Publicações do processo

3001222-38.2025.8.06.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3001222-38.2025.8.06.0064 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: ELDORADO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA-ME RECORRIDA: ANA THAYANE LAURINDO PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ELDORADO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA-ME, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com intuito de reforma do acórdão (ID 36627108), proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado. Nas razões (ID 37634370), a recorrente alega violação ao art. 393 do Código Civil, ao desconsiderar a configuração de caso fortuito ou força maior, eis que "é de conhecimento e compreensão pública e comum, qual seja, o fato de que no ano de 2020 o Brasil foi acometido por uma pandemia (COVID - 19), com ordem expressa de isolamento social emanada pelo Poder Público, com proibição da execução das atividades de construção civil, o que implicou no atraso na conclusão das obras de infraestrutura." Defende, em suma, que jamais se negou a fazer a restituição dos valores pagos pela Promovente, como agora, mais uma vez assim se dispõe, desde que realizado nos termos do contrato de promessa de compra e venda, em sua cláusula 9ª, item 9.2. Alternativamente, seja utilizada a regra já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que fixa o percentual de retenção de 25% das quantias pagas. E ainda, o marco inicial dos juros de mora do trânsito em julgado e a improcedência de danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas do preparo recolhidas. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A recorrente aponta violação ao art. 393 do Código Civil. Eis a ementa da decisão colegiada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR (PANDEMIA COVID-19). INAPLICABILIDADE. PRAZO FINAL EXPIRADO ANTES DA PANDEMIA. FORTUITO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL OU DEVOLUÇÃO DE FORMA PARCELADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se o inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda, especificamente quanto ao prazo de entrega do imóvel, decorre dos efeitos vinculados à pandemia de COVID-19, caracterizando hipótese de força maior, bem como definir o porcentual de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador em virtude da rescisão contratual e o o marco inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora, ora recorrida, propôs ação de rescisão contratual em face da parte adversa, ao sustentar o inadimplemento do prazo de entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, inicialmente fixado para 30 de julho de 2019, com possibilidade de prorrogação de até 120 dias, segundo indicado no instrumento contratual anexados autos. Em sua defesa, a construtora justificou o atraso das obras em decorrência de caso fortuito ou força maior, relacionados aos efeitos das medidas de contenção da COVID-19, no decorrer do ano de 2020. Entretanto, pelo que se infere dos autos, tal argumento carece de substância, dado que o prazo estipulado para a entrega do imóvel, qual seja 30 de julho de 2019, ainda que acrescido ao intervalo de 120 (cento e vinte) dias como período de tolerância, sequer coincide com o início do período pandêmico, o qual foi decretado pela Organização Mundial da Saúde em março de 2020. 4. É válido ressaltar que, em regra, a prorrogação do prazo para entrega do imóvel é prevista justamente para contemplar hipóteses de atraso da obra por fatores externos, tais como contratação de mão de obra, chuvas, falta de material, dentre outras circunstâncias. Ou seja, o caso apresentado não se traduz como evento fortuito ou de força maior, tratando-se de fortuito interno, cuja margem de previsibilidade é inerente à atividade econômica desenvolvida. 5. Dessa forma, configurado o inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora, correta a sentença ao determinar a rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos pelo promitente comprador, restituindo às partes o estado anterior à formalização do contrato, conforme regra insculpida no art. 53 do CDC, e no enunciado nº 543 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, incabível a pretensão da apelante em reter 25% dos valores pagos pelo comprador, além da taxa de corretagem correspondente a 10% sobre o valor total do contrato, vez que, sendo caso de resolução por culpa da incorporadora, a restituição deve ser integral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 7. Descabe a pretensão de aplicação dos juros de mora incidam apenas a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 1002/STJ. O referido entendimento aplica-se apenas às hipóteses de rescisão por iniciativa do comprador. No caso, a rescisão decorre de inadimplemento da vendedora, que foi constituída em mora com a citação. Correta, portanto, a sentença ao fixar juros de 1% ao mês desde a citação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido". GN Matéria prequestionada. Quanto ao fato de que, reconhecido o atraso na obra e sendo a culpa exclusiva do promitente vendedor, a restituição dos valores pagos deve ocorrer integralmente, verifica-se que a decisão recorrida se amoldou ao entendimento do STJ, conforme previsão da Súmula 543: Sumula 543/STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Na mesma diretiva: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. PREVALÊNCIA DO CDC EM HIPÓTESE DE CONFLITO DE NORMAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA IMEDIATA. NECESSIDADE. SÚMULA 543/STJ. APLICAÇÃO. 1. Ação indenizatória. 2. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição dos embargos de declaração, de forma a compelir a Corte de origem a sanar os vícios, esgotando a instância ordinária. 3. A Terceira Turma do STJ definiu que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato, considerando que o CDC se aplica quando preenchido um requisito adicional: a caracterização de uma relação de consumo. 4. Desse modo, restou decidido que os descontos previstos na Lei do Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, "quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição", em observância à interpretação conferida aos arts. 51, IV, e 53 do CDC por esta Corte (REsp 2.106.548/SP, Terceira Turma, DJEN 19/9/2025). 5. Segundo o entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ, a restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como prevista no §1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, é uma prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que, considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543 /STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.177.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) GN DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO PARCELADA. