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3001198-84.2026.8.06.0028

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Acaraú · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001198-84.2026.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: MARIA ROSANGELA DE SOUSA, MARIA CLOTILDES ROCHA, MARIA VILANI VASCONCELOS, SONIA MARIA SILVEIRA SOUSA REU: MUNICIPIO DE CRUZ DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária aos autores. Da análise dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelas partes promoventes em sede de cognição sumária, tendo em vista os documentos acostados à inicial e as peculiaridades fáticas e funcionais de cada servidora demandante. Nesse trilhar, a Lei Municipal nº 147/1995 (ID 207365579), estabelecia em seu art. 68 a concessão do adicional por tempo de serviço (anuênio) à razão de 1% por ano de efetivo exercício, vantagem esta revogada pela superveniência da Lei Municipal nº 218/2000. De outro lado, a verificação do preenchimento dos requisitos temporais e da condição de efetivo exercício até a revogação da norma exige o cotejo individualizado da situação funcional de cada autora, inclusive observando as respectivas datas de admissão, posse, eventuais licenças e enquadramentos estatutários. Pela análise dos documentos colacionados, verifica-se que parte das promoventes teve posse formalizada em data posterior à revogação da Lei Municipal nº 147/1995 ou não comprovou de plano o implemento cumulativo dos lapsos temporais aquisitivos durante a sua vigência, o que demanda ampla dilação probatória e o exercício do contraditório por parte do promovido. Ademais, tratando-se de pedido de implementação imediata de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos contra a Fazenda Pública, incide o óbice previsto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 c/c o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e art. 1.059 do CPC, que veda a concessão de provimento liminar que esgote o objeto da lide ou determine a inclusão imediata de verba remuneratória inaudita altera parte. Desta feita, cabe submeter a pretensão ao crivo da ampla defesa e do contraditório, não restando demonstrada a evidência inconteste ou o perigo da demora qualificado a justificar a antecipação pretendida. Não vislumbrada a probabilidade do direito, resta desnecessária a análise dos demais requisitos para fins de deferimento do pedido urgente pleiteado na inicial, posto serem requisitos cumulativos. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido urgente formulado. Cite(m)-se e intime(m)-se o demandado para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). No mesmo ato, intimem-se para, no prazo comum de 05 dias, indicar e especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. Via do(a) presente despacho/decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intimem-se e cumpra-se. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito

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