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3001183-48.2026.8.06.0115

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: limoeiro.2civel@tjce.jus.br PROC. Nº 3001183-48.2026.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Ativa - AUTOR: ELIANE DE LIMA SOUSA Parte Passiva - REU: MUNICIPIO DE QUIXERE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência proposta por LUCCA VINICIUS SOUSA DE OLIVEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora ELIANE DE LIMA SOUSA, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE QUIXERÉ (excluída a União na Justiça Federal), objetivando o fornecimento do medicamento Canabidiol FarmaUSA 200mg/mL, de uso contínuo e por tempo indeterminado. Narra a exordial que o infante, atualmente com 8 (oito) anos de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA Nível 3 de suporte - CID F84.0), deficiência intelectual e transtorno grave de comportamento com auto e heteroagressividade. Afirma que o paciente fez uso de diversas medicações disponíveis no SUS (Risperidona, Carbamazepina, Atensina, Ritalina, Depakene e Aripiprazol) sem controle satisfatório dos sintomas, obtendo melhora após iniciar o uso de Canabidiol. Aduz que o medicamento possui alto custo (estimado em R$ 40.032,00 ao ano) e que a família não possui condições financeiras de arcar com o tratamento. Pugna pela concessão de tutela de urgência para fornecimento da medicação. Acostou documentos que acompanham a inicial. A ação foi ajuizada perante a 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (proc. nº 0005844-22.2025.4.05.8101), onde as partes foram citadas e os requeridos apresentaram contestação. Contestação do Estado do Ceará, ID 204623046 - págs. 71 a 81. Contestação da União, ID 204623046 - págs. 30 a 70. Contestação do Município de Quixeré, ID 204623046 - págs. 10 a 24. O Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência absoluta da Justiça Federal em razão do valor do tratamento anual inferior a 210 salários-mínimos (Tema 1234/STF), determinando a remessa dos autos a este Juízo Estadual (ID 204623046 - págs. 05 a 09). Recebidos os autos neste Juízo, a parte autora foi intimada para juntar laudo médico atualizado, comprovar os requisitos do Tema 6/STF e indicar o rito de tramitação (ID 205394531 e ID 214426294), tendo apresentado petição de manifestação e documentos de IDs 212955945 e 222491637). Oficiado, o NATJUS/TJCE apresentou parecer do caso no ID 235905779. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O art. 300 do Código de Processo Civil traz, de forma sucinta, os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, dando uma nova roupagem aos já conhecidos fumus bonis juris e periculum in mora. Analisando os documentos acostados aos autos, entendo que os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência liminar não estão presentes. Em relação à probabilidade do direito, cumpre anotar que dentre o vasto leque de direitos fundamentais trazido pela Constituição Republicana de 1988 encontra-se o direito à saúde, qualificado pelo Constituinte como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 6º e 196. Consta ainda do texto constitucional que todos os entes federativos possuem o dever de concretizar esse direito, tratando-se de competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de modo que todos possuem responsabilidade solidária. Logo, cabe aos entes federativos desenvolver políticas públicas voltadas à efetivação do direito à saúde. Em havendo omissão ou deficiência, pode e deve o Poder Judiciário atuar para concretizar esse direito constitucional, desde que provocado, evidentemente. E isso não significa violação à separação dos poderes, mas concretização do Texto Constitucional e da aplicação prática da dignidade da pessoa humana; afinal, obstar ou dificultar o acesso à saúde é impedir o desempenho de todos os demais direitos. Nesse sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral; senão vejamos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Destaquei. Nada obstante, o tema acima citado deve ser compreendido à luz das teses mais recentes fixadas pela Suprema Corte (nº 1234 e nº 6) e das súmulas vinculantes para dar especial efeito obrigatório aos entendimentos firmados; senão vejamos: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Em se tratando de medicamentos feitos com base em princípio ativo derivado da cannabis, não registrados na ANVISA, mas com autorização sanitária de importação, incide o disposto na tese firmada nº 1161 de Repercussão Geral do STF (RE nº 1165959): "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS". Também restou evidente ser vedado ao juiz decidir apenas com base em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pela