Publicações do processo

3001205-60.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3001205-60.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente: AUTOR: MARIA CLARA MEDEIROS FONSECA Requerido: REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos,etc. Tratam os presentes autos de ação revisional de contrato entre as partes acima nominadas. Diante da ausência de manifestação da parte autora, foi determinada sua intimação pessoal para promover o andamento do processo, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, a correspondência encaminhada ao endereço constante dos autos retornou sem cumprimento, em razão da não localização do endereço informado. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso, a intimação pessoal foi encaminhada ao endereço informado pela própria parte autora na petição inicial, inexistindo qualquer comunicação de alteração de domicílio. Assim, a frustração da diligência decorreu da inobservância do dever processual de manter seus dados atualizados. Desse modo, tendo sido observada a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, mediante encaminhamento ao endereço constante dos autos, e permanecendo a parte autora inerte quanto ao cumprimento das determinações judiciais, resta caracterizado o abandono da causa. No mesmo sentido, cito os precedentes a seguir: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS - OBRIGAÇÃO DAS PARTES DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO - ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tendo em vista que a autora foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, mas não o fez, está caracterizado o abandono da causa, razão pela qual a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. De acordo com o art . 274, parágrafo único do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pelo interessado. Isso porque, nos termos do art. 77, inciso V do CPC, é obrigação das partes manter o endereço atualizado. (TJ-MG - AC: 10079062887009001 Contagem, Relator.: Mota e Silva, Data de Julgamento: 07/11/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO . REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO NOS AUTOS. ABANDONO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO . 1. In casu, a ora apelante foi devidamente intimada, através de seu patrono, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, consoante despacho e certidão de fls. 248 e 250, respectivamente, tendo decorrido in albis o prazo referido prazo (fl. 251) . 2. Posteriormente, foi proferido o despacho de fl.255 determinando a intimação pessoal da recorrente para manifestar seu interesse no feito, sob pena de encerramento da execução, ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se que, conforme AR de fls. 258/259, consta a informação de `mudou-se¿ . 3. Curiosamente, a recorrente aduz que a intimação pessoal não se efetivou vez que o AR retornou com a informação de `mudou-se¿, restando evidente o comportamento contraditório e a violação à boa-fé processual, vez que a informação de mudança de endereço da recorrente não foi impugnada em momento algum ao longo do feito, sendo oportuno destacar a obrigação da parte de manter atualizado o endereço, sob pena de considerar válida a intimação efetivada nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC, § 1º. 4. Ora, competia à apelante manter atualizado o endereço nos autos, não tendo cumprido com tal dever processual, buscando valer-se de sua inércia para desconstituir sentença plenamente válida . 5. Desse modo, considerando que as intimações foram válidas e que a apelante não apresentou manifestação no prazo que lhe fora determinado, importando ressaltar que houve indicação expressa acerca do encerramento da ação de execução de título extrajudicial caso não houvesse cumprimento da determinação, não há como prosperar a alegação de nulidade. 6. Recurso conhecido, mas não provido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0131319-56.2017.8.06 .0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de setembro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01313195620178060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, c/c arts. 77, V, e 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza-Ce,8 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito Assinatura digital

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.