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3001219-30.2026.8.19.0212

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional Oceânica · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3001219-30.2026.8.19.0212/RJ AUTOR: WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ao fundamento de fato superveniente consistente na emissão de novas faturas em valores superiores à média histórica de consumo. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora as novas cobranças demonstrem a persistência da controvérsia entre as partes, não se evidencia neste momento perigo de dano concreto e atual, notadamente porque as faturas apontadas como supervenientes foram integralmente quitadas pelo autor, que afirma permanecer adimplente, não havendo notícia de risco iminente de suspensão do fornecimento ou de negativação. Ademais, a controvérsia acerca da regularidade do consumo registrado após a substituição do medidor possui natureza eminentemente técnica. A ré sustenta que o equipamento anterior registrava consumo inferior ao efetivamente realizado, enquanto o autor impugna essa conclusão e questiona a regularidade das medições. Assim, a definição acerca da correção das leituras demanda maior dilação probatória, eventualmente mediante prova técnica, não se mostrando possível, em sede de cognição sumária, eleger desde logo determinado padrão de consumo como correto. Eventual cobrança indevida possui, ademais, conteúdo patrimonial e poderá ser recomposta ao final, caso acolhida a pretensão autoral. Diante do exposto, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reexame diante dos elementos que vierem a ser produzidos na instrução. Intimem-se. Certificada a tempestividade da contestação e da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Após, conclusos.

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