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TJCE · 1ª Vara da Comarca de Redenção
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3001175-45.2026.8.06.0156 AUTOR: MARIA CRISTIANE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito em dobro, danos morais e tutela de urgência proposta por Maria Cristiane da Silva em face de Banco Bradesco S.A. Em síntese, narra a parte autora que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária referentes a lançamentos sob a rubrica "mora crédito pessoal" e "tarifas bancárias", encargos que afirma não ter contratado. Afirma que tais débitos, incidentes sobre conta destinada ao recebimento de seus proventos, totalizam R$ 14.065,54 e foram inseridos unilateralmente pela instituição financeira. Defende que essa prática configura fraude, acarretando impactos diretos na manutenção de sua subsistência e grave abalo moral. Liminarmente, requereu a concessão da tutela de urgência para compelir a ré a cessar imediatamente as cobranças e os descontos em sua conta, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados (R$ 28.131,08) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além do benefício da justiça gratuita e o pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pretensões que se revelam materialmente incompatíveis com o rito sumaríssimo adotado, regido pela Lei nº 9.099/95. Como cediço, o procedimento dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da referida Lei), possuindo regramento próprio que mitiga a aplicação do procedimento comum em pontos específicos. No caso em tela, observa-se a dedução de pedidos de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeira instância e de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 veda expressamente a condenação do vencido ao pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, ressalvados os casos de litigância de má-fé, tornando o pleito de verba honorária (Id. 237345398) juridicamente impossível no atual estágio processual. De igual modo, o pedido de gratuidade judiciária carece de interesse processual nesta fase, uma vez que o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o art. 54 da Lei de regência. A aferição da hipossuficiência financeira e o eventual deferimento do benefício apenas ganham relevo em sede recursal, momento em que o preparo se torna exigível. Por conseguinte, faz-se necessária a emenda à inicial para que a parte autora esclareça e justifique o procedimento escolhido, permitindo o correto processamento da demanda e evitando futuras nulidades. Por ora, ante a emenda, aguarde-se para análise do pleito de tutela de urgência. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando expressamente e fundamentando o rito processual escolhido (Juizado Especial Cível ou Procedimento Comum), em observância ao art. 319, III, do CPC, sob pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Proceda-se com cancelamento da audiência de conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJe. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Redenção, data da assinatura digital. Carísia Sancho Teixeira de Carvalho Juíza de Direito - Respondendo
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