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3001213-65.2026.8.06.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ PROCESSO N.º3001213-65.2026.8.06.0121. REQUERENTE: FRANCISCO BENEVAL PAULINO. REQUERIDO:SERASA S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais", ajuizada por FRANCISCO BENEVAL PAULINO, em face do requerido SERASA S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança e inclusão indevida de seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito, referente a um débito no valor de R$ 278,10 (duzentos e setenta e oito reais e dez centavos), sob o contrato de nº54150008469700622138, sem sua devida notificação antes da negativação. Atribui a requerida falha na prestação do serviço. Por sua vez, aduz o demandado, em contestação, preliminarmente, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e no mérito, sustenta a legalidade da conduta. Consta nos autos a realização da audiência e apresentação de réplica. (Id.214973994) 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Destaco que, após manusear o caderno processual, entendo que o caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, notadamente. Ademais, a presente manifestação judicial atende a principiologia da Lei n.º 9.099/1995, especialmente, quanto aos postulados da celeridade e economia processual e da duração razoável do processo, buscando evitar o prolongamento indevido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne à matéria probatória. Em se tratando de relação de consumo, face à verossimilhança das alegações, incumbia à parte ré demonstrar regularidade da conduta, pois aplicáveis os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços. Estabelecida tal premissa e de acordo com as máximas ordinárias da experiência, necessária a imposição da inversão do ônus da prova no presente caso, assim para garantir a isonomia material entre a autora e a ré. Desse modo, REJEITO a preliminar. 1.2) MÉRITO O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo a análise do mérito. 1.2.1) Do vício na qualidade do serviço e dos danos materiais: Desse modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo, portanto, legítima a inversão do ônus da prova no presente caso. Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Alega a parte autora, vício na qualidade de serviço. No caso em análise, quanto à legalidade da notificação prévia de inscrição do nome da parte autora nos órgão de proteção ao crédito, verifica-se a ilegalidade da prática pela requerida. Explico! Compulsando os autos, a parte autora sustenta que não foi previamente comunicada acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada pelo consumidor, deve ser previamente comunicada por escrito. A matéria também se encontra consolidada na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito promover a notificação do devedor antes da inscrição. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula n. 359, Segunda Seção, julgado em 13/8/2008, DJe de 8/9/2008." É certo que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se exige a comprovação do efetivo recebimento da correspondência pelo consumidor, tampouco a apresentação de aviso de recebimento AR. Todavia, permanece indispensável a comprovação de que a comunicação foi efetivamente enviada ao consumidor, antes da inscrição, observados os dados de endereço fornecidos pelo credor. No presente caso, contudo, a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, o documento apresentado sob a alegação de comprovar a prévia notificação não demonstra, de maneira suficiente, a efetiva expedição da comunicação à parte autora, tampouco permite aferir, com segurança, que a correspondência foi encaminhada ao endereço informado pelo consumidor e em data anterior à inscrição questionada. (Id.214237905) Ressalte-se que não se está exigindo, para o cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, a comprovação da ciência pessoal da consumidora ou a assinatura em aviso de recebimento. O que se verifica é que a documentação juntada pela requerida não contém elementos probatórios suficientes para demonstrar o próprio envio regular da comunicação prévia, limitando-se a apresentar documento unilateral que, desacompanhado de comprovante idôneo de expedição e dos dados necessários à vinculação da correspondência à consumidora, não permite concluir pelo cumprimento da obrigação legal. Assim, ausente prova segura de que a autora foi previamente comunicada acerca da iminente inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, deve ser reconhecida a irregularidade da negativação, por violação ao art. 43, § 2º, do CDC. Desse modo, considerando que incumbia à parte requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, e não tendo produzido prova suficiente do cumprimento do dever de comunicação prévia, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, com o reconhecimento da irregularidade da inscrição objeto da demanda. Desse modo, diante do conjunto probatório produzido, verifica-se que a parte requerente logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito.. Assim, acolho o pedido autoral para reconhecer a irregularidade da negativação objeto da controvérsia, diante da ausência de comprovação da prévia comunicação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, mostrando-se, portanto, indevida a inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao crédito. 1.2.2) Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a parte Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente, eis que restou caracterizado o vício do serviço, além do abalo indevido a sua saúde financeira, por ser pessoa de poucos recursos, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, situação que, por si só, gera angustia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, sendo apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes, ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Sendo assim, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: A)DECLARAR a irregularidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, contrato de nº54150008469700622138, em razão da ausência de comprovação da prévia comunicação exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; B)DETERMINAR à parte requerida que proceda à exclusão definitiva da referida anotação no cadastro de proteção ao crédito, caso ainda não tenha sido realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais); C)CONDENAR a parte requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art.405 do CC), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC). Ademais, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Cynthia Trajano Rodrigues Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. RENATO BELO VIANA VELLOSO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ PROCESSO N.