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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
NÚMERO DO PROCESSO: 3001193-17.2026.8.06.0043 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança no qual, após a prestação de informações pela parte impetrada, o impetrante requereu a desistência da ação. No mandado de segurança, a desistência independe da anuência da parte contrária, ainda que já tenha havido manifestação defensiva nos autos. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese do Tema 530 no sentido de que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora, da entidade estatal interessada ou dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva da segurança. Assim, a circunstância de a parte impetrada já ter apresentado informações, inclusive com enfrentamento do mérito e pedido de denegação da segurança, não constitui óbice à homologação da desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo impetrante e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO TFM