parte autora da ação, sendo obrigatória ainda a oitiva do NATJUS. Acerca dos itens do tópico 2 da Tese nº 6 do STF, passo a analisar separadamente cada requisito: a) Competência: De início, constata-se que o medicamento pleiteado (CANABIDIOL FARMAUSA 200MG/ML) possui autorização sanitária da ANVISA e o valor anual do tratamento pleiteado (R$ 40.032,00) não atinge o patamar de 210 salários-mínimos fixado pelo STF no Tema 1234, razão pela qual a competência é, de fato, da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, figurando no polo passivo o Estado do Ceará e o Município de Quixeré. b) A negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa. Quanto a obrigatoriedade do Poder Judiciário averiguar a negativa de fornecimento na via administrativa, além do ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec, verifico que foi anexada a negativa do fornecimento do ente Municipal (ID 204623046 - pág. 148), mas não acostou negativa estadual embora intimada para complementar a documentação inicial (despacho de ID 205394531). c) A análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS, ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação. Nesse contexto, para fins de completude, registra-se que a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos, bem como se não houve pedido de inclusão ou demora excessiva na sua análise. No que tange à atuação da CONITEC, constata-se que a tecnologia (Canabidiol 200mg/mL) possui recomendação negativa reiterada tanto para epilepsia pediátrica (2021) quanto especificamente para TEA (2025), pois "as evidências para o TEA são de qualidade ainda inferior às da epilepsia refratária, a relação custo-efetividade para esta indicação é necessariamente mais desfavorável do que a avaliada pela CONITEC para epilepsia, na qual já foi considerada insuficiente para justificar a incorporação", de acordo com a Nota técnica de ID 235905779 - pág. 8 e 11. Não se verifica, portanto, ilegalidade ou mora administrativa irrazoável do órgão competente, não estando satisfeito o requisito da alínea "b" do Tema 6/STF. d) A impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Com efeito, o PCDT do Comportamento Agressivo no TEA (Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 7/2022) estabelece alternativas terapêuticas farmacológicas (como Risperidona) e ressalta a centralidade das abordagens multiprofissionais e terapias comportamentais estruturadas (ABA, DENVER, TEACCH). Conforme pontuado na Nota Técnica nº 553996 do NATJUS/TJCE (ID 235905779), embora haja menção genérica em laudo particular de que o menor utilizou fármacos fornecidos pelo SUS sem o êxito desejado, não foram acostados prontuários ou documentos médicos demonstrando as posologias, tempo de duração de cada tentativa, escalas padronizadas de avaliação comportamental, tampouco histórico de esgotamento de outras opções da rede pública (a exemplo de antipsicóticos atípicos e intervenções comportamentais estruturadas), restando não preenchido o requisito do item (2.c) do Tema nº 6 de Repercussão Geral do STF. e) A comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. Conforme aprofundada análise contida na Nota Técnica nº 553996 do NATJUS/TJCE, as evidências científicas existentes acerca da eficácia do Canabidiol para os desfechos comportamentais no Transtorno do Espectro Autista possuem nível de certeza "Muito Baixa" segundo a metodologia GRADE (com base nas revisões sistemáticas mais atualizadas), em virtude de alto risco de viés, amostras reduzidas e inconsistência nos desfechos objetivos. Ademais, o produto postulado não possui registro sanitário como medicamento no Brasil para essa indicação e a autorização de importação excepcional da ANVISA juntada aos autos expirou em 12/03/2026, inexistindo comprovação de eficácia e segurança lastreada em evidências de alto nível como exige expressamente o Tema 6 (item d) e Tema 1234 (item 4.4) do STF. f) A imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. Outrossim, embora o médico assistente tenha indicado a conveniência do produto, o Tema 6 da Repercussão Geral veda a concessão judicial fundada unicamente em receituário ou laudo particular da parte autora. Havendo parecer técnico conclusivo e desfavorável emitido pelo NATJUS/TJCE, afasta-se a demonstração da imprescindibilidade clínica e da urgência médica do tratamento. g) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Ressalta-se que a hipossuficiência da paciente se evidencia diante do relato da inicial, da hipossuficiência declarada, inscrição no CadÚnico bem como considerando o custo mensal do medicamento (orçamentos que acompanham a inicial). Nesse sentido, conforme exposto acima, não