2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: novarussas.2@tjce.jus.br Processo: 3001190-83.2026.8.06.0133 Promovente: ANTONIA SUELANDIA ALVES ROSA Promovido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do mesmo diploma legal ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito poderá determinar a emenda da peça inicial. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com os seguintes documentos: - comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência com documento que comprove seu vínculo com o terceiro titular do documento apresentado; - declaração assinada pela parte autora referente a ausência de declaração de imposto de renda; - Procuração com assinatura digital válida. Ressalta-se que a entidade certificadora dos documentos constantes nos autos é a ZapSign, instituição que não é credenciada ao ICP-BRASIL, de modo a evidenciar ofensa ao art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419/2006. O não cumprimento total ou parcial da(s) determinação(ões) acima estabelecida(s) ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Expedientes necessários. Nova Russas, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz Respondendo - Portaria nº 903/2026