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3001188-98.2025.8.06.0020

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ QUINTA TURMA RECURSAL Processo nº 3001188-98.2025.8.06.0020 Recorrente: THIAGO FRAGOSO QUEIROZ Recorrida: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por THIAGO FRAGOSO QUEIROZ (ID 37195761), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 33638977, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração de ID 37129500. O recorrente sustenta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que a Turma Recursal, ao considerar insuficientes os documentos apresentados para justificar sua ausência à audiência de conciliação, adotou fundamento novo e, no julgamento dos embargos, deixou de enfrentar a alegação de decisão-surpresa e a necessidade de produção de prova. Invoca o Tema 339 do STF, apresenta preliminar de repercussão geral e requer a cassação do acórdão para novo julgamento fundamentado. A recorrida apresentou contrarrazões no ID 38974411, suscitando óbices ao processamento do recurso e defendendo a manutenção dos julgados. É o relatório. Decido. Compete à Presidência realizar o exame prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030 do CPC e dos arts. 12, VIII, e 98 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. 1. Pressupostos recursais e delimitação da controvérsia O recurso extraordinário é, em tese, cabível contra acórdão de Turma Recursal, conforme a Súmula 640 do STF. Na hipótese, o recurso inominado foi conhecido e julgado pelo colegiado, que também conheceu e rejeitou os embargos de declaração, encontrando-se esgotada a instância ordinária. O recurso foi protocolado em 22/05/2026, após a disponibilização do acórdão integrativo nos autos e antes de sua publicação no Diário, registrada em 26/05/2026 no expediente de ID 2494210. É, portanto, tempestivo, inclusive à luz do art. 218, § 4º, do CPC. O prazo para o recurso extraordinário em matéria cível é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC e do art. 12-A da Lei nº 9.099/1995. Há legitimidade e interesse recursal, pois o recorrente busca desconstituir julgamento que lhe foi desfavorável. Atua em causa própria, na condição de advogado inscrito na OAB/CE sob o nº 54.270, dispensada procuração para representar a si mesmo. O preparo é dispensado pela gratuidade da justiça expressamente deferida no voto integrante do acórdão de ID 33638977 e preservada no julgamento dos embargos. Não se identifica ato de desistência, renúncia ou aceitação incompatível com a insurgência. O contraditório foi observado: a intimação para contrarrazões foi publicada em 16/06/2026, com término do prazo em 07/07/2026, segundo o expediente de ID 2586896, e a resposta foi apresentada em 03/07/2026. As razões indicam a hipótese constitucional de cabimento, o dispositivo reputado violado, os fundamentos da impugnação e o pedido. A controvérsia é compreensível, não incidindo a Súmula 284 do STF pela alegação de fundamentação genérica suscitada nas contrarrazões. Há preliminar específica de repercussão geral: o recorrente relaciona a questão ao padrão de fundamentação das Turmas Recursais e à sua relevância para os usuários dos Juizados Especiais, além de invocar precedente firmado pelo STF em repercussão geral. A origem no microssistema dos Juizados não constitui, por si, impedimento ao recurso, nem dispensa a demonstração concreta dos requisitos constitucionais. O reconhecimento da repercussão geral sobre o dever de motivação, contudo, exige o cotejo do acórdão recorrido com o Tema 339, não produzindo sua admissão automática. A alegação de omissão foi deduzida nos embargos de ID 33785642 e examinada pelo colegiado. A insurgência extraordinária delimita como vício a ausência de fundamentação do próprio julgamento integrativo. Não se funda esta decisão em falta de prequestionamento, tampouco na premissa de que a simples oposição de embargos satisfaria automaticamente o art. 1.025 do CPC. 2. Conformidade com o Tema 339 do STF No julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, o STF firmou, no Tema 339, orientação segundo a qual o dever constitucional de motivação pode ser atendido por fundamentação sucinta, sem exigir resposta pormenorizada a cada alegação ou prova. O acórdão de ID 33638977 expôs a razão da manutenção da extinção: apreciou a justificativa apresentada para a ausência do autor à audiência, registrando a ciência prévia da perícia, os horários dos compromissos, a modalidade virtual da audiência, a ausência de pedido de redesignação e a avaliação dos documentos trazidos ao recurso. Também explicitou as normas processuais que considerou aplicáveis. No julgamento dos embargos, o colegiado não se limitou à reprodução da Súmula 18 do TJCE. O acórdão de ID 37129500 retomou expressamente a intimação para a audiência, a ciência do agendamento da perícia em 18/08/2025 e os horários de 9h e 14h20, além da ausência de pedido de adiamento. Com esses fundamentos, afastou os vícios alegados e consignou que a pretensão de nova apreciação do acervo probatório não justificava o acolhimento dos aclaratórios. Essas referências individualizam a motivação e permitem compreender por que a Turma manteve sua conclusão. A ausência de resposta separada a cada formulação do recorrente sobre cooperação, decisão-surpresa ou diligências probatórias não equivale, neste contexto, à inexistência de fundamentação. O Tema 339 não impõe a renovação do julgamento apenas porque a parte considera insuficientes ou incorretas as razões adotadas. A aferição ora realizada limita-se à existência de motivação e à sua conformidade com o precedente constitucional. Não importa novo juízo sobre a suficiência da justificativa apresentada pelo autor, sobre a ocorrência de força maior ou sobre o acerto da extinção do processo. O recurso enquadrou a alegação de decisão-surpresa como questão que reputa não enfrentada pelo acórdão e pediu novo pronunciamento fundamentado. Por essa delimitação, a aplicação do Tema 339 resolve a questão constitucional devolvida. Não é necessário criar capítulo autônomo de exame do mérito das regras de produção de prova. Igualmente, não se aplica o Tema 611, invocado nas contrarrazões, pois a controvérsia extraordinária não versa sobre responsabilidade civil da operadora por negativa de cobertura de exame médico. O acórdão recorrido está, assim, em conformidade com o entendimento do STF firmado em repercussão geral, incidindo o art. 1.030, I, "a", do CPC, sem hipótese de encaminhamento para retratação pelo inciso II desse dispositivo. 3. Dispositivo Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de ID 37195761, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 339 da repercussão geral do STF. Intimem-se, observando-se, quanto à recorrida, o pedido de publicação em nome de DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/CE nº 16.477, formulado nas contrarrazões, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Presidente da 5ª Turma Recursal

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