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3001224-66.2026.8.06.6112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte

    Vistos. VLADIMIR DANTAS DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão do cancelamento do voo contratado para 22/09/2024, no trecho São Luís/MA-Fortaleza/CE, com conexão em Recife/PE. Sustenta que foi reacomodado apenas para as 15h33 e chegou ao destino cerca de 14 horas e 37 minutos após o horário originalmente previsto. Citada eletronicamente, a ré apresentou contestação. Reconheceu o cancelamento e, para afastar a responsabilidade, atribuiu-o sucessivamente a "questões operacionais", à indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária e a condições de mau tempo, invocando expressamente a força maior prevista no art. 256, § 3º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Afirmou também ter fornecido alimentação, hospedagem e reacomodação. Houve audiência sem acordo. As partes requereram julgamento antecipado, e o autor apresentou réplica. É o necessário. Decido. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto do Tema nº 1.417, no ARE nº 1.560.244, assim delimitada: prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. No referido recurso, foi determinada, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão controvertida até o julgamento definitivo. Em decisão complementar, o Relator esclareceu que a suspensão se restringe às demandas nas quais se discutam as hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, entre elas condições meteorológicas adversas e indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária. Há aderência entre esta demanda e o paradigma. A ré não se limitou a negar a falha do serviço: atribuiu o cancelamento precisamente a mau tempo e à indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, circunstâncias previstas no art. 256, § 3º, do CBA. Para julgar o mérito seria indispensável decidir se ocorreu força maior, se a prova apresentada é suficiente e quais consequências jurídicas decorrem da legislação aeronáutica e consumerista - matéria submetida ao Tema nº 1.417. A controvérsia sobre a consistência ou a eventual contradição das justificativas defensivas integra o mérito e não afasta, por si só, a incidência da ordem de suspensão, pois é justamente a qualificação jurídica e probatória do fato alegado como excludente que depende do parâmetro a ser fixado pelo STF. Diante do exposto: 1. DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, até o julgamento definitivo do ARE nº 1.560.244, Tema nº 1.417 da repercussão geral do STF; 2. INTIMEM-SE as partes desta decisão; 3. AGUARDE-SE em arquivo provisório, com controle periódico da situação do tema. Sobrevindo o julgamento definitivo ou a revogação da ordem nacional, voltem os autos conclusos para sentença. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA SOUSA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte

    Vistos. VLADIMIR DANTAS DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão do cancelamento do voo contratado para 22/09/2024, no trecho São Luís/MA-Fortaleza/CE, com conexão em Recife/PE. Sustenta que foi reacomodado apenas para as 15h33 e chegou ao destino cerca de 14 horas e 37 minutos após o horário originalmente previsto. Citada eletronicamente, a ré apresentou contestação. Reconheceu o cancelamento e, para afastar a responsabilidade, atribuiu-o sucessivamente a "questões operacionais", à indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária e a condições de mau tempo, invocando expressamente a força maior prevista no art. 256, § 3º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Afirmou também ter fornecido alimentação, hospedagem e reacomodação. Houve audiência sem acordo. As partes requereram julgamento antecipado, e o autor apresentou réplica. É o necessário. Decido. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto do Tema nº 1.417, no ARE nº 1.560.244, assim delimitada: prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. No referido recurso, foi determinada, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão controvertida até o julgamento definitivo. Em decisão complementar, o Relator esclareceu que a suspensão se restringe às demandas nas quais se discutam as hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, entre elas condições meteorológicas adversas e indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária. Há aderência entre esta demanda e o paradigma. A ré não se limitou a negar a falha do serviço: atribuiu o cancelamento precisamente a mau tempo e à indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, circunstâncias previstas no art. 256, § 3º, do CBA. Para julgar o mérito seria indispensável decidir se ocorreu força maior, se a prova apresentada é suficiente e quais consequências jurídicas decorrem da legislação aeronáutica e consumerista - matéria submetida ao Tema nº 1.417. A controvérsia sobre a consistência ou a eventual contradição das justificativas defensivas integra o mérito e não afasta, por si só, a incidência da ordem de suspensão, pois é justamente a qualificação jurídica e probatória do fato alegado como excludente que depende do parâmetro a ser fixado pelo STF. Diante do exposto: 1. DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, até o julgamento definitivo do ARE nº 1.560.244, Tema nº 1.417 da repercussão geral do STF; 2. INTIMEM-SE as partes desta decisão; 3. AGUARDE-SE em arquivo provisório, com controle periódico da situação do tema. Sobrevindo o julgamento definitivo ou a revogação da ordem nacional, voltem os autos conclusos para sentença. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA SOUSA Juíza de Direito

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