restaram preenchidos os requisitos do Tema nº 6 de Repercussão Geral (RE 566.471), bem como Súmula Vinculante nº 61 acima mencionados e, consequentemente, não está demonstrada a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TJCE e STJ: EMENTA: Constitucional. Administrativo. Agravo de Instrumento. Fornecimento de medicamento não incorporado na listagem do Sistema Único de Saúde. Decisão da Conitec pela não incorporação. Tema 06 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o fornecimento de medicamento não incluído na listagem de fornecimento do Sistema Único de Saúde ¿ SUS, com parecer desfavorável à incorporação emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ¿ CONITEC. II. Questão em discussão 2. Analisar se a decisão que determinou o fornecimento do medicamento não incorporado observou as balizas delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 06. III. Razões de decidir 3. Compete aos órgãos do Poder Judiciário a observância das normas oriundas do Poder Legislativo (Lei Orgânica da Saúde) e das decisões do Supremo Tribunal Federal (Tema 06), a fim de garantir a higidez e a sustentabilidade do sistema público de saúde. 4. O medicamento não foi incorporado à lista oficial de dispensação do SUS. 5. Não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão da CONITEC , especialmente quanto aos critérios técnico-científicos e de custo-efetividade, definidos em lei como essenciais à manutenção dos princípios da universalidade e da isonomia no acesso à saúde pública. IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e provido. _________ STF - RE: 566471 RN, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024 Lei 8.080 de 1990 - Lei Orgânica da Saúde ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Agravo de Instrumento - 0621046-80.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/05/2025, data da publicação: 06/05/2025) EMENTA: Constitucional, administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Fornecimento de canabidiol. Tratamento de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (tea) e outras patologias correlatas. Substância sem registro na anvisa, mas com autorização sanitária para sua fabricação e importação. Não incorporação às listas de dispensação do sus. Análise da controvérsia à luz das disposições dos temas 6, 500, 1.161 e 1.234 do stf. Ausência de comprovação cumulativa dos requisitos exigidos pela jurisprudência recente da suprema corte. Manutenção da improcedência do pedido inicial. Necessidade de adequação da verba honorária, de ofício. Fixação por apreciação equitativa, ante o proveito econômico inestimável. Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada, ex officio, quanto à aplicação da verba sucumbencial. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença proferida pela Magistrada da 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamento à base de canabidiol prescrito para o tratamento de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), Transtorno Opositor Desafiador (TOD), Hiperatividade e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDHA). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se recai sobre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza o dever de fornecer canabidiol ao autor, ainda que referido produto não esteja incorporado às listas do SUS nem possua registro na Anvisa ¿ embora conte com autorização sanitária deste órgão regulador para importação, fabricação e comercialização; e (ii) aferir se foram observadas as disposições dos Temas 6, 500, 1.161 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O fornecimento de medicamento à base de Cannabis, ainda que sem registro na Anvisa, é possível se comprovada a hipossuficiência do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica disponível nas listas oficiais, conforme fixado no Tema 1.161 do STF. 4. A autorização sanitária concedida pela Anvisa para a fabricação e a importação de produtos de Cannabis para fins medicinais de uso humano, com fundamento na RDC nº 327/2019 e na Resolução-RE nº 1.186/2020, supre a exigência de registro para o fornecimento da substância, dispensando a inclusão da União no polo passivo da demanda, por configurar hipótese excepcional à tese firmada no Tema 500 do STF. 5. No julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1.234 da repercussão geral), ocorrido em setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal fixou, com base na homologação de acordo interfederativo, importantes diretrizes quanto à definição da competência processual e à concessão ¿ tanto administrativa quanto judicial ¿ de medicamentos, sejam eles incorporados ou não ao SUS, abrangendo, inclusive, aspectos relativos ao custeio e eventual ressarcimento entre os entes federados. 