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TJCE · Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios
PRECATÓRIO (1265) n.º 3001210-56.2024.8.06.0000 Credor(a): MARIA LUCIMAR BARBOSA PEREIRA Devedor: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de requisição judicial em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA, visando satisfazer o crédito de MARIA LUCIMAR BARBOSA PEREIRA Foram prestadas informações indicando a existência de saldo para quitação deste requisitório (ID n. 39057776). Cálculos elaborados indicando o valor atualizado do requisitório (ID n. 39304576). Ademais, a instituição financeira prestou informações indicando o provisionamento de valores (ID n. 40680238). Outrossim, em pesquisa ao site da Receita Federal (disponível em: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/comprovante) foi constatada a regularidade da situação cadastral do CPF da parte credora, estando, portanto, apto ao pagamento. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifico que o ofício precatório (ID n. 11606644) indicou o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) em favor do causídico Deodato José Ramalho Neto - OAB/CE n. 15.895-A. Todavia, em análise detida dos presentes autos, não foi localizado o contrato de honorários ou decisão prolatada pelo juízo executório autorizando tal destaque, razão pela qual faz-se necessária a expedição de comunicação à origem solicitando informações a respeito do antedito documento, facultando ao causídico a juntada da respectiva avença. 1. Ante o exposto, determino a expedição de comunicação ao juízo de origem indagando a respeito do deferimento do destaque a título de honorários contratuais, facultando ao causídico a juntada do respectivo contrato. Cópia desta decisão servirá de ofício a ser encaminhado por Malote Digital. 2. Ademais, considerando a disponibilidade de numerário, determino que se envie a requisição judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para aplicação das retenções cabíveis e do destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento). 3. Em ato contínuo, intimem-se as partes, por 5 (cinco) dias. 4. Sem reclames, a par dos dados bancários da parte credora, promova-se à liquidação do crédito principal, com os devidos repasses legais. 5. Por sua vez, quanto aos valores relativos aos honorários contratuais, mantenha-se o provisionamento do(s) respectivo(s) numerário(s) em conta(s) própria(s), à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível a liquidação. 6. Prestadas as informações ou apresentado o instrumento contratual, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
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