Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001191-53.2025.8.06.0020 RECORRENTE: LARISSA AFFONSO MAYER RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO APÓS O DECURSO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O PREPARO É PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO E, NA FORMA DO § 1º DO ARTIGO 42 DA LEI N.º 9.099/95, DEVE SER FEITO (PAGAMENTO E JUNTADA), INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NAS QUARENTA E OITO HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PRAZO ESTE CONTADO MINUTO A MINUTO (§ 4º DO ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL) COMPREENDENDO TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUÍDAS AS CUSTAS. 2. NÃO REALIZADO O PREPARO CONFORME ESTABELECIDO NA LEI N.º 9.099/95 É DE SE CONSIDERAR DESERTO O RECURSO INTERPOSTO (§ 1º DO ART. 42 C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 54, AMBOS DA LEI N.º 9.099/95). 3. NÃO BASTA QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO PREPARO SE DÊ DENTRO DO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS, TAMBÉM A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ESTÁ SUJEITA AO MESMO PRAZO. 4. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, DA LEI N.º 9.099/95. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em NÃO CONHECER DO RECURSO, ante a sua manifesta deserção. Considerando o não conhecimento do recurso, condeno a recorrente sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Fortaleza, CE., 24 de agosto de 2026. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por LARISSA AFFONSO MAYER, em desfavor do SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na peça vestibular. Na petição inicial (Id. 35750272), aduz a parte autora que, em meados de junho de 2024, a Comarca de São Benedito necessitou passar por uma grande reforma estrutural, em prol de sua acessibilidade e funcionalidade, e, por se tratar de uma Comarca de Vara Única e por falta de espaço disponível, visando a continuidade do atendimento e das atividades jurisdicionais nesse período transitório, o Fórum foi temporariamente instalado na residência da Magistrada titular. Alega que, ao dispor de sua residência oficial, fez-se necessária a adoção de medidas voltadas a sua segurança e dos servidores, visto que o fluxo de pessoas no local seria intenso e diário. Desta forma, foi instalada uma câmera com microfone acoplado voltada para o balcão de atendimento, por se tratar de item essencial para a segurança dos que lá atuavam, ressaltando que o equipamento apenas abrangia local de livre acesso ao público, justamente na tentativa de prevenir eventuais condutas ilícitas por alguém mal-intencionado, visto que se trata de ambiente de livre circulação de pessoas do público externo. Local onde pessoas em cumprimento de medida criminal, de diversas facções criminosas, eventualmente se encontram ao cumprirem suas obrigações de comparecimento em Juízo e audiências. Salienta que a finalidade do equipamento jamais foi cercear a liberdade de expressão ou violar a intimidade dos que ali transitam ou trabalham. Ao reverso. Ao instalar o aludido equipamento, agiu visando resguardar a segurança de todos: servidores e jurisdicionados. Sustenta que, em 24 de junho de 2024, o sindicato requerido realizou publicação em sua rede social Instagram, intitulada "Denúncia! Juíza de São Benedito manda instalar câmera que capta áudio de servidores, advogados, membros do MP, defensores e jurisdicionados", mencionando que dita publicação alcançou grande repercussão, mesmo incondizente com a verdade, extrapolando o plano das expressões precipitadas, restando por comprometer a reputação e bom nome da magistrada, expondo-a a linchamento público mediante o uso de ilações e informações descontextualizadas, o que se dera durante o período de diagnóstico de autismo da autora, acarretando-lhe inúmeros problemas emocionais e psiquiátrico, ensejando o ingresso da presente provocação jurisdicional. Em contestação (Id. 37570450), o requerido alega que a publicação questionado teve caráter meramente informativo e institucional, mencionando a existência de denúncia encaminhada à Corregedoria, com base nos questionamentos levantados, não havendo imputação direta de crime, assédio ou desvio funcional à autora, asseverando verdadeiro o fato noticiado. Afirma que o fato em destaque ocorrera em julho de 2024 e a ação ajuizada em julho de 2025, ocorrendo a perda da atualidade a potencializar risco de dano inverso, asseverando que a decisão da Corregedoria-geral de Justiça, concluindo pela inexistência de infração funcional, não vincula a esfera civil, que analisa eventual dano moral, não respondendo integralmente aos questionamentos formulados pelo sindicato, pugnando, por isso, pela improcedência da ação. Superada a fase conciliatória e ofertada réplica, sobreveio sentença (Id. 35750456), julgando a ação improcedente, por entender que a publicação do demandado não extrapolou o aninus narrandi, de modo que não vislumbro violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, notadamente porque o requerido apenas noticiou uma situação verificada em visita ao fórum e buscou averiguar a regularidade da instalação da câmera, atuando dentro de suas atribuições institucionais, bem como na postagem não tem nenhuma manifestação de ofensa pessoal contra a parte Autora. Recorre a promovente (Id. 35750460), defendendo a reforma do julgado, posto que não enfrentado adequadamente o ponto nuclear da controvérsia: não se discutia a mera divulgação neutra da existência de câmera no fórum provisório. O que se sustentou, desde a inicial, foi que o recorrido extrapolou a crítica institucional e imputou à recorrente, de forma pessoalizada: I) prática funcional desabonadora, em narrativa que sugeria monitoramento indevido de conversas II) "revisão regular" de gravações por servidor designado pela Magistrada e a III) submissão de "relatórios detalhados" de teor "desconhecido" à apreciação da referida. Assevera, ainda, que a controvérsia não reside em impedir crítica sindical, tampouco em censurar a liberdade de expressão. O que se busca é a responsabilização ulterior por abuso no exercício desse direito, quando a