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3001210-09.2025.8.06.0166

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3001210-09.2025.8.06.0166 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: APARECIDA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença promovido por APARECIDA PEREIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A. O executado peticionou aos autos informando o pagamento voluntário do débito. A parte exequente concordou com o valor depositado e pediu o levantamento do valor. É o relatório. Decido. O pagamento integral da dívida exequenda constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou comprovado documentalmente o pagamento integral da dívida pelo executado, configurando-se a hipótese de extinção da execução. A parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo o seu levantamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento, em razão do pagamento integral da dívida exequenda. Assim, após o trânsito em julgado: Determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente para saque do valor depositado judicialmente pelo executado, observando as informações e dados bancários indicados. Caso as informações prestadas pela parte autora façam menção apenas aos dados bancários de seu patrono, a fim de que o valor seja depositado integralmente em sua conta, deverá a Secretaria verificar se o instrumento procuratório confere ao causídico poderes específicos para receber e dar quitação. Em tal hipótese, intime-se pessoalmente a parte autora para ciência da expedição do alvará e do pagamento a ser realizado na conta bancária de seu advogado. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3001210-09.2025.8.06.0166 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: APARECIDA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença promovido por APARECIDA PEREIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A. O executado peticionou aos autos informando o pagamento voluntário do débito. A parte exequente concordou com o valor depositado e pediu o levantamento do valor. É o relatório. Decido. O pagamento integral da dívida exequenda constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou comprovado documentalmente o pagamento integral da dívida pelo executado, configurando-se a hipótese de extinção da execução. A parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo o seu levantamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento, em razão do pagamento integral da dívida exequenda. Assim, após o trânsito em julgado: Determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente para saque do valor depositado judicialmente pelo executado, observando as informações e dados bancários indicados. Caso as informações prestadas pela parte autora façam menção apenas aos dados bancários de seu patrono, a fim de que o valor seja depositado integralmente em sua conta, deverá a Secretaria verificar se o instrumento procuratório confere ao causídico poderes específicos para receber e dar quitação. Em tal hipótese, intime-se pessoalmente a parte autora para ciência da expedição do alvará e do pagamento a ser realizado na conta bancária de seu advogado. Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito

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