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3001201-55.2026.8.06.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé

    SENTENÇA PROCESSO Nº. 3001201-55.2026.8.06.0055 AUTOR: GABRIEL CABRAL ABREU REU: FRANCISCO MIKAEL LOPES DA SILVA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual. Cuida-se de ação de cobrança promovida por GABRIEL CABRAL ABREU em face de FRANCISCO MIKAEL LOPES DA SILVA, aduzindo o autor que vendeu ao requerido dois aparelhos celulares. Narra que o primeiro aparelho, um Samsung A15, cor prata, foi vendido em 07/07/2024, pelo valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), dividido em 10 (dez) parcelas de R$ 190,00 (cento e noventa reais), das quais o requerido teria pago apenas 05 (cinco), remanescendo o saldo de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Afirma, ainda, que o segundo aparelho, um Samsung A15, cor azul, foi vendido em 09/11/2024, igualmente pelo valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), dividido em 10 (dez) parcelas de R$ 190,00 (cento e noventa reais), tendo o requerido quitado apenas uma delas, restando em aberto 09 (nove) parcelas, correspondentes a R$ 1.710,00 (mil setecentos e dez reais). Sustenta que tentou receber amigavelmente os valores remanescentes, sem êxito, afirmando, inclusive, ter sido bloqueado pelo requerido no aplicativo WhatsApp. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais). Para comprovar suas alegações, juntou, dentre outros documentos, as notas promissórias emitidas em razão das negociações realizadas, bem como boletim de ocorrência. Designada audiência de conciliação, o requerido foi devidamente citado e intimado. Na audiência realizada em 15/07/2026, embora presente o autor, o réu deixou de comparecer, injustificadamente, restando prejudicada a tentativa de composição. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, DECRETO A REVELIA da parte requerida, tendo em vista que, apesar de regularmente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A revelia, no âmbito dos Juizados Especiais, decorre, portanto, do não comparecimento pessoal do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, desde que regularmente cientificado do ato, circunstância configurada no caso concreto. Não obstante, os efeitos da revelia não conduzem automaticamente à procedência da pretensão, uma vez que a presunção de veracidade estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 9.099/95 é relativa, cabendo ao julgador confrontar as alegações da parte autora com os elementos probatórios constantes dos autos. No caso em análise, contudo, as alegações formuladas na inicial encontram suficiente respaldo na documentação apresentada. O autor afirma ter vendido ao requerido dois aparelhos celulares, ambos pelo valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), mediante pagamento parcelado, tendo juntado aos autos notas promissórias emitidas em razão das negociações, no valor individual de R$ 190,00 (cento e noventa reais). Segundo relatado, relativamente ao primeiro aparelho, o requerido adimpliu apenas 05 (cinco) das 10 (dez) parcelas ajustadas, restando saldo devedor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Quanto ao segundo aparelho, apenas uma das 10 (dez) parcelas teria sido paga, permanecendo inadimplidas 09 (nove), no total de R$ 1.710,00 (mil setecentos e dez reais). A soma das parcelas inadimplidas perfaz, portanto, o montante de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais), exatamente o valor perseguido na presente demanda. Documentos comprobatórios no ID 201706778 e seguintes. Com efeito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente mediante a apresentação dos documentos que instrumentalizaram as obrigações assumidas. De outro lado, regularmente citado e intimado, o requerido não compareceu à audiência de conciliação e não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a narrativa autoral, tampouco comprovou o pagamento das parcelas apontadas como inadimplidas, fato extintivo da obrigação cujo ônus probatório lhe incumbiria, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Desse modo, a prova documental apresentada, analisada conjuntamente com os efeitos decorrentes da revelia, mostra-se suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica, a assunção das obrigações e o inadimplemento do saldo indicado na inicial. Nos termos do art. 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Ademais, tratando-se de obrigações positivas, líquidas e com vencimentos determinados, o inadimplemento constitui o devedor em mora independentemente de interpelação, conforme estabelece o art. 397 do Código Civil. Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido, com a condenação do requerido ao pagamento das parcelas inadimplidas, no montante total de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GABRIEL CABRAL ABREU em face de FRANCISCO MIKAEL LOPES DA SILVA, para: a) DECRETAR A REVELIA do requerido, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, apesar de regularmente citado e intimado; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais), correspondente às parcelas inadimplidas, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e acrescida de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, vedada a cumulação de encargos de mesma natureza. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, aguardando-se eventual iniciativa da parte vencedora para o cumprimento do julgado. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura digital. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza de Direito Titular *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".

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