manifestação pública deixa de se limitar à crítica objetiva de um fato institucional e passa a construir narrativa pessoalizada, descontextualizada e ofensiva à honra profissional da pessoa identificada nominalmente, requerendo, por isso, a reforma da sentença e consequente procedência da ação, em todos os seus termos. Em contrarrazões (Id. 35750469), o sindicato recorrido defende a manutenção integral da sentença, uma vez que examinado com precisão o contexto fático e jurídico da demanda, concluindo pela inexistência de ato ilícito, observando que o ponto central da controvérsia está na natureza da publicação realizada pelo sindicato, o qual, reitera, no exercício de suas funções institucionais, divulgou informação relacionada a fato de interesse da categoria que representa, não tendo havido ataque pessoal, linguagem ofensiva ou imputação de conduta desonrosa, mas a exposição de situação relevante sob a ótica institucional. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Inicialmente, no que se refere aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso inominado, cumpre esclarecer que tais requisitos não foram, em sua totalidade, preenchidos pela recorrente, em razão da comprovação intempestiva do preparo, que é imprescindível para a interposição do recurso inominado. Portanto, o recurso é deserto. Imperioso registrar que o caso revela situação sensível a comportar uma reflexão profunda acerca do exercício da liberdade de expressão ampla, mas responsável, mormente dentro do contexto institucional, onde, de forma redobrada, se mostra imprescindível a autocrítica de modo a não resultar em condutas aptas a extrapolar direitos os mais caros, com potencial para conspurcar condutas até então ilibadas, particularmente quando direcionadas a pessoas expostas politicamente, uma vez que a reverberação tem alcance exponencial, em relação ao cidadão comum. Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o disposto nos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o preparo do recurso, que compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, há de ser feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Grifei (…) Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80, do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995). Grifei Depreende-se dos supramencionados dispositivos legais que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua comprovação nos autos, deverá ser providenciado, em sua completude, no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, independentemente de intimação, sendo esta causa objetiva para sua inadmissibilidade. Nesse sentido, precedentes desta Casa Revisora: PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CÍVEL. LEI 9.099/95. PREPARO. PRAZO. TERMO FINAL. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O PREPARO É PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO E, NA FORMA DO § 1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95, DEVE SER FEITO (PAGAMENTO E JUNTADA), INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NAS QUARENTA E OITO HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PRAZO ESTE CONTADO MINUTO A MINUTO (§ 4º DO ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL) COMPREENDENDO TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUÍDAS AS CUSTAS. 2. NÃO REALIZADO O PREPARO CONFORME ESTABELECIDO NA LEI 9.099/95 É DE SE CONSIDERAR DESERTO O RECURSO INTERPOSTO (§ 1º DO ART. 42 C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 54, AMBOS DA LEI 9.099/95). 3. NÃO BASTA QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO PREPARO SE DÊ DENTRO DO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS, TAMBÉM A COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ESTÁ SUJEITA AO MESMO PRAZO. 4. RECURSO NÃO-CONHECIDO POR DESERÇÃO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00038251420178060098, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2025). Grifei RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2. Não realizado o preparo integral conforme estabelecido na lei 9.099/95 é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30019486020248060221, Relator(a): FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2025). Grifei RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E COM PEDIDO DE URGÊNCIA. RECURSO APRESENTADO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO (CUSTAS INICIAIS E RECURSAIS). JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO A DESTEMPO, APÓS O PRAZO LEGAL DE 48 HORAS. PRAZO LEGAL CONTATO DE MINUTO A MINUTO. DESERÇÃO ORA DECLARADA DE OFÍCIO (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS). INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE). SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004846420228060158, Relator(a): ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2024). Grifei No caso dos autos, o juízo de origem, a princípio, negou seguimento ao recurso inominado, conforme consta do Id. 37570464, justificado com base em certidão constante do Id. 37570463, segundo a qual: os comprovantes de pagamento do preparo recursal juntado ao ID 197228891 não foram anexados nos autos, bem como não foi requerido o benefício da assistência judiciária gratuita. Embora acatado pedido de reconsideração, observa-se dos autos que o recurso inominado fora interposto aos 18/03/2026, exatamente às 19:32:52 horas. As guias de recolhimento foram geradas e juntadas aos autos aos 21/03/2026, às 12:50:27 (Id. 35750461), enquanto que a juntada da certidão de quitação das guias (Id. 35750462) se dera aos 23/03/2026, às 15:10:21 horas. Nesse contexto, quando da expedição das guias de recolhimento, já havia expirado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil. Desse modo, não tendo sido efetuado o preparo dentro do prazo estabelecido, o recurso não preenche requisito objetivo de admissibilidade, circunstância que impede o seu conhecimento, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, posto que configurada a deserção. Considerando o não conhecimento do recurso, condeno a recorrente sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Em caso de oposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator