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TJCE · CEJUSC 2G · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: cejusc.2grau@tjce.jus.br 3001203-12.2026.8.06.0512 - CEJUSC 2G RECLAMANTE: N. C. V. C. DA ROCHA RECLAMADO: C. D. R. D. A. RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) - [Fixação, Guarda, Partilha] Vistos, etc. Trata-se de procedimento submetido ao rito do "Projeto Pré-Processual 4.0 de Família", cadastrado junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, em que consta como parte reclamante N. C. V. C. da Rocha e como reclamado C. D. R. D. A., ambos qualificados nos termos da reclamação pré-processual e documentação em anexo. O pedido inicial de divórcio, fixação de alimentos, guarda e convivência para a filha menor do casal, Hadassa Chaves Rocha, 04 (quatro) anos de idade, nascida em 24/04/2022, protocolado pela reclamante veio acompanhado de documentos pessoais da reclamante, certidão de casamento, certidão de nascimento da infante, comprovante de endereço e do formulário original de cadastro no Sistema SPES (ID. 220600402). Posteriormente, foi juntado aos autos cópia do documento de identificação do reclamado (ID. 235352172). Audiência de mediação realizada no dia 17 de agosto de 2026 por videoconferência através da Plataforma Microsoft Teams (ID. 226111579), na qual os interessados ratificaram a impossibilidade do restabelecimento da convivência conjugal e firmaram acordo nos seguintes termos: " 1- DO DIVÓRCIO: as partes decidiram pela DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, uma vez que não há possibilidade de reconciliação. 2- DOS BENS: as partes informaram que não possuem bens a serem partilhados. 3- NOMES DOS CÔNJUGES APÓS O DIVÓRCIO: O cônjuge virago alterou o seu nome com o casamento e deseja voltar a usar o nome de solteira, qual seja: N. C. V. C.. 4- DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE OS CÔNJUGES: As partes dispensam reciprocamente pensão alimentícia. 5- DA FILHA: o casal informou que teve 01 (filha) na constância do casamento: Hadassa Chaves Rocha, atualmente com 04 (quatro) anos de idade, (DN: 24/04/2022). 6-DA GUARDA E CONVIVÊNCIA DA FILHA: 6.1. A guarda da menor será exercida na modalidade compartilhada. 6.2. Sobre a regulamentação de convivência, convencionaram que: a) A filha continuará residindo na companhia da mãe, mas a ela é assegurada o direito de convivência com o pai fora da residência da mãe e em visitas regulares. A CONVIVÊNCIA SERÁ EXERCIDA LIVREMENTE PELO GENITOR, desde que previamente ajustada entre as partes. 7- DOS ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA: O requerido Sr. C. D. R. D. A. - CPF nº 066.264.858-73 compromete-se a pagar mensalmente, a título de pensão alimentícia, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a ser reajustado de acordo com a variação deste índice, o qual corresponde, atualmente, a R$1.215,75 (hum mil e duzentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), em favor de sua filha menor: Hadassa Chaves Rocha. A quantia será paga até o dia 30 (trinta) de cada mês, mediante transferência por meio do PIX (telefone): 88999939257, Banco Mercado Pago, em nome da Sra. N. C. V. C. Rocha - CPF nº 048.733.463-98. 7.1- A obrigação terá início em agosto de 2026 (dois mil e vinte e seis) e por vencimento o dia 30 (trinta) de cada mês. 8- Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de reclamação pré-processual sem representação jurídica nos autos, submetida ao rito do "Projeto Pré-Processual de Família". 9- As partes declaram a ausência de vícios e, por mera liberalidade, firmam o presente acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, desta forma, a homologação do presente acordo e renunciam ao prazo recursal, para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata. 10 - As partes solicitam a isenção de custas relativas aos emolumentos cartorários, declarando serem pobres na forma da lei. " Manifestação do Ministério Público (ID. 237279051), opinando pela homologação do acordo entabulado e dispensando o prazo recursal. Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, e Art. 487, III, "b", do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e, por conseguinte, decreto o divórcio de N. C. V. C. da Rocha e C. D. R. D. A.. A cônjuge virago voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja, N. C. V. C.. A presente sentença servirá como mandado de averbação junto ao Cartório 1º Ofício de Notas e Registros da comarca de Acaraú/CE, matrícula nº 0159660155 2024 2 00030 216 0008380 54, devendo ser observado o disposto no art. 98, §1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a isenção de custas iniciais aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE, Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência conforme trecho supramencionado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R. I. Fortaleza, data e hora do sistema. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior Desembargador Supervisor do NUPEMEC/TJCE (Assinado Digitalmente)
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