6. Ademais, com o julgamento do RE 566.471 (Tema 06), a Suprema Corte ampliou os requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo ao autor o ônus de comprovar: (i) negativa administrativa do fármaco; (ii) a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; (iii) inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS; (iv) eficácia e segurança do medicamento com base em evidências científicas robustas; (v) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (vi) incapacidade financeira para custeio. 7. No caso em exame, não ficaram comprovadas as exigências constantes dos itens (ii), (iii) e (iv) acima citados, o que corroboa o acerto da decisão de primeiro grau quanto à improcedência do pedido exordial. 8. O Tribunal de Justiça do Ceará, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, o que atrai a aplicação equitativa dos honorários advocatícios (art. 85, §8º, CPC). Dispensa-se a aplicação do §8º-A do CPC, haja vista que os parâmetros estabelecidos em sua redação não possuem caráter absoluto e devem ser entendidos como recomendativos, consoante a jurisprudência recente do STJ e do STF. 9. A fixação de honorários advocatícios por percentual sobre o valor da causa foi equivocada, impondo-se sua aplicação por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do caráter inestimável do direito à saúde e da baixa complexidade da demanda. 10. Os honorários advocatícios são matéria de ordem pública e podem ser fixados ou ajustados de ofício, sem configuração de reformatio in pejus. IV. Dispositivo 11. Apelação conhecida e desprovida. Honorários fixados, ex officio, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 98, § 3º; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); RDC ANVISA nº 327/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1165959 (Tema 1.161), Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 21.06.2021; STF, RE nº 566.471 (Tema 6), Pleno, j. 26.09.2024; STF, RE nº 1366243/SC (Tema 1.234), Pleno, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no Resp 2023544/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 13.12.2023; STJ, Resp nº 1.850.512/SP (Tema 1076), j. 16/03/2022; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, quanto à aplicação dos honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0026017-91.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/06/2025, data da publicação: 02/06/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA N. 6 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde de Goiás pelo não fornecimento de medicamento prescrito a menor de 8 anos, que possui condições de saúde que exigem o uso contínuo do fármaco. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - A denegação da segurança pelo Tribunal de origem se deu em razão de não terem sido preenchidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no Tema n. 6 do STF. III - Nesse passo, verifico que a Corte a quo entendeu que as exigências formuladas no Tema n. 6 do STJ têm caráter cumulativo, porquanto, a despeito da documentação juntada à inicial do mandado de segurança que, segundo alega o ora Recorrente, demonstraria a presença de todos as premissas fixadas para a concessão de fármacos não incorporados ao SUS, tal como o pleiteado na hipótese dos autos, também foi juntado parecer elaborado pela NATJUS, que se manifestou desfavorável ao pedido. IV - Nessas condições, é correta a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois a concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que, conforme antes explicitado, não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024; AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 76.373/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) Por fim, ressalto não se ignorar que a parte autora possui a enfermidade descrita na exordial, como está evidenciado no laudo médico juntado e que necessita do medicamento pleiteado. Contudo, reafirmo que os requisitos do Tema nº 6 do STF são cumulativos para o fornecimento judicial de medicamento não listado no SUS e apenas o cumprimento de todos eles possibilita a hipótese de exceção à regra de indeferimento. Portanto, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado, eis que ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Considerando que os promovidos já apresentaram contestação perante o Juízo Federal de origem, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como se há interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se os requeridos para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua relevância e pertinência. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: limoeiro.2civel@tjce.jus.br PROC. Nº 3001183-48.2026.