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3001196-43.2026.8.06.0084

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Processo n.º: 3001196-43.2026.8.06.0084 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUZELINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela e declaração de inexistência de débito ajuizada por AUZELINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face de Banco Bradesco S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. Alega o promovente, na exordial de ID 205761005, que ao tentar realizar uma compra de rotina em um estabelecimento comercial, foi compelido a uma situação de extremo constrangimento ao ser informado sobre a impossibilidade de prosseguir com a transação em virtude de uma restrição creditícia em seu nome, da qual não tinha qualquer conhecimento prévio. Informa que ao proceder com a consulta detalhada junto aos órgãos de proteção ao crédito, identificou um débito de $ 528,99 (quinhentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), registrado em 11/01/2026 sob o contrato nº 06770700338PCA939592 e originado pelo Banco Bradesco S/A. Requer a declaração de inexistência do contrato, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e danos morais pelo abalo. Em contestação, ID 214936063, o promovido, em sede de preliminares, alega ausência de interesse de agir, conexão. No mérito alega a regularidade da contratação e do débito, expõe ausência de negativação, informando que a cobrança permanece em fase administrativa e de intermediação e, por fim, aduz a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas. Rejeito as alegações de litigância abusiva, fracionamento de ações e conexão. O ajuizamento de ações distintas para questionar serviços diferentes, ainda que contra a mesma instituição financeira, não configura, por si só, abuso do direito de ação ou má-fé. Cada contrato ou serviço gera uma relação jurídica autônoma, e o consumidor tem o direito de questioná-los individualmente, exercendo seu direito fundamental de acesso à justiça. Não há nos autos prova de que o objetivo foi o locupletamento ilícito, mas sim a busca por uma prestação jurisdicional para a lesão que alega ter sofrido. Afasto a preliminar de irregularidade da representação processual e ausência de comprovante de residência. A procuração juntada, embora com termos genéricos, cumpriu sua finalidade essencial de autorizar o patrono a representar a parte em juízo. Nos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade e informalidade, eventuais vícios sanáveis não devem obstar o julgamento do mérito. No mais, quanto ao comprovante de residência, existe declaração de residência devidamente assinada. Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Passo à análise do mérito. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do débito referente ao suposto contrato celebrado com o consumidor. Ganha relevo à espécie, a inversão do ônus da prova nas hipóteses elencadas pelo diploma consumerista. No caso em tela, há verossimilhança nas assertivas iniciais, reputo o autor tecnicamente hipossuficiente em relação ao réu, que decerto detém melhores condições de carrear aos autos os elementos probantes necessários à aferição da responsabilidade que lhe está sendo imputada. Sendo assim, inverto o ônus da prova em favor do requerente. É incontroverso que o autor teve seu nome negativado e lançado nos serviços de proteção de crédito por conduta da ré, consoante extrato de negativação (ID 205761010). Em relação a negativação com número de contrato 06770700338PCA939592 a ré alega que é decorrente do contrato firmado pelo autor, todavia não apresenta o referido contrato, nem nenhum documento que corrobore suas afirmações. Percebe-se, portanto, que a requerida não coligiu aos autos qualquer documento hábil a atestar a existência do vínculo entre as partes atinente à negativação impugnada pelo autor. Assim, inexistindo prova da contratação/inadimplemento de crédito veementemente negado pelo autor, deve-se reconhecer a inexistência dos débitos e a irregularidade da inscrição lançada em nome do consumidor. Cumpre ressaltar que, tendo a parte autora alegado fato negativo, caberia à parte ré comprovar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), sob pena de se exigir a produção da chamada "prova diabólica" por parte do requerente. Nesse sentido, depreende-se que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório ao não instruir documentos que comprovem que agiu em exercício regular de seu direito. Consigna-se, ainda, que o entendimento adotado se mostra em consonância com o posicionamento da jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE INADIMPLENTES - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. Tratando de prova de fato negativo, cabe ao Réu comprovar a existência da relação jurídica que originou o débito apontado nos cadastros de inadimplentes. Ausente a comprovação da existência da dívida deve ser a mesma considerada indevida. A inscrição do nome do consumidor sem a devida comprovação da existência de relação jurídica entre ela e a instituição financeira, por si só constitui-se em ilícito, impondo-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, com a consequente retirada do nome da autora dos cadastros restritivos do crédito. Não há que se falar em litigância de má-fé do consumidor, em virtude de ter sido demonstrado nos autos que a pretensão inicial corresponde à verdade dos fatos." (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.029872-1/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2018, publicação da sumula em 10/ 08/ 2018) Danos Morais Provada a ilicitude da conduta, passemos à análise referente à condenação nos danos morais. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. LANÇAMENTOS INDEVIDOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO ACIONADO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PROMOVENTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A demanda versa sobre dano gerado por fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A instituição apelada agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, tendo em vista que além de proceder ao lançamento irregular de valores na fatura do cartão de crédito, sem que tenha demonstrado a regularidade das transações, incluiu o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por débito indevido. 3. Demonstrada, pois, a negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e reconhecida a responsabilidade do demandado, o dano moral se mostra in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. 4. No que toca ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reproche. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 07 de março de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02003994720228060029 Acopiara, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) No que tange ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, entendo como razoável a fixação da indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dispositivo Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a inexistência do débito em nome da parte autora, referente ao Contrato de nº. 06770700338PCA939592; 2) DECLARAR definitiva a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito referente a inscrição de dívida do contrato de nº. 06770700338PCA939592; 3) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da fixação (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação. 4) DEFERIR a tutela de urgência, para determinar que o promovido proceda com a imediata exclusão do nome do requerente do cadastro de negativação, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença; Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I.. Guaraciaba do Norte-CE, data de assinatura no sistema. ANDERSON OLIVEIRA BRITO Juiz Leigo-NPR DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Nos termos dos artigos 40 e 60, ambos da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte-CE, data de assinatura no sistema. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota-NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026

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