a repetição do indébito é simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e na forma dobrada para os descontos ocorridos após a referida data. Vejamos entendimento do TJCE nesse sentido: EMENTA. CONSUMIDOR. DESCONTOS IRREGULARES. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA POR SERVIÇO BANCÁRIO DISPONIBILIZADO E CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$4.000,00. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021, E DOBRADA DOS DEMAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EAREsp 676.608, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO Nº 3002762-74.2023.8.06.0167, Quarta Turma Recursal - Suplente, Juiz Relator: Edison Ponte Bandeira de Melo - Julgado em 28/05/2024). Assim, impõe-se à requerida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021. A restituição deve ocorrer apenas em relação aos valores descontados até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e, portanto, não atingidos pela prescrição. DO DANO MORAL Merece acolhimento o pedido formulado pelo demandante no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o contrato de tarifa indevido. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória. Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido. Registre-se que já houve a condenação por danos morais em processo em face do mesmo réu, conforme se verifica dos autos n. 3001226.65.2026.8.06.6167, de modo que os danos morais devem ser reduzidos. Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Diante do exposto, com base na fundamentação supra e no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a inexistência da tarifa questionada; b) condenar a promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), e c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. GARDÊNIA RIBEIRO Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito

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  • Histórico organizado por processo
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