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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001202-13.2026.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ADRIANA BARP DE SOUZA BALZANOREPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DA SILVEIRA FARIAS - AC5659POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO MAGALHAES PESSOA DE MELO - PE31409 Destinatários:AMANDA DA SILVEIRA FARIAS FINALIDADE: Intimar acerca da sentença de ID: 237802879, proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que restabeleça em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (auxílio-doença acidentário - espécie B91), desde o dia imediatamente subsequente à cessação administrativa do benefício anteriormente percebido, bem como determinar o pagamento das parcelas vencidas desde referido marco, descontados eventuais valores inacumuláveis percebidos no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável aos débitos previdenciários; Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, observados o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário caso o proveito econômico permaneça inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." CAUCAIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
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