º3001213-65.2026.8.06.0121. REQUERENTE: FRANCISCO BENEVAL PAULINO. REQUERIDO:SERASA S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais", ajuizada por FRANCISCO BENEVAL PAULINO, em face do requerido SERASA S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança e inclusão indevida de seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito, referente a um débito no valor de R$ 278,10 (duzentos e setenta e oito reais e dez centavos), sob o contrato de nº54150008469700622138, sem sua devida notificação antes da negativação. Atribui a requerida falha na prestação do serviço. Por sua vez, aduz o demandado, em contestação, preliminarmente, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e no mérito, sustenta a legalidade da conduta. Consta nos autos a realização da audiência e apresentação de réplica. (Id.214973994) 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Destaco que, após manusear o caderno processual, entendo que o caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, notadamente. Ademais, a presente manifestação judicial atende a principiologia da Lei n.º 9.099/1995, especialmente, quanto aos postulados da celeridade e economia processual e da duração razoável do processo, buscando evitar o prolongamento indevido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne à matéria probatória. Em se tratando de relação de consumo, face à verossimilhança das alegações, incumbia à parte ré demonstrar regularidade da conduta, pois aplicáveis os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços. Estabelecida tal premissa e de acordo com as máximas ordinárias da experiência, necessária a imposição da inversão do ônus da prova no presente caso, assim para garantir a isonomia material entre a autora e a ré. Desse modo, REJEITO a preliminar. 1.2) MÉRITO O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo a análise do mérito. 1.2.1) Do vício na qualidade do serviço e dos danos materiais: Desse modo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo, portanto, legítima a inversão do ônus da prova no presente caso. Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Alega a parte autora, vício na qualidade de serviço. No caso em análise, quanto à legalidade da notificação prévia de inscrição do nome da parte autora nos órgão de proteção ao crédito, verifica-se a ilegalidade da prática pela requerida. Explico! Compulsando os autos, a parte autora sustenta que não foi previamente comunicada acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada pelo consumidor, deve ser previamente comunicada por escrito. A matéria também se encontra consolidada na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito promover a notificação do devedor antes da inscrição. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula n. 359, Segunda Seção, julgado em 13/8/2008, DJe de 8/9/2008." É certo que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se exige a comprovação do efetivo recebimento da correspondência pelo consumidor, tampouco a apresentação de aviso de recebimento AR. Todavia, permanece indispensável a comprovação de que a comunicação foi efetivamente enviada ao consumidor, antes da inscrição, observados os dados de endereço fornecidos pelo credor. No presente caso, contudo, a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, o documento apresentado sob a alegação de comprovar a prévia notificação não demonstra, de maneira suficiente, a efetiva expedição da comunicação à parte autora, tampouco permite aferir, com segurança, que a correspondência foi encaminhada ao endereço informado pelo consumidor e em data anterior à inscrição questionada. (Id.214237905) Ressalte-se que não se está exigindo, para o cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, a comprovação da ciência pessoal da consumidora ou a assinatura em aviso de recebimento. O que se verifica é que a documentação juntada pela requerida não contém elementos probatórios suficientes para demonstrar o próprio envio regular da comunicação prévia, limitando-se a apresentar documento unilateral que, desacompanhado de comprovante idôneo de expedição e dos dados necessários à vinculação da correspondência à consumidora, não permite concluir pelo cumprimento da obrigação legal. Assim, ausente prova segura de que a autora foi previamente comunicada acerca da iminente inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, deve ser reconhecida a irregularidade da negativação, por violação ao art. 43, § 2º, do CDC. Desse modo, considerando que incumbia à parte requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, e não tendo produzido prova suficiente do cumprimento do dever de comunicação prévia, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, com o reconhecimento da irregularidade da inscrição objeto da demanda. Desse modo, diante do conjunto probatório produzido, verifica-se que a parte requerente logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito.. Assim, acolho o pedido autoral para reconhecer a irregularidade da negativação objeto da controvérsia, diante da ausência de comprovação da prévia comunicação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, mostrando-se, portanto, indevida a inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao crédito. 1.2.2) Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a parte Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente, eis que restou caracterizado o vício do serviço, além do abalo indevido a sua saúde financeira, por ser pessoa de poucos recursos, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, situação que, por si só, gera angustia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, sendo apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes, ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Sendo assim, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: A)DECLARAR a irregularidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, contrato de nº54150008469700622138, em razão da ausência de comprovação da prévia comunicação exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; B)DETERMINAR à parte requerida que proceda à exclusão definitiva da referida anotação no cadastro de proteção ao crédito, caso ainda não tenha sido realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais); C)CONDENAR a parte requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art.405 do CC), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC). Ademais, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Cynthia Trajano Rodrigues Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. RENATO BELO VIANA VELLOSO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026

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