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA TURMA, JULGADO POR MAIORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme o recente entendimento desta Terceira Turma, a restituição dos valores pagos de forma parcelada é prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte no julgamento do Tema 577/STJ. Considerando a prevalência do CDC, deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula nº 543 do STJ. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.238.376/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) GN No tocante aos juros de mora, a decisão colegiada se coaduna com o entendimento do STJ. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONSENSUAL COM RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, E 987, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002/STJ AO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DE PECULIARIDADES FÁTICAS (RESCISÃO CONSENSUAL COM RETENÇÃO IMPUTÁVEL À VENDEDORA). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ QUANTO À NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA VERIFICAÇÃO DA CULPA E DA RETENÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO (SÚMULA 518/STJ). AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, com pedido de restituição de valores retidos indevidamente após distrato consensual. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de violação aos arts. 11, 141, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, por suposta omissão no acórdão recorrido quanto à preliminar de ausência de interesse de agir e à análise de nulidade de cláusula de quitação; e aos arts. 927, III, e 987, § 2º, do CPC, por não aplicação do tema 1002 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões necessárias à solução da lide, incluindo a utilidade do provimento jurisdicional e a possibilidade de revisão judicial do distrato consensual, com fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional (precedentes do STJ). 4. Inaplicabilidade do tema 1002 do STJ ao caso concreto, em razão de peculiaridades fáticas, como rescisão consensual prévia com retenção indevida de valores imputável à vendedora, justificando o termo inicial dos juros de mora na citação, nos termos do art. 405 do CC, sem violação aos arts. 927, III, e 987, § 2º, do CPC. 5. Necessidade de reexame de fatos e provas para acolhimento das teses recursais, o que é vedado em recurso especial pela súmula 7 do STJ. 6. Não cabimento de recurso especial fundado em violação a enunciado de súmula (súmula 518 do STJ). IV DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.498.998/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) GN No mais, rever o entendimento do acórdão no sentido de afastar a ocorrência de motivo de caso fortuito ou força maior para o atraso na entrega do imóvel, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 daquela Corte. Vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADQUIRENTE DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de caso fortuito ou força maior para o atraso na entrega da unidade, mas sim fortuito interno, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A circunstância de estar em pauta empreendimento hoteleiro não desqualifica o adquirente como consumidor final, ausente que está aquisição pautada em exercício de atividade profissional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) GN Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

  2. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3001222-38.2025.8.06.0064 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: ELDORADO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA-ME RECORRIDA: ANA THAYANE LAURINDO PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ELDORADO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA-ME, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com intuito de reforma do acórdão (ID 36627108), proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado. Nas razões (ID 37634370), a recorrente alega violação ao art. 393 do Código Civil, ao desconsiderar a configuração de caso fortuito ou força maior, eis que "é de conhecimento e compreensão pública e comum, qual seja, o fato de que no ano de 2020 o Brasil foi acometido por uma pandemia (COVID - 19), com ordem expressa de isolamento social emanada pelo Poder Público, com proibição da execução das atividades de construção civil, o que implicou no atraso na conclusão das obras de infraestrutura." Defende, em suma, que jamais se negou a fazer a restituição dos valores pagos pela Promovente, como agora, mais uma vez assim se dispõe, desde que realizado nos termos do contrato de promessa de compra e venda, em sua cláusula 9ª, item 9.2. Alternativamente, seja utilizada a regra já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que fixa o percentual de retenção de 25% das quantias pagas. E ainda, o marco inicial dos juros de mora do trânsito em julgado e a improcedência de danos morais. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas do preparo recolhidas. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A recorrente aponta violação ao art. 393 do Código Civil. Eis a ementa da decisão colegiada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR (PANDEMIA COVID-19). INAPLICABILIDADE. PRAZO FINAL EXPIRADO ANTES DA PANDEMIA. FORTUITO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL OU DEVOLUÇÃO DE FORMA PARCELADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se o inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda, especificamente quanto ao prazo de entrega do imóvel, decorre dos efeitos vinculados à pandemia de COVID-19, caracterizando hipótese de força maior, bem como definir o porcentual de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador em virtude da rescisão contratual e o o marco inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora, ora recorrida, propôs ação de rescisão contratual em face da parte adversa, ao sustentar o inadimplemento do prazo de entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, inicialmente fixado para 30 de julho de 2019, com possibilidade de prorrogação de até 120 dias, segundo indicado no instrumento contratual anexados autos. Em sua defesa, a construtora justificou o atraso das obras em decorrência de caso fortuito ou força maior, relacionados aos efeitos das medidas de contenção da COVID-19, no decorrer do ano de 2020. Entretanto, pelo que se infere dos autos, tal argumento carece de substância, dado que o prazo estipulado para a entrega do imóvel, qual seja 30 de julho de 2019, ainda que acrescido ao intervalo de 120 (cento e vinte) dias como período de tolerância, sequer coincide com o início do período pandêmico, o qual foi decretado pela Organização Mundial da Saúde em março de 2020. 