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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001213-26.2025.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: G P DE ALCANTARA LTDA REQUERIDO: JOAO ALEXANDRE GALILEU PEIXOTO DE ALENCAR OLIVEIRA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, no qual a parte executada foi condenada ao pagamento da quantia de R$2.584,16 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos). As partes celebraram acordo extrajudicial no Id. n. 235638734, requerendo sua homologação mediante sentença e suspensão do cumprimento de sentença até o integral cumprimento das obrigações assumidas pelas partes. Dispensado o relatório nos moldes preconizados pelo artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem. Verifico que o ajuste foi celebrado de forma livre e consciente, por partes plenamente capazes, inexistindo qualquer vício de consentimento ou disposição contrária à ordem pública, aos bons costumes ou à legislação vigente, razão pela qual merece homologação. Todavia, quanto ao pedido de suspensão do feito até a conclusão dos pagamentos, tenho que o mesmo não merece acolhida. Com efeito, o rito estabelecido pela Lei no 9.099/95 é pautado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando a resolução definitiva dos conflitos de forma célere e efetiva. A suspensão do processo prevista no art. 313 do Código de Processo Civil não se aplica de forma automática aos Juizados Especiais Cíveis, devendo ser analisada com cautela para não contrariar os princípios norteadores do microssistema especial. No caso dos autos, tratando-se de acordo celebrado pelas partes, mostra-se mais adequado ao rito especial a homologação imediata do pacto, com a extinção do processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Caso haja inadimplemento do acordo homologado, caberá à parte credora promover a execução do título judicial, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei no 9.099/95, assegurando-se a tutela executiva adequada sem necessidade de manutenção indefinida do processo em curso. Quanto à constrição via SISBAJUD, o pedido de sua manutenção não comporta acolhimento. Com efeito, o acordo de Id. n. 235638734 prevê expressamente que qualquer bem ou valor de titularidade da parte devedora eventualmente bloqueado no processo deverá ser desbloqueado com a formalização e protocolo do ajuste. A manutenção da constrição contraria os termos expressamente pactuados, não podendo a parte exequente modificar unilateralmente condição integrante da transação. Ante o exposto, a) HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos, nos exatos termos pactuados no instrumento de Id n. 235638734, observando-se as condições, prazos e valores ali estabelecidos; b) INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, pelos fundamentos acima expostos; c) INDEFIRO o pedido de manutenção da constrição e DETERMINO A LIBERAÇÃO, em favor da parte executada, dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme Id. n. 235654339; d) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios , nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Em caso de descumprimento ficam as partes cientes da aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º do CPC e a execução na forma do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, com a incidência de juros legais e correção monetária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema de forma automática Anna Thamyres Nunes Maia Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1358/2026 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito