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3001224-92.2026.8.06.6071

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato

    JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001224-92.2026.8.06.6071 AUTOR: MARIA SOCORRO ALEXANDRE CRUZ REU: Enel DECISÃO Em apertada síntese, a parte autora afirma que recebeu faturas de energia elétrica com consumo incompatível com o histórico da unidade consumidora, impugnando especificamente as contas dos meses de maio, julho e novembro de 2025. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das cobranças, a emissão de faturamento pela média histórica e a proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica. É o breve relatório. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que a autora delimitou a controvérsia às faturas dos meses de 05/2025, 07/2025 e 11/2025, cujos vencimentos ocorreram entre agosto de 2025 e janeiro de 2026. Todavia, a presente ação somente foi ajuizada em agosto de 2026, após considerável lapso temporal entre os fatos narrados e o pedido de tutela de urgência. Tal circunstância enfraquece a alegação de urgência, uma vez que a situação discutida já perdura há vários meses sem demonstração de fato novo ou risco iminente capaz de justificar a concessão da medida excepcional prevista no art. 300 do CPC. Em outras palavras, ainda que exista controvérsia acerca da regularidade das cobranças impugnadas, não se verifica, neste momento, perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo que impeça a apreciação da matéria após a formação do contraditório. Impende seja registrado, que a concessão de tutela provisória de urgência sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode se impor como regra, sobretudo em casos como o presente em que não se verifica a urgência alegada. Posto Isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada por entender que não restou demonstrado o periculum in mora, requisito necessário à concessão em uma cognição sumária. Considerando, os princípios que regem as relações consumeiristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC. Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação designada para o dia 29/09/2026, às 13h30, devendo as partes e seus advogados acessarem a sala virtual pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThmNWFiYTctM2I4My00MzQwLTlkOGMtMmZkYWIwYTA5MmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226fb7fa32-0278-4f40-87d6-33b6e5718d10%22%7d b) Cite-se a demandada ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ S.A., via Domicílio Eletrônico, de todos os termos da ação, bem como intime-se desta decisão e da audiência designada, com as advertências legais. Caso não seja possível a citação eletrônica, proceda-se via correios; c) Intime-se a parte autora, via DJEN, por seus patronos constituídos, desta decisão e da audiência designada, com as advertências legais. Crato/CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.

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