2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3001182-95.2026.8.19.0052/RJ AUTOR: ROGERIO GARCIA ADVOGADO(A): ANDREZA FERNANDES MACIEL TULER (OAB RJ200631) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que as liminares são concedidas, ou denegadas, não ao "prudente arbítrio do juiz ou pela maior ou menor liberalidade pessoal do julgador, ou porque simpatize ou não simpatize com as teses ou com as ideias preconizadas pelo demandante, mas sim serão concedidas quando claramente se compuserem ambos os pressupostos legais, e serão denegadas quando tais pressupostos não ocorrerem com a suficiente clareza. In casu, tenho que a matéria suscitada na presente demanda deve ser submetida ao prévio contraditório substancial, viabilizando o regular exame do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Em homenagem à celeridade e resultado útil do processo e considerando que, pela natureza da lide e do integrante do polo passivo da relação processual, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Cite-se o Município de Araruama, na forma do artigo 242, § 3.º, do CPC, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (artigos 335 c/c 183, ambos do CPC). Cumpra-se.