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Ativa - AUTOR: ELIANE DE LIMA SOUSA Parte Passiva - REU: MUNICIPIO DE QUIXERE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência proposta por LUCCA VINICIUS SOUSA DE OLIVEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora ELIANE DE LIMA SOUSA, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE QUIXERÉ (excluída a União na Justiça Federal), objetivando o fornecimento do medicamento Canabidiol FarmaUSA 200mg/mL, de uso contínuo e por tempo indeterminado. Narra a exordial que o infante, atualmente com 8 (oito) anos de idade, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA Nível 3 de suporte - CID F84.0), deficiência intelectual e transtorno grave de comportamento com auto e heteroagressividade. Afirma que o paciente fez uso de diversas medicações disponíveis no SUS (Risperidona, Carbamazepina, Atensina, Ritalina, Depakene e Aripiprazol) sem controle satisfatório dos sintomas, obtendo melhora após iniciar o uso de Canabidiol. Aduz que o medicamento possui alto custo (estimado em R$ 40.032,00 ao ano) e que a família não possui condições financeiras de arcar com o tratamento. Pugna pela concessão de tutela de urgência para fornecimento da medicação. Acostou documentos que acompanham a inicial. A ação foi ajuizada perante a 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (proc. nº 0005844-22.2025.4.05.8101), onde as partes foram citadas e os requeridos apresentaram contestação. Contestação do Estado do Ceará, ID 204623046 - págs. 71 a 81. Contestação da União, ID 204623046 - págs. 30 a 70. Contestação do Município de Quixeré, ID 204623046 - págs. 10 a 24. O Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência absoluta da Justiça Federal em razão do valor do tratamento anual inferior a 210 salários-mínimos (Tema 1234/STF), determinando a remessa dos autos a este Juízo Estadual (ID 204623046 - págs. 05 a 09). Recebidos os autos neste Juízo, a parte autora foi intimada para juntar laudo médico atualizado, comprovar os requisitos do Tema 6/STF e indicar o rito de tramitação (ID 205394531 e ID 214426294), tendo apresentado petição de manifestação e documentos de IDs 212955945 e 222491637). Oficiado, o NATJUS/TJCE apresentou parecer do caso no ID 235905779. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O art. 300 do Código de Processo Civil traz, de forma sucinta, os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, dando uma nova roupagem aos já conhecidos fumus bonis juris e periculum in mora. Analisando os documentos acostados aos autos, entendo que os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência liminar não estão presentes. Em relação à probabilidade do direito, cumpre anotar que dentre o vasto leque de direitos fundamentais trazido pela Constituição Republicana de 1988 encontra-se o direito à saúde, qualificado pelo Constituinte como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos arts. 6º e 196. Consta ainda do texto constitucional que todos os entes federativos possuem o dever de concretizar esse direito, tratando-se de competência comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de modo que todos possuem responsabilidade solidária. Logo, cabe aos entes federativos desenvolver políticas públicas voltadas à efetivação do direito à saúde. Em havendo omissão ou deficiência, pode e deve o Poder Judiciário atuar para concretizar esse direito constitucional, desde que provocado, evidentemente. E isso não significa violação à separação dos poderes, mas concretização do Texto Constitucional e da aplicação prática da dignidade da pessoa humana; afinal, obstar ou dificultar o acesso à saúde é impedir o desempenho de todos os demais direitos. Nesse sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral; senão vejamos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Destaquei. Nada obstante, o tema acima citado deve ser compreendido à luz das teses mais recentes fixadas pela Suprema Corte (nº 1234 e nº 6) e das súmulas vinculantes para dar especial efeito obrigatório aos entendimentos firmados; senão vejamos: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Em se tratando de medicamentos feitos com base em princípio ativo derivado da cannabis, não registrados na ANVISA, mas com autorização sanitária de importação, incide o disposto na tese firmada nº 1161 de Repercussão Geral do STF (RE nº 1165959): "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS". Também restou evidente ser vedado ao juiz decidir apenas com base em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pela parte autora da ação, sendo obrigatória ainda a oitiva do NATJUS. Acerca dos itens do tópico 2 da Tese nº 6 do STF, passo a analisar separadamente cada requisito: a) Competência: De início, constata-se que o medicamento pleiteado (CANABIDIOL FARMAUSA 200MG/ML) possui autorização sanitária da ANVISA e o valor anual do tratamento pleiteado (R$ 40.032,00) não atinge o patamar de 210 salários-mínimos fixado pelo STF no Tema 1234, razão pela qual a competência é, de fato, da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, figurando no polo passivo o Estado do Ceará e o Município de Quixeré. b) A negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa. Quanto a obrigatoriedade do Poder Judiciário averiguar a negativa de fornecimento na via administrativa, além do ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec, verifico que foi anexada a negativa do fornecimento do ente Municipal (ID 204623046 - pág. 148), mas não acostou negativa estadual embora intimada para complementar a documentação inicial (despacho de ID 205394531). c) A análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS, ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação. Nesse contexto, para fins de completude, registra-se que a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos, bem como se não houve pedido de inclusão ou demora excessiva na sua análise. No que tange à atuação da CONITEC, constata-se que a tecnologia (Canabidiol 200mg/mL) possui recomendação negativa reiterada tanto para epilepsia pediátrica (2021) quanto especificamente para TEA (2025), pois "as evidências para o TEA são de qualidade ainda inferior às da epilepsia refratária, a relação custo-efetividade para esta indicação é necessariamente mais desfavorável do que a avaliada pela CONITEC para epilepsia, na qual já foi considerada insuficiente para justificar a incorporação", de acordo com a Nota técnica de ID 235905779 - pág. 8 e 11. Não se verifica, portanto, ilegalidade ou mora administrativa irrazoável do órgão competente, não estando satisfeito o requisito da alínea "b" do Tema 6/STF. d) A impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Com efeito, o PCDT do Comportamento Agressivo no TEA (Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 7/2022) estabelece alternativas terapêuticas farmacológicas (como Risperidona) e ressalta a centralidade das abordagens multiprofissionais e terapias comportamentais estruturadas (ABA, DENVER, TEACCH). Conforme pontuado na Nota Técnica nº 553996 do NATJUS/TJCE (ID 235905779), embora haja menção genérica em laudo particular de que o menor utilizou fármacos fornecidos pelo SUS sem o êxito desejado, não foram acostados prontuários ou documentos médicos demonstrando as posologias, tempo de duração de cada tentativa, escalas padronizadas de avaliação comportamental, tampouco histórico de esgotamento de outras opções da rede pública (a exemplo de antipsicóticos atípicos e intervenções comportamentais estruturadas), restando não preenchido o requisito do item (2.c) do Tema nº 6 de Repercussão Geral do STF. e) A comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise. Conforme aprofundada análise contida na Nota Técnica nº 553996 do NATJUS/TJCE, as evidências científicas existentes acerca da eficácia do Canabidiol para os desfechos comportamentais no Transtorno do Espectro Autista possuem nível de certeza "Muito Baixa" segundo a metodologia GRADE (com base nas revisões sistemáticas mais atualizadas), em virtude de alto risco de viés, amostras reduzidas e inconsistência nos desfechos objetivos. Ademais, o produto postulado não possui registro sanitário como medicamento no Brasil para essa indicação e a autorização de importação excepcional da ANVISA juntada aos autos expirou em 12/03/2026, inexistindo comprovação de eficácia e segurança lastreada em evidências de alto nível como exige expressamente o Tema 6 (item d) e Tema 1234 (item 4.4) do STF. f) A imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. Outrossim, embora o médico assistente tenha indicado a conveniência do produto, o Tema 6 da Repercussão Geral veda a concessão judicial fundada unicamente em receituário ou laudo particular da parte autora. Havendo parecer técnico conclusivo e desfavorável emitido pelo NATJUS/TJCE, afasta-se a demonstração da imprescindibilidade clínica e da urgência médica do tratamento. g) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Ressalta-se que a hipossuficiência da paciente se evidencia diante do relato da inicial, da hipossuficiência declarada, inscrição no CadÚnico bem como considerando o custo mensal do medicamento (orçamentos que acompanham a inicial). Nesse sentido, conforme exposto acima, não restaram preenchidos os requisitos do Tema nº 6 de Repercussão Geral (RE 566.471), bem como Súmula Vinculante nº 61 