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3001203-24.2020.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3001203-24.2020.8.06.0091 REQUERENTE: MARIA CELIA MONTEIRO PEIXOTO REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 101837834, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. A parte Exequente manifestou discordância, pugnando pela complementação do depósito, no valor de R$ 1.946,41 (ID 105075472), diferença essa contestada em sede de impugnação (ID 127304226). Restou acolhida a impugnação, conforme decisão de ID 212555153, determinando a realização dos cálculos para cumprimento de sentença com base na "quantidade de descontos devidamente comprovados". Nessa senda, conforme Certidão de ID 225177546, encontram-se corretos os cálculos apresentados pela parte Executada, significando não ser devida a diferença pleiteada pela Exequente no valor de R$ 1.946,41. Em seguida, a parte Executada se manifestou (ID 235447122), pugnando pela liberação do valor incontroverso, bem como pela devolução do valor pago à título de garantia. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, noto que, quanto ao valor incontroverso, há Certidão de Levantamento anexa nos documentos de IDs 112685744 e 112685745, nos quais contam a informação "Pagamento Realizado". Dessa maneira, desncessária a determinação para a expedição de novos alvarás, uma vez que já houve o pagamento e levantamento do valor incontroverso. Inexistindo valor devido à título de complementação, uma vez que a quantia depositada e já levantada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Quanto ao valor depositado à título de garantia (ID 127304232 - R$ 1.946,41), há de ser determinada a sua devolução. Verifico que a parte executada acostou no documento de ID 235447122, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à devolução da garantia, na ordem de R$ 1.946,41, observando-se o depósito de ID 127304232. Uma vez que houve cumprimento da sentença, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3001203-24.2020.8.06.0091 REQUERENTE: MARIA CELIA MONTEIRO PEIXOTO REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Vistos em conclusão. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 101837834, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. A parte Exequente manifestou discordância, pugnando pela complementação do depósito, no valor de R$ 1.946,41 (ID 105075472), diferença essa contestada em sede de impugnação (ID 127304226). Restou acolhida a impugnação, conforme decisão de ID 212555153, determinando a realização dos cálculos para cumprimento de sentença com base na "quantidade de descontos devidamente comprovados". Nessa senda, conforme Certidão de ID 225177546, encontram-se corretos os cálculos apresentados pela parte Executada, significando não ser devida a diferença pleiteada pela Exequente no valor de R$ 1.946,41. Em seguida, a parte Executada se manifestou (ID 235447122), pugnando pela liberação do valor incontroverso, bem como pela devolução do valor pago à título de garantia. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, noto que, quanto ao valor incontroverso, há Certidão de Levantamento anexa nos documentos de IDs 112685744 e 112685745, nos quais contam a informação "Pagamento Realizado". Dessa maneira, desncessária a determinação para a expedição de novos alvarás, uma vez que já houve o pagamento e levantamento do valor incontroverso. Inexistindo valor devido à título de complementação, uma vez que a quantia depositada e já levantada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Quanto ao valor depositado à título de garantia (ID 127304232 - R$ 1.946,41), há de ser determinada a sua devolução. Verifico que a parte executada acostou no documento de ID 235447122, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à devolução da garantia, na ordem de R$ 1.946,41, observando-se o depósito de ID 127304232. Uma vez que houve cumprimento da sentença, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito

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