4. É válido ressaltar que, em regra, a prorrogação do prazo para entrega do imóvel é prevista justamente para contemplar hipóteses de atraso da obra por fatores externos, tais como contratação de mão de obra, chuvas, falta de material, dentre outras circunstâncias. Ou seja, o caso apresentado não se traduz como evento fortuito ou de força maior, tratando-se de fortuito interno, cuja margem de previsibilidade é inerente à atividade econômica desenvolvida. 5. Dessa forma, configurado o inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora, correta a sentença ao determinar a rescisão do contrato, com a devolução integral dos valores pagos pelo promitente comprador, restituindo às partes o estado anterior à formalização do contrato, conforme regra insculpida no art. 53 do CDC, e no enunciado nº 543 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, incabível a pretensão da apelante em reter 25% dos valores pagos pelo comprador, além da taxa de corretagem correspondente a 10% sobre o valor total do contrato, vez que, sendo caso de resolução por culpa da incorporadora, a restituição deve ser integral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 7. Descabe a pretensão de aplicação dos juros de mora incidam apenas a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 1002/STJ. O referido entendimento aplica-se apenas às hipóteses de rescisão por iniciativa do comprador. No caso, a rescisão decorre de inadimplemento da vendedora, que foi constituída em mora com a citação. Correta, portanto, a sentença ao fixar juros de 1% ao mês desde a citação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido". GN Matéria prequestionada. Quanto ao fato de que, reconhecido o atraso na obra e sendo a culpa exclusiva do promitente vendedor, a restituição dos valores pagos deve ocorrer integralmente, verifica-se que a decisão recorrida se amoldou ao entendimento do STJ, conforme previsão da Súmula 543: Sumula 543/STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Na mesma diretiva: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. PREVALÊNCIA DO CDC EM HIPÓTESE DE CONFLITO DE NORMAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA IMEDIATA. NECESSIDADE. SÚMULA 543/STJ. APLICAÇÃO. 1. Ação indenizatória. 2. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição dos embargos de declaração, de forma a compelir a Corte de origem a sanar os vícios, esgotando a instância ordinária. 3. A Terceira Turma do STJ definiu que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato, considerando que o CDC se aplica quando preenchido um requisito adicional: a caracterização de uma relação de consumo. 4. Desse modo, restou decidido que os descontos previstos na Lei do Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, "quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição", em observância à interpretação conferida aos arts. 51, IV, e 53 do CDC por esta Corte (REsp 2.106.548/SP, Terceira Turma, DJEN 19/9/2025). 5. Segundo o entendimento consolidado pela Terceira Turma do STJ, a restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada, como prevista no §1º do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, é uma prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que, considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543 /STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.177.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) GN DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO PARCELADA. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA TURMA, JULGADO POR MAIORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme o recente entendimento desta Terceira Turma, a restituição dos valores pagos de forma parcelada é prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte no julgamento do Tema 577/STJ. Considerando a prevalência do CDC, deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula nº 543 do STJ. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.238.376/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) GN No tocante aos juros de mora, a decisão colegiada se coaduna com o entendimento do STJ. Vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONSENSUAL COM RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE. DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, E 987, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002/STJ AO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DE PECULIARIDADES FÁTICAS (RESCISÃO CONSENSUAL COM RETENÇÃO IMPUTÁVEL À VENDEDORA). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ QUANTO À NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA VERIFICAÇÃO DA CULPA E DA RETENÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO (SÚMULA 518/STJ). AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, com pedido de restituição de valores retidos indevidamente após distrato consensual. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de violação aos arts. 11, 141, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, por suposta omissão no acórdão recorrido quanto à preliminar de ausência de interesse de agir e à análise de nulidade de cláusula de quitação; e aos arts. 927, III, e 987, § 2º, do CPC, por não aplicação do tema 1002 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões necessárias à solução da lide, incluindo a utilidade do provimento jurisdicional e a possibilidade de revisão judicial do distrato consensual, com fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional (precedentes do STJ). 4. Inaplicabilidade do tema 1002 do STJ ao caso concreto, em razão de peculiaridades fáticas, como rescisão consensual prévia com retenção indevida de valores imputável à vendedora, justificando o termo inicial dos juros de mora na citação, nos termos do art. 405 do CC, sem violação aos arts. 927, III, e 987, § 2º, do CPC. 5. Necessidade de reexame de fatos e provas para acolhimento das teses recursais, o que é vedado em recurso especial pela súmula 7 do STJ. 6. Não cabimento de recurso especial fundado em violação a enunciado de súmula (súmula 518 do STJ). IV DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.498.998/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) GN No mais, rever o entendimento do acórdão no sentido de afastar a ocorrência de motivo de caso fortuito ou força maior para o atraso na entrega do imóvel, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 daquela Corte. Vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADQUIRENTE DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de caso fortuito ou força maior para o atraso na entrega da unidade, mas sim fortuito interno, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A circunstância de estar em pauta empreendimento hoteleiro não desqualifica o adquirente como consumidor final, ausente que está aquisição pautada em exercício de atividade profissional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) GN Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.