acima mencionados e, consequentemente, não está demonstrada a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TJCE e STJ: EMENTA: Constitucional. Administrativo. Agravo de Instrumento. Fornecimento de medicamento não incorporado na listagem do Sistema Único de Saúde. Decisão da Conitec pela não incorporação. Tema 06 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o fornecimento de medicamento não incluído na listagem de fornecimento do Sistema Único de Saúde ¿ SUS, com parecer desfavorável à incorporação emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ¿ CONITEC. II. Questão em discussão 2. Analisar se a decisão que determinou o fornecimento do medicamento não incorporado observou as balizas delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 06. III. Razões de decidir 3. Compete aos órgãos do Poder Judiciário a observância das normas oriundas do Poder Legislativo (Lei Orgânica da Saúde) e das decisões do Supremo Tribunal Federal (Tema 06), a fim de garantir a higidez e a sustentabilidade do sistema público de saúde. 4. O medicamento não foi incorporado à lista oficial de dispensação do SUS. 5. Não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão da CONITEC , especialmente quanto aos critérios técnico-científicos e de custo-efetividade, definidos em lei como essenciais à manutenção dos princípios da universalidade e da isonomia no acesso à saúde pública. IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e provido. _________ STF - RE: 566471 RN, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024 Lei 8.080 de 1990 - Lei Orgânica da Saúde ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Agravo de Instrumento - 0621046-80.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/05/2025, data da publicação: 06/05/2025) EMENTA: Constitucional, administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Fornecimento de canabidiol. Tratamento de criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (tea) e outras patologias correlatas. Substância sem registro na anvisa, mas com autorização sanitária para sua fabricação e importação. Não incorporação às listas de dispensação do sus. Análise da controvérsia à luz das disposições dos temas 6, 500, 1.161 e 1.234 do stf. Ausência de comprovação cumulativa dos requisitos exigidos pela jurisprudência recente da suprema corte. Manutenção da improcedência do pedido inicial. Necessidade de adequação da verba honorária, de ofício. Fixação por apreciação equitativa, ante o proveito econômico inestimável. Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada, ex officio, quanto à aplicação da verba sucumbencial. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença proferida pela Magistrada da 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamento à base de canabidiol prescrito para o tratamento de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), Transtorno Opositor Desafiador (TOD), Hiperatividade e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDHA). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se recai sobre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza o dever de fornecer canabidiol ao autor, ainda que referido produto não esteja incorporado às listas do SUS nem possua registro na Anvisa ¿ embora conte com autorização sanitária deste órgão regulador para importação, fabricação e comercialização; e (ii) aferir se foram observadas as disposições dos Temas 6, 500, 1.161 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O fornecimento de medicamento à base de Cannabis, ainda que sem registro na Anvisa, é possível se comprovada a hipossuficiência do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica disponível nas listas oficiais, conforme fixado no Tema 1.161 do STF. 4. A autorização sanitária concedida pela Anvisa para a fabricação e a importação de produtos de Cannabis para fins medicinais de uso humano, com fundamento na RDC nº 327/2019 e na Resolução-RE nº 1.186/2020, supre a exigência de registro para o fornecimento da substância, dispensando a inclusão da União no polo passivo da demanda, por configurar hipótese excepcional à tese firmada no Tema 500 do STF. 5. No julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1.234 da repercussão geral), ocorrido em setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal fixou, com base na homologação de acordo interfederativo, importantes diretrizes quanto à definição da competência processual e à concessão ¿ tanto administrativa quanto judicial ¿ de medicamentos, sejam eles incorporados ou não ao SUS, abrangendo, inclusive, aspectos relativos ao custeio e eventual ressarcimento entre os entes federados. 6. Ademais, com o julgamento do RE 566.471 (Tema 06), a Suprema Corte ampliou os requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo ao autor o ônus de comprovar: (i) negativa administrativa do fármaco; (ii) a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; (iii) inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS; (iv) eficácia e segurança do medicamento com base em evidências científicas robustas; (v) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (vi) incapacidade financeira para custeio. 7. No caso em exame, não ficaram comprovadas as exigências constantes dos itens (ii), (iii) e (iv) acima citados, o que corroboa o acerto da decisão de primeiro grau quanto à improcedência do pedido exordial. 8. O Tribunal de Justiça do Ceará, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, o que atrai a aplicação equitativa dos honorários advocatícios (art. 85, §8º, CPC). Dispensa-se a aplicação do §8º-A do CPC, haja vista que os parâmetros estabelecidos em sua redação não possuem caráter absoluto e devem ser entendidos como recomendativos, consoante a jurisprudência recente do STJ e do STF. 9. A fixação de honorários advocatícios por percentual sobre o valor da causa foi equivocada, impondo-se sua aplicação por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do caráter inestimável do direito à saúde e da baixa complexidade da demanda. 10. Os honorários advocatícios são matéria de ordem pública e podem ser fixados ou ajustados de ofício, sem configuração de reformatio in pejus. IV. Dispositivo 11. Apelação conhecida e desprovida. Honorários fixados, ex officio, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 98, § 3º; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); RDC ANVISA nº 327/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1165959 (Tema 1.161), Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 21.06.2021; STF, RE nº 566.471 (Tema 6), Pleno, j. 26.09.2024; STF, RE nº 1366243/SC (Tema 1.234), Pleno, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no Resp 2023544/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 13.12.2023; STJ, Resp nº 1.850.512/SP (Tema 1076), j. 16/03/2022; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, quanto à aplicação dos honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0026017-91.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/06/2025, data da publicação: 02/06/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA N. 6 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, impetrado contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde de Goiás pelo não fornecimento de medicamento prescrito a menor de 8 anos, que possui condições de saúde que exigem o uso contínuo do fármaco. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - A denegação da segurança pelo Tribunal de origem se deu em razão de não terem sido preenchidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no Tema n. 6 do STF. III - Nesse passo, verifico que a Corte a quo entendeu que as exigências formuladas no Tema n. 6 do STJ têm caráter cumulativo, porquanto, a despeito da documentação juntada à inicial do mandado de segurança que, segundo alega o ora Recorrente, demonstraria a presença de todos as premissas fixadas para a concessão de fármacos não incorporados ao SUS, tal como o pleiteado na hipótese dos autos, também foi juntado parecer elaborado pela NATJUS, que se manifestou desfavorável ao pedido. IV - Nessas condições, é correta a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois a concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que, conforme antes explicitado, não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024; AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 76.373/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) Por fim, ressalto não se ignorar que a parte autora possui a enfermidade descrita na exordial, como está evidenciado no laudo médico juntado e que necessita do medicamento pleiteado. Contudo, reafirmo que os requisitos do Tema nº 6 do STF são cumulativos para o fornecimento judicial de medicamento não listado no SUS e apenas o cumprimento de todos eles possibilita a hipótese de exceção à regra de indeferimento. Portanto, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado, eis que ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Considerando que os promovidos já apresentaram contestação perante o Juízo Federal de origem, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como se há interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se os requeridos para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua relevância e pertinência. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito

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